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Presidência
da República |
DECRETO Nº 86.600, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1981.
Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais são classificadas em:
I - obrigatórias; e
II - facultativas.
§ 1º - Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:
a) contribuições para a Previdência Social;
b) pensões alimentícias;
c) impostos sobre rendimentos do trabalho;
d) reposições e indenizações devidas.
§ 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o entre público, compreendendo:
a) reposições e indenizações não previstas no contrato de trabalho;
b) amortizações e juros de dívidas pessoais;
c) amortizações e juros de empréstimo contraído para aquisição de casa própria, através do Sistema Financeiro de Habitação;
d) aluguel de imóvel para residência do servidor ou de sua família;
e) prêmio de seguro de vida do servidor;
f) contribuições para associações de classe e descontos para cooperativas de servidores federais;
g) contribuições para a previdência privada.
Art. 2º - Poderão ser admitidos com consignatários:
I - as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por lei federal;
II - as cooperativas de consumo ou de crédito, formada por servidores federais;
III - as entidades de classe representativas de servidores federais;
IV - as entidades fechadas de previdência privada ou abertas, sem fins lucrativos, que operem com planos de pecúlios ou renda mensal;
V - Os proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis.
Art. 3º - As consignações obrigatórias são prioritárias.
Art. 4º - Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a 4% (quatro por cento) do Maior Valor de Referência, resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, em vigor na data da averbação.
§ 1º - As atuais consignações, quando de valor igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos por cento) do Maior Valor de Referência, serão cobradas em uma só vez, adiantadamente, por semestres vincendo, desde que haja anuência do servidor e seja respeitado o limite fixado no caput do artigo 5º deste Decreto. (Renumerado pelo Decreto nº 90.641, de 1984)
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações em favor das entidades de classe ou associações de servidores públicos federais. (Incluído pelo Decreto nº 90.641, de 1984)
Art. 5º - A soma das consignações não excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
Parágrafo único - O limite previsto neste artigo poderá ser elevado até 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:
a) imposto sobre rendimento do trabalho;
b) pensão alimentícia;
c) aluguel de casa;
d) aquisição de imóvel.
Art. 6º - Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.
Parágrafo único - Compete ao dirigente do órgão de pessoal autorizar a averbação.
Art. 7º - As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - por motivo justificado de interesse público;
II - a pedido.
Parágrafo único - O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for o caso.
Art. 8º - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do órgão ou entidade interveniente por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1981