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Presidência
da República |
DECRETO No 86.500, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., no Estado de São Paulo. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 746.012/81,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 50,00 m
(cinqüenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 345
KV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a torre nº 69 da linha de
transmissão Junção Guarulhos-Mogi, de propriedade de FURNAS - Centrais Elétricas
S.A., e a ETT Nordeste, no Município de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo,
cujos projeto e planta de situação nº 430.970 foram aprovados por ato do Diretor
da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.012/81.
Art. 2º. Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma
da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de
transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.,
para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa
concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da
mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas
auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente,
desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º. A LIGHT- Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as
medidas necessárias a constituição da servidão administrativa, de caráter
urgente, utilizando o processo judicial estabelecido do Decreto-lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21
de maio de 1956.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.10.1981