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Presidência
da República |
DECRETO Nº 86.157, DE 15 DE JULHO DE 1981.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de
novembro de 1980, e no Decreto nº 85.387, de igual data,
DECRETA:
Art.
1º - O regime especial de concessão, pelo Conselho Interministerial do Programa
Grande Carajás, dos incentivos tributários e financeiros a que se refere o
artigo 1º do
Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, obedecerá ao disposto no
presente Decreto.
Art.
2º - Para fruição dos benefícios a serem concedidos pelo Conselho
Interministerial do Programa Grande Carajás, o titular de empreendimento
econômico interessado apresentará o respectivo projeto à Secretaria Executiva do
mesmo Programa, indicando as disposições legais específicas em que se
fundamentar o pedido.
Art.
3º - A Secretaria Executiva do Programa Grande Carajás, ao apreciar o projeto
apresentado, diligenciará junto ao interessado, sempre que necessário, para que
o empreendimento se ajuste às políticas e critérios gerais estabelecidos pelo
Conselho Interministerial para sua aprovação.
Art.
4º - Ao submeter à aprovação do Conselho Interministerial projeto de
empreendimento que deva ser considerado integrante do Programa, a Secretaria
Executiva proporá a concessão de incentivo ou conjunto de incentivos, nos
limites e condições que entender necessários para viabilizar tal empreendimento.
§ 1º As condições e os limites a que se
refere o caput deste artigo
respeitarão o conteúdo e o alcance das leis ou dos decretos-leis que dispuserem
sobre cada incentivo, observada, no que couber, a respectiva regulamentação.
§ 2º A decisão do Conselho Interministerial que
aprovar empreendimento e conceder incentivo será objeto de ato declaratório
expedido pelo Secretário Executivo do Programa Grande Carajás.
Art.
5º - O tratamento preferencial a ser conferido por órgãos ou entidades da
Administração Federal Direta e Indireta aos empreendimentos integrantes do
Programa Grande Carajás, para os efeitos indicados no
artigo 3º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, respeitará os
termos da decisão de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º do presente Decreto.
Art.
6º - O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, mediante resolução
expedida por seu Presidente, poderá baixar as normas complementares que se
fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art.
7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1981; 160º da Independência
e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.7.1981