|
Presidência
da República |
DECRETO No 85.842, DE 25 DE MARÇO DE 1981
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra ¿a¿, da Constituição,
e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 17.909/80 (Edital nº 34/80),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à TELEVISÃO MANCHETE LTDA., nos termos do
artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, para explorar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) nas cidades do Rio de
Janeiro - Estado do Rio de Janeiro, Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais,
Recife - Estado de Pernambuco, Fortaleza - Estado do Ceará e São Paulo - Estado
de São Paulo.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas baixadas com o presente, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, DF, 25 de março de 1981; 160º da Independência e
93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.3.1981
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 85.842,
DE 25 DE MARÇO DE 1981
I
Fica outorgada concessão à TELEVISÃO MANCHETE LTDA., para
explorar, sem exclusividade, nas cidades do Rio de Janeiro - Estado do Rio de
Janeiro, Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais, Recife - Estado de Pernambuco,
Fortaleza - Estado do Ceará, São Paulo - Estado de São Paulo, serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão) com finalidades educativas e
culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações
instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze)
anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do
contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de
brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de
brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais
relativas à execução, dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros,
permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o
contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de
funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos
artigos 7º é 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3
(dois terços), no mínimo de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem
prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que
for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções
vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o recebimento da
intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à
fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos
para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação de acordo com o
estipulado no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código
Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Empresa Brasileira de Noticias - EBN, vinculada ao Ministério da
Justiça, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a
divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a título
gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções
internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou
normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedida;
o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato
social, nem efetivar transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a
eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que
estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de
acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
r) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à
utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral,
referentes à propaganda eleitoral;
t) cumprir todas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da
Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
V
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre
essa freqüência o direito de posse da União.
VI
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os
preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas
cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e
regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena
de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios
do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
VIII
Findo o prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II,
salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a
mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer
indenização.