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Presidência
da República |
DECRETO No 84.484, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A política de desenvolvimento do
comércio interno será conduzida pelo Ministério da Indústria e do Comércio,
através do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC), segundo as diretrizes
governamentais estabelecidas.
Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Comercial
tem por finalidade formular a política de desenvolvimento do comércio interno,
coordenar e acompanhar sua execução.
Parágrafo único - Para os fins mencionados neste
artigo, compete ao CDC:
I - Propor e/ou estabelecer diretrizes,
prioridades e instrumentos da política nacional de desenvolvimento comercial;
II - Propor a programação de apoio oficial ao
desenvolvimento do comércio interno;
III - Propor critérios para concessão dos
estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e ao aumento da
eficiência e da produtividade do setor, respeitadas as competências específicas
atribuídas por lei aos demais órgãos e entidades da administração pública;
IV - Planejar e coordenar atividades de
capacitação gerencial do setor objetivando acelerar o processo de modernização
global pela absorção de novas práticas comercias;
V - Atuar em estreita articulação com os órgãos e
entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas ao comércio e com as
entidades de classe do setor.
Art. 3º - O CDC será integrado pelos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado da Indústria e do
Comércio, como Presidente;
II - Secretário-Geral do Ministério da Indústria
e do Comércio;
III - Presidente do Banco Central;
IV - Secretário da Receita Federal do Ministério
da Fazenda;
V- Secretário Especial de Abastecimento e Preços
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - Secretário Nacional de Abastecimento do
Ministério da Agricultura;
VII - Presidente da Confederação Nacional do
Comércio;
VIII - Presidente da Confederação Nacional das
Associações Comerciais;
IX - Presidente da Confederação Nacional dos
Dirigentes Lojistas.
§ 1º - O Presidente do CDC poderá convidar para
participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e
entidades públicas ou privadas.
§ 2º - O Presidente do CDC será substituído, em
suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e
do Comércio.
§ 3º - Em seus impedimentos eventuais os membros
do Conselho serão representados por suplentes por eles previamente indicados.
§ 4º - O CDC reunir-se-á ordinariamente a cada
trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 4º - As decisões do CDC serão orientadas em
consonância com a política sócio-econômica do Governo.
Art. 5º - O CDC disporá de uma Secretaria
Executiva para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à
decisão do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao
acompanhamento das políticas, programas e normas fixadas.
§ 1º - A Secretaria Executiva será dirigida por
Secretário-Executivo, cuja função será provida na forma da legislação
pertinente.
§ 2º - O Secretário-Executivo participará, sem
direito a voto, das reuniões do CDC.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo e no
artigo 2º, parágrafo único, item V, o Secretário-Executivo do CDC poderá
constituir Grupos Setoriais, para trabalhos específicos e de duração temporária,
integrados por representantes dos órgãos e entidades, cujas atividades tenham
relação com o setor.
Art. 6º - As funções de confiança pertencentes à
atual Secretária Geral do CDC e bem assim à Divisão de Exposições e Feiras,
ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à nova estrutura.
Art. 7º - A estrutura organizacional do CDC será
fixada em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria e do
Comércio, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, definindo a
competência de suas unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes.
Art. 8º - A partir da data da
vigência do regimento interno mencionado no artigo anterior, ficam revogados os
Decretos nos 60.538, de 6 de abril de 1967;
65.547, de 21 de outubro de 1969; e
82.277, de 18 de setembro de 1978; e o item III do artigo 9º e a Seção III, com
os respectivos artigos 21 a 25 do Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.2.1980