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Presidência
da República |
DECRETO Nº 84.376, DE 7 DE JANEIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 |
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no Estado de Mato Grosso do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c " do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 600.878/79,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 16 a 25 (dezesseis a vinte e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kv, a ser estabelecida entre a subestação de Mimoso de propriedade da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT e a subestação seccionadora de Campo Grande, respectivamente, nos Municípios de Ribas do Rio Pardo e Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, cujos projeto e planta de situação nº 174577E foram aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 600.878/79.
Art. 2º. Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão, administrativa necessárias em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionárias de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, tem como sua possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas da terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º. FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1980; 1958º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1980.