Presidência
da República |
DECRETO No 84.268, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº 99.661, de 1990. |
Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A importação, o arrendamento, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, no exercício de 1980, por parte de órgãos ou entidades da Administração Federal direta e indireta ou por fundações instituídas e mantidas pela União Federal, somente poderão ser realizados dentro dos limites globais de valor aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.
Art. 1º - A importação, o arrendamento mercantil, a locação
ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte de órgãos
ou entidades da Administração Federal direta e indireta ou por fundações
instituídas e mantidas pela União, somente poderão ser realizados, em cada
exercício financeiro, dentro dos limites globais de valor aprovados pelo
Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico -
CDE.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
§ 1º - Os limites globais e que se refere este artigo serão
fixados em relação aos órgãos da Administração Federal direta e às empresas
estatais, e não excederão a 80% dos tetos globais estabelecidos para 1979,
ressalvadas as importações relacionadas com os programas siderúrgico e de
energia elétrica e com área de petróleo que serão objetos de limites
específicos.
(Suprimido pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
§ 2º - Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:
a) no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens do ano;
b) nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas no ano.
Parágrafo único - Os limites globais de valor e suas
subdivisões referir-se-ão:
(Renumerado do parágrafo 2º pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
a) no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens
durante cada exercício;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
b) nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem
realizadas durante cada exercício.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
Art. 2º - Os Ministros de Estado encaminharão à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, para elaboração da competente proposta ao Presidente da República, a indicação dos limites mencionados no artigo anterior, distribuída por órgãos da Administração Federal direta e indireta ou fundações sob sua jurisdição administrativa, prestando com relação a cada um as seguintes informações:
a) valores correspondentes à alínea "a" do § 2º do artigo anterior;
a) valores correspondentes à alínea "a" do parágrafo único
do artigo anterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
b) valores correspondentes à alínea "b" do § 2º do artigo anterior;
b) valores correspondentes à alínea "b" do parágrafo único do artigo anterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
c) valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deva ocorrer nos anos posteriores a 1979.
c) valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada
física no País deva ocorrer em anos posteriores ao da proposta.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
Parágrafo único - Em todos os casos deste artigo, as informações deverão ser desdobradas, indicando, separadamente:
a) matérias-primas
b) equipamentos
c) outros bens e
d) serviços.
Art. 3º - Nos casos de importação, qualquer que seja o interessado, os pedidos serão, apresentados à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. acompanhados de declaração expressa do solicitante de que a operação foi autorizada pelo setor competente do respectivo Ministério e de que o valor se comporta e se integra no limite global estabelecido pelo Presidente da República.
§ 1º - A determinação contida no presente artigo aplica-se a qualquer importação, independentemente de sua finalidade e origem, devendo a autorização ser obtida, obrigatoriamente , antes do embarque no exterior.
§ 2º - Não serão recebidos pela Carteira do Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. pedidos de Guia de Importação que não se façam acompanhar da declaração a que se refere este artigo.
§ 3º - A autorização de que trata este artigo não dispensa o cumprimento, junto à CACEX, à Secretaria da Receita Federal ou a outros órgãos com atribuições de controle, das normas legais e regulamentares relativas às importações em geral.
Art.4º - Sem prejuízo da observância dos limites globais de valor a que se refere o art. 1º, os órgãos e empresas estatais referidos, somente poderão importar, diretamente, arrendar ou locar no exterior máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos e veículos de origem externa quando não existir produção nacional similar.
§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam à importação direta, arrendamento ou locação de produtos originários e procedentes de Países-Membros da ALALC, desde que constantes da lista nacional do Brasil ou listas de concessões especiais, não extensivas, em favor da Bolívia, do Equador, do Paraguai e do Uruguai, bem como originários e procedentes de países da ALALC, favorecido e beneficiado por concessões especiais estabelecidas ao amparo dos acordos de complementação Industrial de que o Brasil seja signatário, sob pena de aplicação das sanções legais e administrativas cabíveis, se verificada origem ou procedência diversa da declaração.
§ 2º - Compete à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A informar sobre a existência de similar de produção nacional nos casos de importação direta, arrendamento e locação de bens no exterior.
Art. 5º - O arrendamento, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, sem similar nacional, dependerá sempre da prévia autorização do Ministro de Estado a que estiver subordinado ou vinculado o órgão da Administração Federal direta ou empresa estatal interessada, observado o disposto no Decreto nº 83.785, de 30.07.79.
Parágrafo único - A comprovação da existência de similar nacional, no caso deste artigo, far-se-á com observância do disposto na Lei nº 6.624, de 23 de março de 1979.
Art. 6º - Cada órgão, entidade ou fundação organizará registro específico para as operações de que trata o presente Decreto, o qual deverá evidenciar os limites fixados para o exercício e as características de cada contratação e/ou dispêndio realizado.
§ 1º - Os ordenadores de despesas serão responsáveis por contratações e/ou dispêndios da espécie que excedam os limites respectivos.
§ 2º - Os órgãos de fiscalização financeira e auditoria mencionarão expressamente, nos laudos de sua responsabilidade, a efetivação de exame específico dos registros de que trata este artigo.
§ 3º - As normas especiais de registro, controle e
auditoria previstas neste artigo aplicam-se, também, às aquisições de
combustíveis derivados do petróleo, observado o disposto no
Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977, revigorado pelo
Decreto nº 83.090, de 24 de janeiro de 1979, e respeitados os limites
globais aprovados nos termos do artigo 4º, item IX,
do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.
(Incluído pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
Art. 7º - Os órgãos , as entidades e suas fundações referidos no artigo 1º deverão orientar seus esquemas operativos, no sentido de identificar alternativas de procedimento que favoreçam a utilização preferencial de bens que sejam ou possam ser produzidos internamente.
Parágrafo único - Os trabalhos a que se refere este artigo deverão ser realizados em articulação com a Comissão Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Indústria - CCNAI, instituída nos termos do Decreto nº 76.409, de 09 de outubro de 1975.
Art. 8º - Os Ministros de Estado encaminharão, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre civil, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, relatório consolidado da evolução das operações realizadas em sua área.
Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Federal, ao concederem apoio financeiro aos Estados, levarão em consideração a iniciativa destes em estabelecer normas de contenção e controle de dispêndios de divisas estrangeiras idênticas às de que trata o presente Decreto.
Art. 10 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.12.1979