Presidência
da República |
DECRETO No 84.152, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1979.
Altera dispositivos do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, que regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item III, e no item II do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º e seu § 2º do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação Social resultantes do Exercício:
I - nos Gabinetes da Previdência da República e do Vice-Presidente da República;
II - na Secretaria de planejamento da Presidência da República;
III -na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
IV - na Secretaria de Comunicação Social da Previdência da República;
V - nos Gabinetes de Ministro de Estado;
VI - nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República;
VII - nos Gabinetes dos Secretários Gerais dos Ministérios Civis
VIII - no Gabinete do Procurador - Geral da República.
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência da República e do Vice - Presidente da República, à Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e às Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de novembro de 1979; 158º da Independência 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Said Farhat
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1979
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