Presidência
da República |
DECRETO No 83.122, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item
III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 10.204/77 (Edital nº 79/77),
Decreta:
Art. 1º -
Fica outorgada concessão à Rádio Educadora de Ipiaú Ltda., nos termos do artigo 28 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ipiaú, Estado da
Bahia.
Parágrafo
único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º:
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
em 01 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1979
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 83.122, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1979
I
Fica
assegurado à Rádio Educadora de Ipiaú Ltda. o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Ipiaú, Estado da Bahia, uma estação de radiodifusão sonora
em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos
superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da
publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o
Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A
concessionária é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu
quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir,
para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de
radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém com autorização expressa ou
organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de
instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade, dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal
brasileiros;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo
Federal;
f)
suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão
logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões,
imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
g)
submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao
qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar
taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
i) executar
os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter
em dia registros de programação, de acordo com o estipulado no Regimento aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
l)
irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como
integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional
do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela
autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m)
irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela
Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem
pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
n)
submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário
Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local
escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentárias e todas as
demais especificações técnicas dos equipamentos;
o)
inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que
trata a alínea anterior;
p)
submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos
anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em
leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferências de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo
Federal;
r) manter
sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as
normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo
Ministério das Comunicações;
s) manter a
sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações;
t) não
firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências
consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia
autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer
às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir
todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham
a existir, referentes à programação.
IV
A
concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
a)
programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria
nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministérios das Comunicações e da Educação e
Cultura;
b)
programas informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua
programação diária, além do estabelecido na letra "l" da cláusula
anterior;
V
Fica
assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia de
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A
freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará
sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de
posse da União.
VII
Em qualquer
tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
A
inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades em leis e regulamentos. Não havendo penalidade
expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o
prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.