Presidência
da República |
DECRETO No 82.110, DE 14 DE AGOSTO DE 1978.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Classificação
Art
. 1º-A classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização interna, é regulada de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.
Parágrafo Único - A classificação, que constitui serviço auxiliar da comercialização, será coordenada, pelo Ministério da Agricultura, ficando sujeita à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD.
Parágrafo único - A classificação, que constitui
serviço auxiliar da comercialização, será coordenada pelo Ministério da
Agricultura, ficando sujeita à organização normativa, à supervisão
técnica e à fiscalização específica da Secretaria Nacional de
Abastecimento - SNAB.
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.563, de 1986)
Art
. 2º-O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação, previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único - Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvida e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.
CAPÍTULO II
Das Especificações e dos Padrões
Art
. 3º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por especificação a enumeração das características intrínsecas e extrínsecas de cada produto, estabelecidas em relação à sua qualidade, apresentação e estado sanitário.
§ 1º-O Ministro de Estado da Agricultura especificará, através de Portaria, os requisitos técnicos exigidos para cada produto, no que se refere à sua armazenagem, transporte, amostragem, enfardamento, apresentação, qualidade, e validade do certificado de classificação.
§ 2º - Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos termos da legislação metrológica, a determinação das especificações relativas ao peso, dimensões dos volumes, marcação, rotulagem, condições de embalagem e acondicionamento do produto.
Art
. 4º - Os padrões dos produtos serão estabelecidos mediante a elaboração de modelos-tipo, físicos ou descritos, com objetivo de classificação comercial.
§ 1º - As especificações e os padrões serão estabelecidos pela Secretária Nacional de Abastecimento - SNAB.
§ 2º - Os padrões poderão comportar série de categorias, grupos, classes, tipos e as respectivas subdivisões, referentes à espécie e à variedade do produto, ou, ainda, ao seu emprego, forma, cor, peso, tamanho, estado de apresentação e qualidade.
§ 3º-O número de tipos de uma mesma série é variável e será estabelecido segundo as características descritas nas especificações do produto.
§ 4º - Os tipos serão caracterizados e distinguidos uns dos outros por especificações que indiquem, precisa e expressamente, a qualidade do produto.
§ 5º-A cada série de tipos corresponderá uma escala de tolerância
de defeitos especificados.
§ 6º - As diferenças entre os tipos imediatos de uma mesma série serão relativas e, tanto quanto possível, estabelecidas em graus equivalentes.
§ 7º-A elaboração de padrões, sob o aspecto quantitativo, deverá, ser efetuada com a colaboração do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art
. 5º - Os padrões físicos, representados por uma série de amostras, rigorosamente correspondentes às respectivas especificações, serão estabelecidos pela SNAB ou por entidades credenciadas, que definirão, também, os prazos de validade e as condições de uso e conservação desses padrões.
Parágrafo Único - O fornecimento dos padrões será feito a requerimento do interessado e por ele custeado.
CAPÍTULO iii
Da Amostragem
Art
. 6º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser classificado, denominada amostra.
§ 1º - As amostras serão retiradas de modo a representar, com segurança, a qualidade do produto a que se referem.
§ 2º - Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas far-se-á sob a responsabilidade do classificador, que responderá pela sua representatividade, excetuados os produtos hortícolas.
§ 3º - As amostras de que trata o parágrafo anterior deverão ser assinaladas com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote ou volume de origem.
Art
. 7º-O peso, o volume e o número de vias das amostras, bem como as condições técnicas a serem observadas na retirada dessas amostras, inclusive acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão fixados por produto, nas suas respectivas especificações, ou conforme estabelecer a SNAD.
Art. 7º O peso, o volume e o número de vias das
amostras, bem como as condições técnicas a serem observadas na retirada
dessas amostras, inclusive acondicionamento, embalagem, transporte e
conservação, serão fixados por produto, nas suas respectivas
especificações, ou conforme estabelecer a Secretaria Nacional de
Abastecimento - SNAB.
(Redação
dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)
Art
. 8º - Após a classificação, será a amostra perfeitamente acondicionada e identificada com o lote ou volume do produto, bem assim conservada na unidade classificadora, a critério da direção da entidade credenciada, durante o prazo estabelecido.
Parágrafo Único - Terminado o prazo de depósito ou de conservação da amostra, a entidade classificadora poderá vendê-la, segundo a legislação em vigor, ou doá-la a instituições de caridade oficialmente reconhecidas.
Art
. 9º-A amostra retirada em desacordo com o disposto neste Regulamento poderá ser classificada, a pedido do interessado, para seu uso exclusivo, devendo, neste caso, ser emitido um laudo de classificação, no qual será declarado, expressamente, que o mesmo se refere somente à amostra apresentada, e não ao lote ao volume do produto do qual se originou, e que não terá validade para fins comerciais.
CAPÍTULO IV
Do Acondicionamento e da Embalagem
Art
. 10 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por embalagem o envolvimento externo do produto e, por acondicionamento, o sistema de arrumação e proteção dentro da embalagem.
Art
. 11 - A SNAB, ouvido o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, fará constar das especificações da padronização, para a classificação de cada produto, as exigências relativas ao seu acondicionamento, considerando:
a) economia de custo e facilidade de manejo e transporte;
b) boa apresentação do produto;
c) segurança, proteção, conservação e integridade do produto;
d) facilidade de fiscalização do estado e das demais características do produto;
e) tamanho, forma, capacidade, peso e resistência da embalagem;
f) facilidade de marcação ou rotulagem.
Art
. 12 - A parte visível de um produto, no seu acondicionamento ou na embalagem, deve representar fielmente todo o seu conteúdo.
Art
. 13 - As alterações no acondicionamento do produto dependerão de prévia autorização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art
. 14 - A embalagem empregada para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos destinados à alimentação humana e animal, não poderá ser a mesma já usada no acondicionamento de produtos nocivos à saúde humana e animal.
Art
. 15 - Os veículos empregados no transporte dos produtos abrangidos por este Regulamento devem atender aos requisitos destinados a impedir a sua alteração.
CAPÍTULO V
Da Rotulagem ou Marcação
Art
. 16 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por rotulagem ou marcação a identificação impressa, gravada ou afixada sobre o produto ou sua embalagem.
Art
. 17 - Das especificações da padronização para a classificação de cada produto, a SNAB fará constar, no que couber, as exigências relativas à rotulagem ou marcação.
Parágrafo Único - A rotulagem ou marcação de volume, contendo produtos destinados à comercialização interna, objetiva facilitar a identificação e a movimentação desses produtos.
Art
. 18 - A rotulagem ou marcação, adotada para os volumes destinados à comercialização interna, será averbada no registro do interessado.
Parágrafo Único - As alterações na rotulagem ou marcação deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura ou aos órgãos por ele credenciados.
Art
. 19 - Não será permitido o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam a erro ou equívoco quanto à origem geográfica, qualidade e quantidade dos produtos abrangidos por este Regulamento.
Art
. 20 - Competirá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no que lhe for concernente, a fiscalização do fiel cumprimento das normas relativas ao acondicionamento dos produtos abrangidos por este Regulamento.
CAPÍTULO VI
Da Classificação e da
Comercialização Interna
Art
. 21 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.
Art
. 22 - Ficam sujeitas ao regime estabelecido neste Regulamento as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que, conta própria ou como intermediárias, produzam, armazenem, preparem, distribuam, transportem, beneficiem, rebeneficiem, industrializem, enfardem, prensem, ensaquem, embalem e comercializem produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art
. 23 - Os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, sujeitos à classificação, na forma deste Regulamento, serão inscritos em pauta de prioridade, estabelecida por ato do Ministro de Estado da Agricultura.
§ 1º-O ato de que trata este artigo deverá determinar, também, a amplitude da classificação prévia dos produtos comercializados na primeira operação, a nível de produtor, podendo dispensá-los dessa exigência, excetuadas as transações interestaduais.
§ 2º-A classificação para o comércio municipal e intermunicipal será aplicada progressivamente.
§ 3º-A classificação dos produtos hortícolas será feita pelo interessado.
§ 4º-A pauta a que se refere este artigo terá vigência após 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art
. 24 - Na classificação dos produtos levar-se-ão em conta tipos comerciais definidos, adequados às exigências internas e às conveniências da política de comercialização.
Art
. 25 - A reclassificação, a arbitragem e a superarbitragem obedecerão às exigências e normas estabelecidas pela SNAD, tendo em vista a peculiaridade de cada produto ou grupo de produtos.
Art. 25. A reclassificação, a arbitragem e a
superarbitragem obedecerão às exigências e normas estabelecidas pela
SNAB, tendo em vista a peculiaridade de cada produto ou grupo de
produtos.
(Redação
dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)
Art
. 26 - As Unidades da Federação, de comum acordo com o Ministério da Agricultura, uma vez organizada a classificação dos produtos destinados à comercialização interna, estabelecerão normas disciplinando o trânsito dos produtos.
CAPÍTULO VII
Do Cadastro Geral de Classificação
Art
. 27 - Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, envolvidas no processo de classificação, para fins de fiscalização, estatística e informação.
Art
. 28 - O pedido de registro, ou de sua renovação, deverá ser requerido ao Delegado Federal de Agricultura, na respectiva Unidade da Federação, onde se ache localizado o interessado, e instruído com os seguintes elementos informativos:
a) nome da pessoa, firma ou razão social;
b) endereço da pessoa ou da sede social, das filiais e das representações;
c) relação dos produtos que pretende comercializar, contendo os tipos de acondicionamento, embalagem, rotulagem ou marcação a serem utilizados;
d) memorial descritivo do estabelecimento e dos equipamentos a serem utilizados.
§ 1º-A SNAD, caso necessário, poderá autorizar o pedido de registro por intermédio dos órgãos por ela credenciados e determinará a amplitude do registro.
§ 1º A SNAB, caso necessário, poderá autorizar o
pedido de registro por intermédio dos órgãos por ela credenciados e
determinará a amplitude do registro.
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.563, de 1986)
§ 2º-A prova hábil de efetivação do registro será o respectivo certificado, cuja renovação se efetuará, obrigatoriamente, quando ocorrerem alterações nos elementos informativos contidos nas alíneas
a
e
b
deste artigo.
Art
. 29 - Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento deverão satisfazer às seguintes exigências básicas:
a) localização e áreas específicas, adequadas à natureza das atividades;
b) edificação com iluminação e aeração apropriadas, altura mínima de pé-direito e outros requisitos fixados em normas técnicas de obras;
c) máquinas e equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de atividade.
CAPÍTULO VIII
Do Certificado de Classificação
e dos Classificadores
Art
. 30 - Fica instituído o Certificado de Classificação para produtos destinados à comercialização interna, cujos modelos e instruções correspondentes serão estabelecidos pela SNAD.
Art. 30. Fica instituído o Certificado de
Classificação para produtos destinados à comercialização interna, cujos
modelos e instruções correspondentes serão estabelecidos pela SNAB.
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.563, de 1986)
Parágrafo Único - O Certificado de Classificação de que trata este artigo poderá ser substituído pela nota fiscal do produtor, guia de remessa ou documentos similares, para caracterização e identificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 23 deste Regulamento.
Art
. 31 - O Certificado de Classificação constituirá documento hábil para todas as transações comerciais no País, endossável no prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os produtos hortícolas ficam isentos da apresentação do Certificado de Classificação.
Art
. 32 - O Certificado de Classificação será expedido com a assinatura do classificador e o número de seu registro no Ministério da Agricultura.
Art
. 33 - É permitido, por solicitação da parte interessada, o desdobramento do Certificado de Classificação, para constituição de novos lotes ou volumes, mediante a devolução dos certificados originais.
Art
. 34 - O Certificado de Classificação, emitido em virtude de reclassificação, substitui e invalida o anterior, referente ao lote ou volume reclassificado.
Art
. 35 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por classificador o profissional devidamente registrado no Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO IX
Das penalidades
Art
. 36 - Sem prejuízo da responsabilidade pena cabível, a infringência das disposições deste Regulamento acarretará as seguintes sanções administrativas:
I) advertência;
II) multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
III) apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
IV) suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva;
V) denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI) intervenção.
Art
. 37 - O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.
§ 1º - Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de suas vias.
§ 2º-À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Delegado Federal de Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível, notificando o infrator.
Art
. 38 - O recurso deverá ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional da SNAD.
Art. 38. O recurso deverá ser interposto, no
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante
a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de
informá-lo, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional da
SNAB.
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.563, de 1986)
Art
. 39 - No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova de respectivo depósito.
§ 1º-O valor do depósito a que alude este artigo será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo Federal Agropecuário - FFAP.
§ 2º - Uma das vias da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o 6º (sexto) dia após a sua expedição.
Art
. 40 - A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
Parágrafo Único - Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.
Art
. 41 - A pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendidas a natureza e a circunstância da infração.
Art
. 42 - A pena de multa será aplicada nos casos de reincidência, específica ou genérica, observada a seguinte gradação:
I - multa de até 2 (dois) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de advertência;
II - multa de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de apreensão das matérias-primas e produtos;
III - multa de até 6 (seis) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de condenação das matérias-primas e produtos;
IV - multa de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de suspensão, impedimento ou interdição temporária da comercialização;
V - multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de intervenção.
Art
. 43 - Serão apreendidos os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico quando comercializados em desacordo com as especificações a que se referem artigo 3º e seus parágrafos.
§ 1º-O infrator será depositário dos bens apreendidos, proibida sua substituição ou subtração, total ou parcial.
§ 2º - Os bens apreendidos e posteriormente condenados poderão ser inutilizados por ato da autoridade competente.
§ 3º - Sendo altamente perecíveis ou de difícil e onerosa conservação, os bens poderão ser alienados em hasta pública, por determinação da autoridade competente, ficando o respectivo valor depositado no Banco do Brasil S/A, até a decisão final do processo administrativo.
Art
. 44 - A pena de suspensão, impedimento ou interdição temporária da comercialização será aplicada às pessoas físicas e jurídicas, referidas no artigo 22, que comercializarem, internamente, os produtos abrangidos por este Regulamento, sem estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura.
Art
. 45 - A pena de interdição definitiva da comercialização será aplicada quando houver:
I) recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;
II) violação contumaz de disposições do presente Regulamento.
Art
. 46 - A denegação de registro ou licenciamento, devidamente fundamentada, dar-se-á na hipótese de não cumprimento, por parte do interessado, das exigências prévias constantes deste Regulamento.
Art
. 47 - A cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento ocorrerá, obrigatoriamente, no caso de interdição definitiva da comercialização.
Art
. 48 - Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente, para o colapso do abastecimento dos produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, de que trata este Regulamento.
Parágrafo Único - As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Secretário Nacional da SNAD.
Parágrafo único. As condições e o prazo da
intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Secretário
Nacional da SNAB.
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.563, de 1986)
CAPÍTULO X
Da Fiscalização
Art
. 49 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por fiscalização a atividade que tem por objetivo a verificação do cumprimento, pelos interessados, das exigências nele contidas.
Art
. 50 - A fiscalização será exercida:
a) pelo Ministério da Agricultura;
b) pelos Governos-Estaduais, por intermédio das respectivas Secretarias de Agricultura, ou de seus serviços e instituições especializadas, oficiais ou oficializadas, mediante convênio com o Ministério da Agricultura;
c) pelas autoridades fazendárias, no que se refere à proibição de despachar os produtos previstos neste Regulamento, sem o respectivo Certificado de Classificação.
Art
. 51 - Os produtos classificados e acompanhados dos Certificados de Classificação, quando armazenados ou em trânsito, ficam sujeitos à fiscalização.
Art
. 52 - Ficam os interessados obrigados a permitir a fiscalização que, a juízo dos órgãos fiscalizadores, seja necessária, podendo ser solicitado o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo à sua ação.
Art
. 53 - É proibido aos fiscais:
a) comunicar a estranhos assuntos relativos à fiscalização procedida;
b) exercer quaisquer atividades que se relacionem, direta ou indiretamente, com os interesses dos fiscalizados.
Art
. 54 - É expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.
Art
. 55 - A fiscalização diligenciará sempre no sentido de evitar que os estabelecimentos mantenham substâncias tóxicas nas proximidades dos produtos de que trata este Regulamento, para evitar que estes se tornem nocivos à saúde ou sejam alterados em sua qualidade.
Art
. 56 - Para efeito de controle, os interessados que realizam o comércio interestadual de produtos não padronizados, ou padronizados não incluídos em pauta de prioridade, deverão fornecer, à fiscalização, os dados que esta julgar necessários.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Art
. 57 - Na execução deste Regulamento, a SNAD fixará prazos para:
Art. 57. Na execução deste regulamento, a SNAB
fixará prazos para:
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.563, de 1986)
a) registro;
b) alteração de rotulagem ou marcação;
c) adaptação dos estabelecimentos, equipamentos e instalações às normas técnicas a serem baixadas.
Art
. 58 - Só poderá ser cobrada remuneração por serviços de classificação efetivamente prestados e relativamente a produtos para os quais haja os respectivos serviços aparelhados.
Art
. 59 - Os serviços de classificação, de que trata este Regulamento, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.
§ 1º - Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no "
caput
" do artigo 2º deste Regulamento, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas neste Regulamento.
§ 2º - No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação do presente Regulamento, processar-se-á na conformidade dos artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
Art
. 60 - As empresas que se propuserem a executar serviço de classificação terão de comprovar que são possuidoras de instalações, equipamentos e pessoal indispensáveis a essa atividade, atendidas as exigências a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
Art
. 61 - O Ministério da Agricultura desenvolverá programas de treinamento e capacitação de pessoal em comercialização agrícola, em colaboração com os órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à melhor execução das atividades previstas neste Regulamento.
Art
. 62 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art
. 63 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo Afonso Romano
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.8.1978