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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 81.774, DE 8 DE JUNHO DE 1978.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.

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Dá nova redação ao artigo 6º e seus parágrafos do Decreto nº 80.762, de 18 de 18 de novembro de 1977, que consolidou as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - O art. 6º e seus parágrafos do Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - O Conselho Nacional do Petróleo - CNP assegurará aos produtores de álcool etílico para fins carburantes e para a indústria química preços de paridade entre o álcool e o açúcar cristal "standard", baseados no peso líquido do saco de açúcar, na condição PVU (Posto Veículo na Usina).

"§ 1º - A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido o Ministro das Minas e Energia.

"§ 2º - Os preços decorrentes da paridade serão sujeitos a ágios e deságios, em função das especificações técnicas do tipo adquirido, estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do

"§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na produção de álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor de paridade álcool/açúcar.

"§ 4º - Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais, o IAA estabelecerá, para os produtores, preços de paridade, na forma deste artigo".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

erneste geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinell

Angelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1978