DECRETO Nº 81.519, DE 4 DE ABRIL DE 1978
Regulamenta a Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977,
DECRETA:
I - Dos Prêmios
Art. 1º - Os Prêmios Literários Nacionais, instituídos pela Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, serão conferidos pelo Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, nos termos deste Regulamento, a autores de obras publicadas e inéditas.
Parágrafo único. Não poderão concorrer aos Prêmios Literários Nacionais as obras co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro. (Incluído pelo Decreto nº 85.411, de 1980)
Art. 2º - Os Prêmios Literários Nacionais são indivisíveis e destinam-se aos seguintes gêneros, assim agrupados:
a) Poesia
Conto e Novela
a) Poesia (Redação dada pelo Decreto nº 85.411, de 1980)
Conto (Redação dada pelo Decreto nº 85.411, de 1980)
b) Biografia
Romance
c) Historia
Ensaio Literário
Art. 3º - Os Prêmios Literários Nacionais serão concedidos anualmente, segundo a alternância de gêneros estabelecida no artigo anterior, em seus respectivos agrupamentos.
Parágrafo único - Os prêmios a serem concedidos, em 1978, destinam-se aos gêneros agrupados na alínea " a " do artigo precedente.
Art. 4º-O valor dos Prêmios Literários Nacionais será fixado, anualmente, pelo Ministério de Estado da Educação e Cultura, antes da abertura das inscrições.
II - Das Comissões Julgadoras
Art. 5º - As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único - As comissões julgadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento das inscrições, para apresentar o resultado do julgamento, o qual será irrecorrível.
III - Da participação no concurso e devolução das obras
Art. 6º-A participação no concurso implicará na aceitação, por parte do autor, de todas as exigências regulamentares, sendo que o não cumprimento de qualquer delas implicará em desclassificação.
Art. 7º - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da proclamação dos vencedores dos prêmios, o Instituto Nacional do Livro, mediante solicitação, devolverá aos concorrentes, os originais não premiados e, decorrido esse prazo, mandará incinerar aqueles que não forem reclamados pelos respectivos autores.
IV - Disposições Gerais
Art. 8º - Portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura disporá sobre a apresentação e a inscrição das obras no concurso.
Art. 9º-A proclamação dos vencedores dos Prêmios será feita em sessão pública, em data e local previamente fixados pelo Instituto Nacional do Livro.
Parágrafo único - O Prêmio correspondente a cada gênero não será atribuído mais de uma vez a um mesmo autor.
Parágrafo único - O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 85.411, de 1980)
Art. 10 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Instituto Nacional do Livro.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU 22.3.1978.
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