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Presidência
da República |
DECRETO No 80.671, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22
de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e
o que consta do processo DASP nº 20.521/77,
DECRETA:
Art.
1º - São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de
Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código SA-800, Agente de
Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do
Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000; Economista, do Grupo
Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900; e Procurador Autárquico, do
Grupo Serviços Jurídicos, Código SJ-1100, do Quadro Permanente da
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, os cargos cujos ocupantes
concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seriam
incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação
nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art.
2º - Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro
Suplementar da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, devendo
ser suprimidos quando vagarem.
Art.
3º - O Órgão de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca
apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II, ou os expedirá
para os que não os possuírem.
Art.
4º - A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o
pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na
forma dos Anexos I e II, deste Decreto, das Gratificações de produtividade e de
quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos
servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o
salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art.
5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos
correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo
II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos
recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca
- SUDEPE.
Art.
6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.11.1977
Os anexos mencionados no presente
decreto foram publicados no DOU de 10.11.1977.