Presidência
da República |
DECRETO Nº 80.100, DE 8 DE AGOSTO DE 1977
Concede à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) autorização para construir uma linha de transmissão de energia elétrica em faixa de terra situada na reserva indígena Mãe Maria, no Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio),
DECRETA:
Art. 1º É concedida autorização à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) para construir uma linha de transmissão de energia elétrica, entre as subestações de Marabá, no Estado do Pará, e Imperatriz, no Estado do Maranhão, atravessando a Reserva Indígena Mãe Maria, dos Índios Gavião, no Estado do Pará, numa faixa de 150m de largura e 19.362m de extensão, entre os pontos de coordenadas geográficas 05º13'5", 49º00'W e 05º08'5", 48º55'W.
Parágrafo único. O projeto de construção e a planta de situação deverão ser aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessões de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º A autorização compreende a faculdade, atribuída à ELETRONORTE, para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida no que for compatível com a preservação da linha de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.
Art. 3º A ELETRONORTE poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º, a partir da data de assinatura deste decreto, e indenizará a comunidade indígena dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo, ao órgão federal de assistência ao silvícola, a fixação do valor da indenização.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 9.8.1977