Presidência
da República |
DECRETO No 78.977, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O inciso II do artigo 11
do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n.º 66.694, de 11
de junho de 1970, modificado pelo artigo 1º do Decreto n.º
75.757, de 23 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II As saídas de substâncias minerais que davam ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de solos;
a) para estabelcimento onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agricolas;
b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
c) para estabelecimento produtor;
d) para cooperativas agropastoris;
e) para depósitos ou filiais de estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto;
f) para firmas revendedoras; e
g) para órgãos e entidades de admnistração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropécuarias."
Art 2º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 20 de dezembro de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.12.1976