Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.701, DE 31 DE MAIO DE 1976.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
Texto para impressão

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei n.º 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto n.º 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta dos Processos DASP n.º 896-76 e 8.606 de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados e reclassificados cargos em comissão em funções de confiança e criadas funções de igual natureza, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º As atribuições dos ocupantes das funções de Assessor de que trata este Decreto são as descritas no Anexo I-A.

Parágrafo único. Até que ocorra a supressão das funções de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto, os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições, anteriormente especificadas para as mesmas funções.

Art. 3º O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 6, 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto n.º 77.336, de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do MPAS.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 74.771, de 29 de outubro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

João Paulo dos Reis Velloso

L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.6.1976

Download para anexo