Presidência
da República |
DECRETO No 75.457, DE 7 DE MARÇO DE 1975.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
CONSIDERANDO que o recurso à desapropriação somente
dever ser exercido nos estritos limites da necessidade ou utilidade pública e do
interesse social;
CONSIDERANDO que a desapropriação da totalidade das
ações constitutivas do capital social das empresas do Grupo Hospitalar Conceição
foi autorizada pelo Decreto nº 75.403, de 20 de fevereiro de 1975, para
garantir, plenamente, a continuidade dos serviços prestados à Previdência
Social;
CONSIDERANDO que, após imitir-se na posse provisória
dos bens dessas empresas, a União Federal verificou que a continuidade daqueles
serviços pode ser garantida, com eficácia, mediante o simples controle
administrativo dos Hospitais integrantes do Grupo, sem necessidade de
desapropriar, também, a Sociedade Serviços Aéreos Especializados
Médico-Hospitalar Ltda.;
CONSIDERANDO que para exercer esse controle
administrativo é necessário desapropriar apenas 51% (cinqüenta e um por cento)
das ações constitutivas do capital social efetivamente integralizado ou
realizado, sem necessidade de extinguir as respectivas empresas; e
CONSIDERANDO, finalmente, que a extinção dessas
empresas, reconhecidamente desnecessária, não seria compatível com a política
governamental de apoio à iniciativa privada,
Decreta:
Art.
1º O artigo 1º do Decreto número 75.403, de 20 de fevereiro de 1975, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para desapropriação pela União, na forma do artigo 5º, alínea "g", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no Estado do Rio Grande do Sul".
Art.
2º A desapropriação incidirá sobre o número de ações necessário a compor o
percentual estabelecido no artigo anterior, distribuindo-se proporcionalmente ao
número de ações de cada acionista e arredondando-se as frações para a unidade
imediatamente superior.
Art.
3º Para fixar-se o valor das ações desapropriadas, aplicar-se-á o critério
estabelecido no artigo 107 do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art.
4º Mantidas as demais disposições do Decreto nº 75.403, de
20 de fevereiro de 1975, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.3.1975