"Art. 8º Os agraciados da Ordem
de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes:
A) Quadro
Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira
de Diplomata;
B) Quadro
Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da
Carreira de Diplomata e por todas as demais pessoas físicas ou
jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem.
§ 1º - O Quadro
Ordinário tem os seguintes efetivos:
Grã-Cruz sem
limite
Grande Oficial -
60 (sessenta)
Comendador - 50 (cinquenta)
Oficial - 40
(quarenta)
Cavaleiro - 30
(trinta)
§ 2º - O Quadro
Suplementar não tem limitação.
Art. 9º A admissão nos Quadros
da Ordem obedece ao seguinte critérios:
A) Quadro
Ordinário
Grã-Cruz -
Ministros de 1ª classe e Ministros de 2ª classe, esses últimos
quando comissionados Embaixadores;
Grande Oficial -
Ministros de 2ª classe;
Comendador -
Conselheiros;
Oficia -
Primeiros Secretários;
Cavaleiro -
Segundos e Terceiros Secretários.
B) Quadro
Suplementar
Grã-Cruz -
Presidente da República, Vice-Presidente da República,
Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado
Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de
Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal,
Almirantes, Marechais, Marechais do-Ar, Almirantes-de-Esquadra,
Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores
estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial -
Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal
Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados
Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros,
Presidente das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes,
Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades
de hierarquia equivalente.
Comendador -
Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito
Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras,
Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Conta-Almirantes,
Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda
Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de
Associações Literárias, Científicas e Culturais e Comerciais e
funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal,
Estadual o Municipal.
Oficial -
Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância,
Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas,
Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação
estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual
ou Municipal.
Cavaleiro -
Oficiais das Forças Armadas, Segundo e Terceiros Secretários de
Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira
estrangeiras, Professores de cursos secundários, funcionários do
Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e
desportistas.
§ 1º - O
diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para
o Quadro Suplementar, no grau correspondente.
§ 2º - As vagas,
em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção,
transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos
graduados daquele quadro.
§ 3º - Para a
admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar no
mínimo, 5 anos na carreira diplomática.
§ 4º - Em casos
excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode
recomendar a concessão de um grau acima, no Quadro Suplementar.
§ 5º - O Quadro
Suplementar não tem limitação.
Art. 11. Para a admissão no
Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos brasileiros
devem contar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir,
segundo o grau proposto:
Cavaleiro............................................................................................................ |
10 anos |
Oficial................................................................................................................ |
15 anos |
Comendador....................................................................................................... |
20 anos |
Grande
Oficial.................................................................................................... |
25 anos |
Grã-Cruz........................................................................................................... |
30 anos |
Parágrafo único.
A promoção ao grau superior é feita sem exigência de tempo de
serviço.
Art. 13. Os interstícios para
promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:
De
Cavaleiro a
Oficial......................................................................................... |
2 anos |
De Oficial a
Comendador.................................................................................... |
3 anos |
De Comendador a
Grande
Oficial........................................................................ |
4 anos |
De Grande Oficial a
Grã-Cruz............................................................................. |
5 anos |
Parágrafo único.
A promoção poderá ser feita sem exigência do interstício acima
indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em
consideração o cargo ou função que exerça o graduado."