Presidência
da República |
DECRETO No 73.423, DE 7 DE JANEIRO DE 1974.
Revogado pelo Decreto nº 99.684, 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 5.958, de 10
de dezembro de 1973,
Decreta:
Art.
1º A opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma
da Lei número 5.958, de 10 de dezembro de 1973, é assegurada, desde que haja
concordância por parte da empresa, ao empregado que, na data de início da
vigência da mesma Lei, não era optante pelo referido regime ou por ele, havia
optado em data posterior à da sua admissão no emprego e cujo contrato de
trabalho continue em vigor.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica ao empregado que tenha
transacionado com a empresa o direito à indenização correspondente ao tempo de
serviço anterior à opção já exercida.
Art.
2º A opção a que se refere o artigo 1º deverá ser feita mediante declaração
escrita, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social e de acordo com o artigo 3º, do Regulamento do F.G.T.S., aprovado pelo
Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, observadas, quando for o caso, as
formalidades previstas em seus parágrafos 1º e 2º, e homologada pela Justiça do
Trabalho, sempre que se tratar de empregado admitido há mais de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Parágrafo
único. Dessa declaração deverá constar expressamente a data a partir da qual
retroagirão os efeitos da opção, conforme as seguintes hipóteses:
a)
1º de janeiro de 1967, data do início da vigência da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966, ou a data da admissão no emprego, se posterior à primeira,
para os empregados não optantes em geral;
b)
1º de janeiro de 1967 ou a data da admissão no emprego, para os empregados que
tenham optado em data posterior àquela;
c)
1º de janeiro de 1967 ou a data em que, posteriormente, completaram ou venham a
completar o decênio na empresa, para os empregados que contem 10 (dez) ou mais
anos de serviço.
Art.
3º A empresa que estiver de acordo com a opção deverá manifestar essa
concordância na declaração referida no artigo 2º, cabendo-lhe, ainda, cumprir o
disposto no artigo 4º do Regulamento do F.G.T.S.
Art.
4º Exercida a opção, na conformidade dos artigos anteriores, o valor da conta
vinculada em nome da empresa e individualizada em relação ao empregado,
correspondente ao período abrangido pela mesma opção, será transferido para
conta vinculada em nome desse empregado, mediante comunicação da empresa ao
Banco Depositário.
Parágrafo
único. A taxa de juros da nova conta vinculada, de que trata este artigo, não
sofrerá alteração, ressalvada a hipótese prevista no artigo 2º do Decreto nº
69.265, de 22 de setembro de 1971.
Art.
5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
7 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.1.1974