Presidência
da República |
DECRETO No 73.100, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1973
(Vide Decreto nº 76.435, de 1975) |
Constitui a Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973,
Decreta:
Art. 1º. É constituída, pela União Federal, nos termos da Lei número 5.908, de
20 de agosto de 1973, a Empresa Brasileira de Planejamento e Transportes -
GEIPOT, vinculada ao Ministério dos Transportes.
Art. 2º. É aprovado o anexo Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de
Transportes - GEIPOT, que estabelece a organização, atribuições e funcionamento
dos órgãos componentes de sua estrutura básica.
Art. 3º. Os atos constitutivos da Empresa Brasileira de Planejamento de
Transporte - GEIPOT serão arquivados no registro competente independente de
quaisquer outras formalidades.
Art. 4º. O Ministro dos Transportes fixará a remuneração e demais vantagens dos
membros do Conselho de Administração, do Presidente, dos Diretores e do Conselho
Fiscal.
Art. 5º. Serão transferidos a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes
- GEIPOT, na data de sua instalação, os saldos e recursos do Grupo de Estudos
para inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes, bem
como as dotações do Orçamento da União para 1974, destinadas ao citado Grupo.
Art. 6º. As contribuições mencionados no artigo 4º, item I da Lei número 5.908,
de 20 de agosto de 1973, constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos dos órgãos
e entidades vinculadas diretamente à Empresa Brasileira de Planejamento de
Transportes - GEIPOT, em parcelas iguais e sucessivas.
Art. 7º. A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT organizará
um Centro Nacional de Informações e Documentação de Transportes, a ser
discriminado em ato próprio, aprovado pelo Ministério dos Transportes.
Art. 8º. A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT será
instalada no prazo de 20 (vinte ) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 9º. A prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao
Ministro do Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a
documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro
de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 120 (cento e vinte)
dias do encerramento do exercício da Empresa.
Art. 10. O Ministro dos Transportes expedirá os atos complementares que se
fizerem necessários à instalação da Empresa.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.11.1973