Presidência
da República |
DECRETO No 72.771, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 5.890, de 8 de
julho de 1973,
DECRETA:
Art
1º É aprovado, em nova redação o anexo Regulamento do Regime de Previdência Social
instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações da
legislação subsequente, e assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art
2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 e
os Decretos números 54.208 de 26 de agosto de 1964; 60.889, de 22 de junho de 1967;
60.998, de 13 de julho de 1967; 62.192, de 30 de janeiro de 1968; 62.789, de 30 de maio de
1968; 63.230, de 10 de setembro de 1968; 63.600, de 13 de novembro de 1968; 64.186 de 11
de março de 1969; 65.689, de 12 de novembro de 1969; 68.358, de 16 de março de 1971;
68.451, de 31 de março de 1971; 68.877, de 6 de julho de 1971; 70.766, de 27 de junho de
1972; 71.623, de 29 de dezembro de 1972; e 71.992, de 26 de março de 1973.
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.9.1973
REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.807/60
ÍNDICE
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REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUíDO PELA LEI Nº 3.807, DE 1960
TÍTULO I
O regime da Previdência Social e seu
Âmbito
CAPÍTULO I
Generalidades
Art 1º O regime de previdência social de
que trata este Regulamento, a cargo da União e executado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social é organizado, basicamente, de acordo com a Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, Decretos-leis números 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966 e Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973.
Art 2º O regime de previdência social de que
trata este Regulamento tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de
serviço, prisão ou morte, bem como outras prestações nele previstas.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Art 3º São beneficiários todos aqueles
abrangidos pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento, os quais se
classificam em segurados e dependentes, na conformidade deste Capítulo.
SEÇÃO I
Segurados
Art 4º São filiados obrigatoriamente,
ressalvado o disposto no artigo 7º:
I - os que trabalham, como empregados, no
território nacional;
II - os brasileiros e estrangeiros
domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou
agências de empresas nacionais no exterior;
III - os titulares de firma individual e os
diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro
labore , sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;
IV - os trabalhadores autônomos.
Art 5º Para os efeitos deste Regulamento,
considera-se:
I - empregado - a pessoa física como tal
definida na legislação do trabalho;
II - empregado doméstico - aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas;
III - trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por conta
própria atividade profissional remunerada;
b) o profissional que presta serviços, sem
relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o
estivador, conferente e assemelhados;
c) o que presta, sem vínculo empregatício,
serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;
d) o que presta serviço remunerado mediante
recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.
Parágrafo único. São equiparados ao
trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos
oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente
sujeitos a regime próprio de previdência social.
Art 6º A filiação ao regime de que trata
este Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um emprego ou
atividade remunerada.
Art 7º São excluídos do regime de que trata
este Regulamento:
I - os servidores civis e militares da União,
Estados, Territórios, Municípios e autarquias que nessa qualidade, estiverem sujeitos a
regime próprio de previdência social;
II - os trabalhadores rurais, assim definidos
na forma da legislação própria;
III - os ministros de confissão religiosa, e
os membros de congregação religiosa, os quais poderão, entretanto, requerer filiação
facultativa.
Parágrafo único,. As pessoas de que trata
este artigo que exercerem outro emprego ou atividade incluída no regime deste Regulamento
são segurados obrigatórios no que concerne ao referido emprego ou atividade.
Art 8º A filiação ao regime obriga o
pagamento das contribuições previstas neste Regulamento durante todo o prazo de
exercício do emprego ou da atividade.
§ 1º Aquele que exercer mais de um emprego
ou atividade, contribuirá obrigatoriamente para o INPS em relação a todos os empregos
ou atividades, nos termos deste regulamento.
§ 2º O pagamento de contribuições por quem
não preencha as qualificações para filiar-se nos termos do art. 4º não gerará
direito a quaisquer prestações previstas neste Regulamento.
Art 9º Manterá a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, o que estiver em gozo
de benefício não sujeito a contribuição;
II - até 12 (doze) meses após a cessação
das contribuições, o que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime de que trata
este Regulamento, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após haver cessado
a segregação, o acometido de doença que importe em segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento,
o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o término do
serviço, o que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço
obrigatório.
§ 1º O prazo previsto no item II será
dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais, sem interrupção que haja acarretado a perda da qualidade
de segurado.
§ 2º Para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, os prazos previstos no item II e no parágrafo anterior serão acrescidos de
12 (doze) meses.
§ 3º Durante os prazos estabelecidos neste
artigo o segurado conservará todos os direitos já adquiridos perante a previdência
social.
Art 10. Será facultado ao segurado manter
essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao INPS, apresentada até o
último dia do mês seguinte ao da expiração dos prazos referidos no artigo anterior e
seus parágrafos, e acompanhada de prova de achar-se em qualquer das situações nele
previstas.
§ 1º Após a comunicação ao INPS o
segurado deverá iniciar o pagamento das contribuições, em dobro, nos termos do Título
III, sob pena de ficar sem efeito a comunicação.
§ 2º O segurado que se valer da faculdade
prevista neste artigo não poderá interromper o pagamento das contribuições nem
concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições por mais de 12
(doze) meses consecutivos.
§ 3º Durante o prazo fixado no parágrafo
anterior não poderá ser reiniciado o pagamento das contribuições nem concedida
qualquer prestação sem a integralização das contribuições em atraso.
Art 11. Perderá a qualidade de segurado:
I - após o segundo mês seguinte ao da
expiração dos prazos do art. 9º e seus parágrafos o que não houver usado da faculdade
prevista no artigo anterior;
II - após o decurso do 13º (décimo
terceiro) mês o que, tendo usado da faculdade prevista no artigo anterior interromper
novamente o pagamento das contribuições.
Art 12. A perda da qualidade de segurado
importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 419.
SEÇÃO II
Dependentes
Art 13. São dependentes do segurado, para os
efeitos deste Regulamento:
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores
de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores
de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que, se do sexo
masculino, só poderá ser menor de 18 ( dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou
inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores
de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores
de 21 (vinte e um) anos ou invalidas.
§ 1º Equiparam-se os filhos, nas condições
do item I, e mediante declaração escrita do segurado:
I - o enteado;
II - o menor que, por determinação judicial,
se ache sobre sua guarda;
III - o menor que se ache sob sua tutela e
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º Será considerada companheira, nos
termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do
evento, sob sua dependência econômico, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5
(cinco) anos, devidamente comprovados.
Art 14. A designação é ato da vontade do
segurado e não pode ser suprida.
Art 15. São provas de vida em comum, para
efeito do disposto no § 2º do art. 13, o mesmo domicílio, as contas bancárias
conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos
evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a
companheira como dependente ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.
§ 1º A existência de filhos havidos em
comum entre o segurado e a companheira suprirá todas as condições de prazo e de
designação previstas no parágrafo 2º do art. 13.
§ 2º Equipara-se à companheira, para os
efeitos do disposto neste artigo e no art. 20, a pessoa com quem o segurado se tenha
casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a designação, prevista no § 2º do
art. 13.
Art 16. A designação do dependente de que
trata o item II do art. 13 independerá de formalidade especial valendo para esse efeito a
declaração do segurado, perante o INPS, e anotada na sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ou na carteira de trabalhados autônomo.
Art 17. A dependência econômica da esposa,
ou do marido inválido, e dos filhos, bem como dos referidos no § 1º do art. 13 é
presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.
Art 18. A existência de dependentes de
qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 13 exclui do direito às prestações os
dependentes enumerados nos itens subsequentes, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21.
Art 19. Mediante declaração escrita do
segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o
marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às
prestações.
Art 20. A Companheira concorrerá:
I - com os filhos menores do segurado, havidos
em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;
II - com filhos menores do segurado e a esposa
deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem
desquite.
Art 21. Inexistindo esposa, marido inválido
ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante
declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
Art 22. A qualidade de dependente está
estreitamente vinculada à manutenção da qualidade de segurado daquele de quem o
beneficiário depender economicamente e da conservação dos requisitos previstos nesta
Seção.
Art 23. A perda da qualidade de dependente
ocorrerá:
I - automaticamente, pela perda da qualidade
de segurado daquele de quem depender;
II - para os cônjuges, pelo desquite, quando
não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
III - para a esposa que voluntariamente tiver
abandonado o lar há mais de ( cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, tiver
abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar
(art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença
judicial;
IV - para a companheira e a pessoa designada,
ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições
inerentes à qualidade de dependentes;
V - para os filhos e os a eles equiparados
pelo § 1º do art. 13, os irmãos e o dependente menos designado, ao completarem 18
(dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;
VI - para as filhas e as a elas equiparadas,
as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos
de idade, salvo se invalidas;
VII - para as dependentes inválidos, em
geral, pela cessação da invalidez;
VIII - para as dependentes do sexo feminino em
geral, pelo matrimônio;
IX - para os dependentes em geral, pelo
falecimento.
SEÇÃO III
Inscrição
Art 24. Considera-se inscrição, para os
efeitos deste Regulamento:
I - do segurado: a comprovação, perante o
INPS dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício de atividade profissional,
da regularidade do exercício da profissão, acompanhada de outros elementos úteis ou
necessários a caracterização da filiação ao regime de que trata este Regulamento;
II - do dependente: a qualificação
individual, mediante a comprovação perante o INPS, da declaração ou designação feita
pelo segurado, dos dados pessoais, dos vínculos jurídico e econômico com o segurado,
acompanhada de outros elementos que sejam úteis ou necessários a perfeita
caracterização da condição de dependente.
§ 1º A inscrição dos dependentes incumbe
ao segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua própria inscrição;
§ 2º As alterações supervenientes
relativas aos dependentes, para exclusão ou inclusão, deverão ser providenciadas e
comprovadas perante o INPS.
Art 25. Ocorrendo o falecimento do segurado,
sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovê-la para
obtenção das prestações a que fizerem jus.
Art 26. Para uso do trabalhador autônomo o
INPS emitirá uma Carteira própria.
Art 27. Para os titulares de firma individual
e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro
labore e sócios de indústria de empresas, poderá o INPS emitir Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Art 28. As anotações feitas nas Carteira de
Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo valerão, par todos os efeitos,
como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e
salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INPS caso de
dúvida, a ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base às
anotações.
Parágrafo único. As anotações de que trata
este artigo dispensarão, no INPS, qualquer registro interno de inscrição.
Art 29. As anotações dos dados pessoais a
que se referem os itens I e II do art. 24 deverão ser lançadas na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e de trabalhador autônomo, à vista de documentos comprobatórios.
§ 1º O lançamento, na Carteira de Trabalho
e Previdência Social e de trabalhador autônomo, de dados referentes ao dependentes terá
efeito meramente declaratório quando desacompanhado da apresentação dos documentos
acima mencionados.
§ 2º O servidor do INPS será responsável
pelas anotações que extrair do documento apresentado pelo beneficiário.
Art 30. A inscrição indevida será
considerada insubsistente.
CAPÍTULO III
Matrículas das Empresas
Art 31. Considera-se empresa, para os fins de
vinculação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, o empregador,
como tal definido no art. 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho,
bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou
serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos
respectivos servidores incluídos no regime de que trata este Regulamento.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para
fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele
prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a
sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
Art 32. A empresa deverá fazer sua matrícula
no INPS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades.
§ 1º A obrigação estabelecida neste artigo
alcança, igualmente, as agencias, filiais e sucursais de empresas.
§ 2º Independentemente do preceituado neste
artigo, o INPS poderá proceder, quando convier à melhor execução deste Regulamento, a
matrícula de outros estabelecimentos e de obras de construção civil.
Art 33. A unidade matriculada na forma do art.
32 receberá um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico,
de caráter permanente, que a identificará em todas as suas relações com a previdência
social.
Parágrafo único. A matrícula obedecerá, no
que for conveniente, aos princípios do número básico do cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda.
TíTULO II
Prestações
CAPÍTULO I
Prestações em Geral
Art 34. As prestações asseguradas pelo
regime de previdência social de que trata este Regulamento consistem em benefícios e
serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) auxílio-natalidade;
g) abono de permanência em serviço;
h) salário-família;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por mote;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência farmacêutica;
c) assistência odontologia;
d) serviço social (assistência
complementar);
e) reabilitação profissional (assistência
reeducaria e de readaptação profissional);
f) pecúlio:
Art 35. Aquele que se filiar ao regime de
previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de
idade terá assegurado somente o pecúlio e o salário-família, a que se referem as
Seções VII e VIII do Capítulo III deste Título, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se
filiar novamente ao regime de que trata este Regulamento no máximo 5 (cinco) anos depois,
desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.
Art 36. Para o servidor estatutário do INPS
aposentadoria, o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão dos dependentes serão
concedidos com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os
servidores civis estatutários da União.
Parágrafo único. Mediante contribuição
adicional, o servidor estatutário e dependentes farão jus, conforme o caso, às
seguintes prestações do regime de previdência social de que trata este Regulamento:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-reclusão;
III - assistência medica, farmacêutica e
odontologia.
Art 37. Tem direito a modalidades especiais de
benefícios, cuja concessão exclui a das correspondentes prestações de que trata este
Regulamento:
I - o jornada profissional, no tocante à
aposentadoria por tempo de serviço, que se regerá pela legislação especial, nos termos
da Seção I, Capítulo V, deste Título;
II - o aeronauta, no tocante à aposentadoria
especial, e benefícios por incapacidade, que se regerão pela legislação específica,
nos termos da Seção II, do Capítulo V, deste Título;
III - o segurado ex-combatente, no tocante a
aposentadoria por tempo de serviço e ao cálculo da renda mensal dos demais benefícios,
que se regerão pela legislação especial, nos termos da Seção III, do Capítulo V,
deste Título.
Art 38. Para os efeitos deste Regulamento,
considera-se:
I - benefício - a prestação pecuniária
exigível, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
II - serviço - a prestação assistencial a
ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, condicionada aos meios
e recursos locais e as possibilidades administrativas e financeiras do INPS.
CAPÍTULO II
Período de Carência
Art 39. Período de Carência é o lapso de
tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais,
indispensável à percepção, pelos beneficiários das prestações previstas neste
Regulamento.
Art 40. Os períodos de carência serão
contados a partir da data da filiação do segurado ao INPS.
Parágrafo único. Tratando-se de trabalhador
autônomo referido nas alíneas "a" , "c" e "d"
do item III do art. 5º, ou de empregado a ele equiparado pelo parágrafo único do mesmo
artigo, os períodos de carência serão contados a partir da data da efetivação da
inscrição do INPS, ainda que nesta data recolha contribuições referentes a período
anterior, quer espontaneamente, quer em virtude de cobrança promovida pelo INPS.
Art 41. Estão sujeitos aos seguintes
períodos de carência:
I - de 12 (doze) meses de contribuição, o
auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o
auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão.
II - de 60 (sessenta) meses de contribuição,
as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e a especial.
Art 42. Independem de período de carência:
I - o auxílio-funeral, o pecúlio, o
salário-família, a assistência médica, farmacêutica e odontologia, a assistência
complementar e a assistência reeducativa e de readaptação profissional;
II - a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime de previdência
social de que trata este Regulamento, for acometido de tuberculose ativa, lepra,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardipatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mefropatia grave ou
estados avançados de doença de Paget (osteite deformante), bem como a de pensão por
morte, aos seus dependentes.
Art 43. Aquele que perder a condição de
segurado ficará sujeito, caso reingresse no regime a que se refere este Regulamento, a
novos períodos de carência, salvo no tocante as aposentadorias e pensões cuja
imprescritibilidade já lhe esteja assegurada na forma do parágrafo único do art. 419.
Art 44. Não serão computadas para afins de
carência as contribuições pagas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
CAPÍTULO III
Concessão de Benefícios
SEÇÃO I
Salário-de-benefícios
Art 45. Salário-de-benefícios, para os fins
deste Regulamento, é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos
benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
Parágrafo único. O salário-de-benefícios
não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho
do segurado, a data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo mensal vigente no País.
Art 46. O salário-de-benefícios
corresponderá:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria
por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade,
até o máximo de 12 (doze) apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de
aposentadoria, a 1/8 (um quarenta e oito avos) da soma dos salário-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48
(quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.
III - para abono de permanência em serviço a
1/48 (um e quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente
anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito)
apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Nos casos dos itens II e III deste
artigo, os salários-de-contribuição imediatamente anteriores aos 12 (doze) últimos
meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem
periodicamente indicados pela Coordenação de Serviços Atuarias da Secretaria da
Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Para o segurado facultativo, o
autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o
período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da
entrada do requerimento.
§ 3º Quando, na hipótese do parágrafo
anterior, o intervalo entre a data do requerimento e a de início do benefício, em
virtude de delongas para as quais não concorreu, for de molde a causar prejuízos
sensíveis ao segurado, no tocante ao valor mensal do benefício, será aplicado, para
apuração do salário-de-benefício, o disposto no item II deste artigo.
§ 4º Quando no período básico de cálculo
o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o prazo de duração deste será
computado, considerando-se como salário-de-contribuição naquele período, o
salário-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.
§ 5º Para o cálculo do
salário-de-benefício do segurado empregado serão computados os
salários-de-contribuição correspondentes às contribuições devidas e ainda não
recolhidas pela empresa.
Art 47. Não serão consideradas para efeito
de fixação do sálario-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais,
ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultantes de sentenças normativas ou de
reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto
neste artigo os aumentos decorrentes de designação para o exercício de função de
confiança, de transferência de função e de acesso ou promoção, desde que tais
medidas se tenham processado na conformidade das normas de pessoal expressamente
vigorantes na empresa e administradas pela legislação do trabalho.
Art 48. O salário-de-benefício do segurado
contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o
disposto nesta Seção, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou
atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento óbito e de acordo com
as seguintes regras:
I - Se o segurado satisfazer,
concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições
exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de- benefício será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades.
II - Nos casos em que não houver a
concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma
das seguintes parcelas:
a) O salário-de-benefício resultante do
cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em
relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior.
b) O valor correspondente a um percentual da
média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades,
equivalente à relação que existir entre os meses completos de contribuição e os
estipulados como período de carência do benefício a conceder.
§ 1º Quando se tratar de benefício por
implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea b do item II
será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividades e o
número de anos completos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.
§ 2º Quando o exercício de uma das
atividades concomitantes se desdobrar através de empregos ou atividades sucessivos , o
tempo a ser considerado, para os efeitos dos itens constantes deste artigo, será a soma
dos respectivos períodos de trabalho.
§ 3º Se o segurado se tiver afastado de um
dos empregos ou atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém, em data
abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo
salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado,
observando, conforme for o caso, as regras estabelecidas neste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea
"b" do item II e o § 1º não poderá ser, em nenhum caso, superior a
100% (cem por cento).
SEÇÃO II
Cálculos das rendas mensais dos benefícios
Art 49. O cálculo da renda mensal dos
benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:
I - Se o salário-de-benefício apurado na
forma da Seção anterior for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de
maior valor vigente no País far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do
disposto no artigo 50 e seus parágrafos;
II - Se o salário-de-benefício resultar
superior a 10 (dez) vezes o maior salário- mínimo, será ele dividido em duas partes: a
primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a Segunda, igual ao valor
excedente; a seguir, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o cálculo
da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus
parágrafos;
b) a Segunda parte servirá para o cálculo de
parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte
por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos
de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos,
respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80%( oitenta por cento)do valor desta parte;
c) a renda mensal do benefício será a soma
da parcela básica com a parcela adicional.
Art 50. O valor da renda mensal dos
benefícios de prestação continuada , ou o de sua parcela básica, mencionada na alínea
"a" do item II do artigo anterior, será o resultado da aplicação dos
seguintes coeficientes:
I - Auxilio-doença - 70% (setenta por cento)
do salário-de-benefício, mais um 1% (um por cento) desse salário por ano completo de
atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20% (vinte por cento),
arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II - aposentadoria por invalidez, por velhice
e especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste salário, por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o
máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro
imediatamente superior;
III - aposentaria por tempo de serviço - 80%
(oitenta por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino
ou feminino do segurado que contar 30 (trinta) anos de serviço; para o segurado do sexo
masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o coeficiente de
80% (oitenta por cento) será acrescido de 4%(quatro por cento) para cada novo ano
completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por
cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, arredondados os totais obtidos para a
unidade de cruzeiro imediatamente superior.
IV - Abono de permanência em serviço - 20%
(vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e
35 (trinta e cinco) anos de atividade, e 25% (vinte e cinco por cento) desse mesmo
salário para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
V - Pensão e auxilio-reclusão - 50%
(cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria
direito na data de seu falecimento ou na de reclusão, a título de parcela familiar, mais
tantas parcelas individuais iguais, cada uma, a 10% (dez por cento), do valor da mesma
aposentadoria, ate o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos forem os dependentes do
segurado, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 1º Para efeito dos acréscimos a que se
referem os itens deste artigo, serão computados o tempo em que o segurado houver
contribuída em dobro, na forma do art. 10, e mais:
I - o tempo de percepção de benefício por
incapacidade, nos casos do item II do artigo;
II - o tempo intercalado em que o assegurado
houver percebido o benefício por incapacidade, no caso do item III do artigo.
§ 2º O tempo de prestação de serviço
militar será igualmente incluído no cálculo dos acréscimos dos benefícios enumerados
nos itens II e III deste artigo, salvo se já tiver sido computado para fins de
inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço
público federal, estadual ou municipal.
§ 3º A renda mensal do benefício a que se
refere o item III deste artigo será majorado de 5% (cinco por cento) para cada ano
completo de atividade além dos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, até o máximo de 10
(dez) anos, respeitado o limite previsto no § 5º deste artigo.
§ 4º A renda mensal não poderá ser
inferior:
I - a 90% (noventa por cento) do
salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, para os
casos de aposentadoria;
II - a 75% (setenta e cinco por cento) do
mesmo salário-mínimo, para os casos de auxilio-doença;
III - a 60% (sessenta por cento) de igual
salário-mínimo, para os casos de pensão e de auxílio-reclusão.
§ 5º Nenhuma renda mensal poderá ser
superior, em seu valor global, a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.
SEÇÃO III
Aposentadorias
SUBSEÇÃO I
Aposentadoria por invalidez
Art 51. A aposentadoria por invalidez será
devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - Independe do período de carência a
concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item
II do artigo 42.
§ 2º - Quando for verificada incapacidade
total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévia concessão de
auxílio-doença.
Art 52. A concessão da aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas no artigo anterior,
mediante exame médico-pericial a cargo do INPS.
Parágrafo único. Nos casos de segregação
compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez, quando cabível, independerá
do exame médico a cargo do INPS.
Art 53. A aposentadoria por invalidez
consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art 54. O benefício será devido a contar:
I - do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença;
II - do 16º (décimo sexto) dia do
afastamento do trabalho, ou da atividade, quando se tratar de empregado ou segurado
compreendido no item III do artigo 4º;
III - da data da entrada do requerimento se
houver intervalo superior a 30 (trinta) dias ou se tratar de segurado trabalhador
autônomo, de contribuinte na forma do artigo 10, de segurado facultativo ou de empregado
doméstico;
IV - da data da segregação, quando o
segurado houver sido segregado compulsoriamente, ou, em caso contrário, da data da
verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da
data do afastamento do trabalho, se posterior.
Art 55. Não será concedida aposentadoria por
invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de
moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão do
benefício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
neste artigo quando a invalidez, após o cumprimento do período de carência, sobreviver
em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou da lesão.
SUBSEÇÃO II
Aposentadoria por velhice
Art 56. A aposentadoria por velhice será
devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou
mais anos de idade, quando do feminino.
Art 57. Se o requerente de aposentadoria por
velhice exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este
Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para
fazer jus ao benefício.
Art 58. A aposentadoria por velhice
consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II, deste Capítulo.
Art 59. A data de início da aposentadoria por
velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por
parte do segurado, se posterior àquela.
Art 60. Será convertido em aposentadoria por
velhice o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65
(sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino,
respectivamente.
Parágrafo único. Proceder-se-á à
conversão desde que seja satisfeito o período de carência respectivo, sendo necessária
a anuência do segurado quando se tratar de auxílio-doença.
Art 61. A aposentadoria por velhice poderá
ser requerida pela empresa quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65
(sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente,
dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.
Parágrafo único. A aposentadoria requerida
nas condições deste artigo será compulsória, garantidos ao empregado:
I - se for optante nos termos da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966:
a) pela metade, a indenização prevista nos
artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço
anterior a 1º de janeiro de 1967;
b) o recebimento dos depósitos feitos em seu
nome, nos termos da mesma lei, a contar de 1º de janeiro de 1967.
II - se não for optante nos termos da Lei nº
5.107-66, a indenização prevista na alínea "a" do item I, sem o limite ali
estabelecido.
SUBSEÇÃO III
Aposentadoria por tempo de serviço
Art 62. A aposentadoria por tempo de serviço
será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que contar no
mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
Art 63. Se o requerente da aposentadoria por
tempo de serviço exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que
trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas
elas para fazer jus ao benefício.
Art 64. A aposentadoria por tempo de serviço
consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art 65. A aposentadoria por tempo de serviço
será devida:
I - a partir da data do desligamento do
emprego, ou da cessação ou do afastamento da atividade, quando requerida antes ou até
180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II - a partir da data da entrada do
requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.
Art 66. Considera-se tempo de serviço o lapso
de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão em empresa ou início de
atividade vinculada ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, ainda
que anterior à sua instituição, até a dispensa ou afastamento da atividade,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de
trabalho ou de interrupção de exercício e os de afastamento da atividade, devidamente
registrados.
§ 1º Serão computados como tempo de
serviço:
I - o tempo correspondente às contribuições
pagas na forma do art. 10;
II - o tempo intercalado de percepção de
benefício por incapacidade;
III - o tempo de prestação de serviço
militar, ainda que anterior ao ingresso do segurado no regime de que trata este
Regulamento, desde que não haja sido computado para fins de inatividade remunerada nas
Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual
ou municipal;
IV - o tempo de exercício de atividade não
vinculada ao regime a que se refere este Regulamento que, em virtude de expressa
disposição legal, tenha sido regularmente averbado.
§ 2º O tempo de serviço já contado para
concessão de aposentadoria pelo regime de que trata este Regulamento, ou por qualquer
outro regime do sistema geral de previdência social, não poderá ser novamente computado
no INPS para benefício idêntico.
Art 67. O tempo de atividade correspondente à
filiação em qualquer das categorias de segurado previstas no art. 4º será computado,
desde que devidamente comprovado, para os fins do disposto no artigo anterior.
Art 68. A contagem do tempo de atividade
correspondente à filiação facultativa e ao tempo de contribuição dos segurados de que
trata o art. 10 será feita em função das contribuições efetivamente recolhidas.
Art 69. A prova de tempo de serviço será
feita através de documentos que comprovem, inequivocamente, o exercício de emprego ou de
atividade remunerada nos períodos a serem computados, os quais devem ser contemporâneos
aos fatos a comprovar e mencionar precisamente as datas de início e término, ou a
duração do trabalho prestado, a natureza do trabalho e a condição em que foi prestado,
o montante do salário ou da remuneração percebida, ou o valor das contribuições
recolhidas. Servirão para esse fim, sem prejuízo de outros que corroborem ou
complementem as declarações neles contidas, quando estas não satisfizerem aos
requisitos acima apontados, os seguintes documentos:
I - a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de autônomo emitida pelo INPS, a antiga carteira de férias ou
carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos
extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões:
II - atestado de tempo de serviço passado
pelas empresas, certificado emitido pelos sindicatos que agrupam trabalhadores autônomos,
certidão de contribuições passada pelos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões
e certidão expedida pela Delegacia do Trabalho Marítimo;
III - certidão de inscrição ou matrícula
nos órgãos de fiscalização profissional;
IV - contrato social, ata de assembléia geral
e registro de firma individual.
§ 1º - Na falta de documento contemporâneo,
poderá ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente e certificado ou
certidão de entidade oficial dos quais constem os dados referidos neste artigo, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INPS.
§ 2º - Se o documento oferecido pelo
segurado não corresponder às especificações deste artigo, poderá a prova de tempo de
serviço ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a
comprovar, inclusive através de justificação administrativa processada na forma do
Título VI.
§ 3º - A comprovação de tempo de serviço
realizada mediante justificação judicial ou perante a Justiça do Trabalho só surtirá
efeito, perante a previdência social, quando baseada em um início razoável de prova
material.
Art 70. Não será admitida para cômputo de
tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.
SUBSEÇÃO IV
Aposentadoria especial
Art 71. A aposentadoria especial será
concedida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais,
tenha trabalhado em atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas, na forma
das condições abaixo:
I - que a atividade conste dos Quadros que
acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II - que o tempo de trabalho, conforme as
indicações nos mencionados Quadros, seja, no mínimo, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos.
§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para
os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e
habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo,
computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por
incapacidade decorrente do exercício daquelas atividades.
§ 2º - Quando o segurado houver trabalhado
sucessivamente em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas sem ter
completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de
trabalho serão somados, feita a respectiva conversão, quando for o caso, segundo
critérios de equivalência fixados em ato do Secretário da Previdência Social.
Art 72. Se o requerente de aposentadoria
especial exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata
este Regulamento, deverá afastar-se ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas,
para fazer jus ao benefício.
Art 73. A inclusão ou exclusão de atividades
profissionais nos Quadros anexos a este Regulamento far-se-á por decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. As dúvidas no
enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas
pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
Art 74. A aposentadoria especial consistirá
numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art 75. A data de início da aposentadoria
especial será fixada nos termos do artigo 65.
SEÇÃO IV
Abono de permanência em serviço
Art 76. O abono de permanência em serviço
será devido ao segurado que, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria por tempo de serviço, prosseguir no exercício do emprego ou da atividade.
Art 77. O abono de permanência em serviço
consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art 78. A data de início do abono de
permanência em serviço será a da entrada do requerimento.
SEÇÃO V
Pensão por morte
Art 79. A pensão por morte será devida aos
dependentes do segurado que falecer após 12 (doze) contribuições mensais, ou se
encontrar em gozo de benefício.
Parágrafo único. Independe do período de
carência a concessão de pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no
item II do artigo 42.
Art 80. A invalidez de dependente, para
concessão da pensão, será verificada em exame médico-pericial a cargo do INPS.
§ 1º Será dispensado de exame
médico-pericial o dependente já aposentado por invalidez pelo INPS.
§ 2º Será igualmente dispensado do exame
médico-pericial o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e o
do sexo masculino que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade à data do óbito
do segurado.
Art 81. Não se adiará a concessão da
pensão pela existência de outros possíveis dependentes. A ulterior habilitação
destes, ocasionando inclusões ou exclusões, só produzirá efeito a partir da data em
que se realizar.
§ 1º O cônjuge ausente não excluirá do
benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de
sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de
prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão
alimentícia judicialmente arbitrada, até o valor do benefício, destinando-se o restante
aos mais dependentes habilitados.
Art 82. A designação da companheira só
poderá ser reconhecida post mortem mediante um conjunto de provas que reúna, pelo
menos, três das condições citadas no artigo 15, especialmente a do domicílio comum,
evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil
imediatamente anterior à data do óbito.
Art 83. A pensão consistirá numa renda
mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art 84. Será concedida pensão provisória
por morte presumida:
I - em caso de ausência;
II - em caso de desaparecimento do segurado em
virtude de catástrofe, acidente ou desastre.
§ 1º No caso do item I, o benefício será
devido após o transcurso de 6 (seis) meses da ocorrência e a partir da data da
declaração da autoridade judiciária competente.
§ 2º No caso do item II, o benefício será
devido a partir da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a
declaração previstos no parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
Auxílios
SUBSEÇÃO I
Auxílio-doença
Art 85. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu
trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Independe do período de
carência a concessão de auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas no item
II do artigo 42.
Art 86. A concessão do auxílio-doença será
obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial a cargo do INPS.
Parágrafo único. Nos casos de segregação
compulsória, a concessão do auxílio-doença, quando cabível, independe do exame a que
se refere este artigo.
Art 87. Não cabe concessão de
auxílio-doença no caso em que o segurado, exercente de mais de uma atividade
compreendida no regime de que trata este Regulamento, se incapacitar apenas para o
exercício de uma delas.
Art 88. O auxílio-doença consistirá numa
renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art 89. O auxílio-doença será devido a
partir:
I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento
do trabalho ou da atividade, quando se tratar de empregado ou de segurado compreendido no
item III do artigo 4º;
II - da data da entrada do requerimento, se
entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias, e quando
se tratar de autônomo, de empregado doméstico, de contribuinte em dobro nos termos do
artigo 10 ou de segurado facultativo.
Art 90. Se o INPS tiver ciência da
incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença ao segurado que,
comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que
venha, posteriormente a ser invocada como causa de concessão do benefício.
Art 91. Não será concedido auxílio-doença
ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia
ou lesão que venha, posteriormente a ser invocada como causa da concessão do benefício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
neste artigo quando a incapacidade laborativa, após o cumprimento do período de
carência, sobrevier em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou lesão.
Art 92. Durante os primeiros 15 (quinze) dias
do afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o
respectivo salário.
§ 1º À empresa que dispuser de serviço
médico próprio ou em convênio caberá o exame médico para abono de faltas
correspondentes ao citado período, somente encaminhando o segurado ao INPS quando a
incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 2º No caso de novo benefício que
comprovadamente decorra da mesma doença, com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias,
fica a empresa desobrigada de efetuar outro pagamento dos 15 (quinze) dias referidos neste
artigo.
SUBSEÇÃO II
Auxílio-natalidade
Art 93. O auxílio-natalidade será devido em
caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais.
§ 1º Considera-se nascimento, para efeito
deste artigo, o evento ocorrido a partir de 6º (sexto) mês de gestação.
§ 2º A gestante tem direito
independentemente do período de carência, à assistência médica nas condições
estatuídas no Capítulo VI, Seção I, deste Título.
Art 94. Tem direito ao benefício:
I - a própria gestante, quando segurada;
II - o segurado, quando a parturiente, não
segurada, for a esposa, a companheira referida no item I do artigo 13, ou a dependente
designada na forma do item II do mesmo artigo, desde que inscrita pelo menos 300
(trezentos) dias antes do evento.
Art 95. Em caso de parto múltiplo serão
devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.
Art 96. Preenchidas as condições
regulamentares, a viúva, ou a companheira, ou a dependente designada terá direito ao
recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de ocorrido o
parto.
Art 97. O auxílio-natalidade consistirá em
um pagamento único de valor igual ao do salário-mínimo da localidade de trabalho do
segurado.
Art 98. Completado o período de carência, o
auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do oitavo mês de
gestação.
SUBSEÇÃO III
Auxílio-reclusão
Art 99. O auxílio-reclusão será devido,
após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso
que não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria.
Parágrafo único. A qualificação de
dependentes obedecerá, quanto couber, às normas prescritas para concessão de pensão
por morte.
Art 100. O auxílio-reclusão consistirá numa
renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art 101. O pedido de auxílio-reclusão será
instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de setença condenatória e
atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O benefício será devido a
contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
SUBSEÇÃO IV
Auxílio-funeral
Art 102. O auxílio-funeral será devido ao
executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das despesa feitas para
esse fim, devidamente comprovadas, até o valor de 2 (duas) vezes o salário-mínimo
vigente na localidade em que trabalhava o falecido.
Parágrafo único. Se o executor for
dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto
neste artigo, independentemente do total das despesas.
Art 103. O INPS poderá assumir o encargo da
realização do funeral do segurado falecido, pagando aos dependentes o saldo, se houver.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
neste artigo, o INPS poderá manter contratos com organizações e empresas funerárias
idôneas.
SEÇÃO VII
Pecúlio
Art 104. O pecúlio é devido ao segurado que,
filiado após 60 (sessenta) anos de idade ao regime de que trata este Regulamento, se
desligar do emprego ou se afastar definitivamente da atividade.
Art 105. Não se aplica o disposto no artigo
anterior que se trata de nova filiação ocorrida, no máximo 5 (cinco) anos após a perda
da qualidade de segurado, desde que não esteja filiado a outro regime do sistema geral de
previdência social.
Art 106. Se o segurado falecer sem ter
requerido o pecúlio, este será devido aos seus dependentes.
Art 107. O valor do pecúlio corresponderá à
soma das contribuições prestadas pelo segurado e pela empresa, corrigidas as anteriores
aos 12 (doze) últimos meses que precederem o deferimento do pedido de acordo com
coeficientes de reajustamento indicados pela Coordenação de Serviços Atuariais da
Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Parágrafo único. No caso de trabalhador
autônomo, não serão contadas as contribuições recolhidas pela empresa diretamente ao
INPS, nos termos da alínea " b ", item II, do artigo 220.
SEÇÃO VIII
Salário-família
Art 108. O salário-família é devido ao
empregado que tenha sob seu sustento filhos menores de qualquer condição até 14
(quatorze) anos, ou inválidos.
Art
109. Tem direito ao salário-família:
I - o empregado, assim definido no item I do
artigo 5º, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração.
II - o trabalhador autônomo de categoria
compreendida na alínea " b " do item III, do artigo 5º;
III - o empregado referido no item I que
esteja percebendo auxílio-doença e o aposentado por invalidez ou por velhice, na forma
das Subseções I e II, da Seção III deste Capítulo;
IV - o empregado que perceba as demais
espécies de aposentadoria previstas no regime de que trata este Regulamento e que já
conte ou venha a contar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o
sexo masculino ou feminino, respectivamente.
Parágrafo único. Quando pai e mãe forem
empregados assistirá a cada um separadamente, o direito ao salário-família.
Art 110. O salário-família corresponderá a
uma quota igual a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondado este para a
unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho nas condições do artigo 108.
Art 111. A prova de filiação será feita
mediante certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de
filiação, pelas demais provas admitidas na legislação civil.
Art 112. A prova de invalidez dos filhos
maiores de 14 (quatorze) anos será feita através de exame médico pericial a cargo do
INPS.
Art 113. O salário-família será devido a
partir do mês em que for feita a prova de filiação relativa a cada filho.
CAPÍTULO IV
Manutenção de Benefícios
SEÇÃO I
Aposentadorias
Art 114. A aposentadoria por invalidez será
mantida enquanto o segurado permanecer nas condições mencionados no art. 51, ficando ele
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se, a qualquer tempo, aos
exames e tratamentos proporcionais pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico, que será
facultativo.
Parágrafo único. A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o segurado
aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade
e dos tratamentos.
Art 115. Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com
o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Se dentro de 5 (cinco) anos de
duração da aposentadoria por invalidez, nestes computado o período de auxílio-doença,
o segurado for declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
I - para os segurados empregados sujeitos à
legislação trabalhista - imediatamente, sendo-lhes assegurados os direitos resultantes
do disposto no art. 475, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho,
valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;
II - para os segurados titulares de firma
individual, diretores ou sócios de empresas, trabalhadores autônomos, segurados
facultativos e empregados domésticos após tantos meses quantos tiverem sido os anos de
percepção de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez;
III - para os demais segurados -
imediatamente, ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as vantagens que lhes estejam
asseguradas por legislação própria.
§ 2º Se a recuperação da capacidade de
trabalho ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, bem como se, a
qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou o segurado for declarado, pelo INPS,
apto para o exercício de trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria
será mantida, sem prejuízo do trabalho que ele possa exercer;
I - no seu valor integral durante 6 (seis)
meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
II - com redução de 50% (cinquenta por
cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses, subsequente ao anterior;
III - com redução de 2/3 (dois terços),
também por igual período subsequente de 6 (seis) meses, quando ficará definitivamente
extinta a aposentadoria.
Art 116. O segurado aposentado por invalidez
que retornar, por iniciativa própria, à atividade terá cassada a sua aposentadoria.
§ 1º No caso de aposentadoria por invalidez
declarada definitiva, o retorno do segurado à atividade implicará na suspensão dos
pagamentos do benefício em cujo gozo se encontrava, enquanto perdurar essa situação,
sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício, devidamente reajustado, a
partir da data do novo afastamento.
§ 2º Ao segurado em gozo de aposentadoria
por invalidez não definitiva, que retornar à atividade ao requerer a qualquer tempo,
novo benefício pela mesma causa do benefício precedente, ser-lhe-á concedida em
prorrogação a partir da data do novo afastamento, a aposentadoria em cujo goze se
encontrava anteriormente, devidamente reajustada.
Art 117. As aposentadorias por tempo de
serviço, por velhice e especial extinguir-se-ão por morte do segurado e serão suspensas
no caso de retorno à atividade, nos termos da Subseção III, Seção V, desse Capítulo.
SEÇÃO II
Auxílio-doença
Art 118. O auxílio-doença será mantido
enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho, ficando ele obrigado, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de
reabilitação profissional proporcionados pelo INPS, exceto o tratamento cirúrgico, que
será facultativo.
Parágrafo único. Se o segurado em gozo de
auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, estando
submetido, para o exercício de outra atividade, ao processo de reabilitação
profissional previstos neste artigo, seu benefício somente cessará quando ele estiver
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, não
sendo considerado recuperável, for aposentado por invalidez.
Art 119. Se, dentro de 60 (sessenta) dias da
cessação do auxílio-doença, o segurado requerer novo benefício e ficar comprovado que
se trata da mesma doença, ser-lhe-á concedida a prorrogação do benefício anterior,
quando houver.
SEÇÃO III
Pensão e auxílio-reclusão
Art 120. A parcela individual da pensão se
extingue:
I - por morte do pensionista;
II - por implemento da idade limite
estabelecida para os dependentes menores na Seção II, do Capítulo II, do Título I;
III - pelo casamento de dependentes de idade
inferior aos limites referidos no item anterior;
IV - pelo casamento de dependentes maiores do
sexo feminino;
V - pela cessação da invalidez dos
dependentes inválidos.
Parágrafo único. A parcela correspondente à
pensão alimentícia se extinguirá, igualmente, quando ocorrerem as hipóteses de morte
ou casamento de pensionista.
Art 121. As parcelas individuais a serem
extintas na forma do artigo anterior reverterão, sucessivamente quando o número de
dependentes for superior a 5 (cinco), aos demais dependentes que a elas façam jus de
acordo com as qualificações estabelecidas neste regulamento, até que aquele número se
reduza a 5 (cinco).
§ 1º Quando o número de dependentes for
igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguirão, normalmente na
forma do disposto no artigo anterior.
§ 2º Com a extinção da última parcela
individual ficará extinta a pensão.
Art 122. No caso de extinção da quota-parte
de cônjuge, correspondente à pensão alimentícia, o benefício será recalculado,
levando-se em conta o grupo de dependentes remanescentes excluída a parcela individual
que a ela correspondia.
Art 123. Quando a pensão tiver de ser paga em
separado, a dependentes diversos o seu valor global será rateado, em partes iguais, entre
todos eles, atribuindo-se a cada uma a quota-parte individual resultante.
Parágrafo único. Se, entre os pensionistas,
existir cônjuge com direito a quota-parte correspondente a pensão alimentícia,
observar-se-á o disposto no artigo seguinte.
Art 124. Quando, entre os dependentes, houver
cônjuge concorrente com direito a prestação de alimentos, o rateio da pensão se fará
da seguinte forma:
I - se a prestação alimentícia tiver sido
arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a quota-parte do cônjuge corresponderá
sempre a igual percentual calculado sobre o valor global da pensão, destinando-se o
restante aos demais dependentes;
II - se a prestação alimentícia tiver sido
arbitrada em valor absoluto, a quota-parte do cônjuge corresponderá a esse valor,
destinando-se o restante do valor global da pensão aos demais dependentes.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste
artigo, a extinção das parcelas individuais obedecerá às seguintes normas:
I - se o valor da quota-parte do cônjuge for
igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se fará
no seu valor efetivo;
II - se o valor da quota-parte do cônjuge for
superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos
demais pensionistas se fará no valor que resultar da divisão, entre estes e em partes
iguais, da fração restante da pensão.
Art 125. Os pensionistas inválidos ficam
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames e tratamentos ou
processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS.
Parágrafo único. A partir de 50 (cinqüenta)
anos de idade os pensionistas inválidos ficarão dispensados dos exames e tratamentos
previstos neste artigo.
Art 126. A pensão concedida por morte
presumida do segurado será mantida com observância das normas estabelecidas nesta
Seção.
Parágrafo único. Além das causas de
extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo será imediatamente extinta
em caso de reaparecimento do segurado desobrigados os pensionistas do reembolso de
quaisquer quantias recebidas.
Art 127. Para efeito de manutenção da
pensão, e obrigatória a apresentação, pelo pensionista, seu tutor ou curador, de Termo
de Responsabilidade, mediante o qual se comprometa a comunicar ao INPS qualquer fato que
venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de lhe serem aplicadas as
sanções cabíveis.
Art 128. O auxílio reclusão será mantido
enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, com observância das normas de
manutenção estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. Ficarão ainda os
pensionistas, obrigados a apresentar, trimestralmente, atestado firmado por autoridade
competente declarando continuar o segurado detento ou recluso.
Art 129. Falecendo o segurado detento ou
recluso, será automaticamente convertido em pensão por morte o auxílio reclusão que
estiver sendo pago.
SEÇÃO IV
Salário-família
Art 130. O pagamento das quotas do
salário-família no caso de empregado em atividade, será feito pela própria empresa,
mensalmente, junto com o respectivo salário.
Parágrafo único. Quando o pagamento de
salário não for realizado de modo mensal, as quotas serão pagas juntamente com o
último pagamento relativo ao mês.
Art 131. Quando o empregado fizer a prova de
filiação no mesmo mês de admissão ao emprego, assim como no mês em que se der a
suspensão ou a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o
salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data
da admissão ou até a data em que a cessação se verificar.
Art 132. Em caso de transferência do
empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de
salário-família serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias do mês
decorridos em cada uma das regiões.
Art 133. No caso de empregado em gozo de
auxílio-doença ou aposentado, o pagamento do salário-família será feito pelo INPS
juntamente com o da mensalidade do benefício.
Parágrafo único. Observar-se-ão igualmente,
no caso deste artigo, as regras constantes do art. 131.
Art 134. Quando se tratar do trabalhador
autônomo referido no item III, alínea " b ", do art. 5º o pagamento
mensal do salário-família independerá do número de dias trabalhados no mês e será
efetuado pelo INPS, ou, mediante convênio, pelos Sindicatos.
Art 135. Ocorrendo desquite ou separação
entre os pais, ou, ainda, no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio
poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele dos pais a cujo
encargo ficar o sustento do filho ou, quando for o caso, a outra pessoa, se assim o
determinar o Juiz competente.
Art 136. O empregado dará quitação à
empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de
pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido, de modo, porém, a que essa
quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.
Art 137. O direito ao salário-família
cessará automaticamente:
I - por morte do filho, a partir do mês
seguinte ao do óbito;
II - ao completar o filho 14 (quatorze) anos
de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;
III - pela cessação da relação de emprego,
a partir da data em que esta se verificar, ressalvados os casos previstos nos itens III e
IV do art. 109;
IV - pela cessação da invalidez do filho.
Parágrafo único. Se a cessação da
relação de emprego ocorrer por motivo de extinção da empresa enquanto se encontrar o
empregado em gozo de auxílio-doença, o salário-família continuará a ser pago pelo
INPS até a extinção do benefício.
Art 138. Para efeito de manutenção do
salário-família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho
de cada ano declaração de vida e residência do filho, ficando sujeito, em caso de
declaração falsa, às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente,
e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, conforme prevê
a alínea " a " do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A falta dessa declaração, na época
própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela
empresa.
§ 2º Feita a comprovação, será devido o
pagamento a contar do mês em que tenha sido suspenso.
Art 139. Em caso de falecimento do filho, o
empregado é obrigada a fazer imediata comunicação do óbito à empresa, apresentando a
respectiva certidão ou declaração escrita.
Art 140. Para efeito de manutenção do
salário-família, pago diretamente pelo INPS, será admitido Termo de Responsabilidade
firmado pelo segurado.
Art 141. A falta de comunicação oportuna de
fato que implique a cessação do benefício, bem como a prática comprovada de fraude de
qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do
salário-família, autoriza a empresa, o INPS ou o Sindicato, conforme o caso, a descontar
nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, ou, se não houver, no
próprio salário do empregado, ou na mensalidade do benefício, o valor das quotas que
tenham sido indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art 142. Os comprovantes dos pagamentos de
quotas feitos, as cópias autenticadas de certidões, os registros referentes ao
salário-família e os atestados de vida e residência serão conservados pela empresa
para efeito da fiscalização prevista na Seção I do Capítulo II, do Título III.
Art 143. As quotas de salário-família não
se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados,
nem à renda mensal dos respectivos benefícios.
SEÇÃO V
Abonos
SUBSEÇÃO I
Abono de permanência em serviço
Art 144. O abono de permanência em serviço
se extinguirá pelo desligamento da empresa ou afastamento definitivo da atividade, por
parte do segurado, em conseqüência da concessão de aposentadoria.
Art 145. O abono de permanência em serviço
não se incorporará, para nenhum efeito à aposentadoria ou à pensão ulteriormente
concedidas, nem sobre ele incidirá contribuição para o INPS.
SUBSEÇÃO II
Abono Anual
Art 146. Aos segurados e dependentes em gozo
de benefício será pago, até 15 de janeiro de cada ano, um abono anual, observadas as
seguintes normas:
I - aos segurados aposentados e aos
dependentes em gozo de pensão, o abono anual corresponderá a 1/12 (um doze avos) do
total recebido a título de benefício no decurso do ano;
II - aos segurados em gozo de auxílio-doença
e dependentes em gozo de auxílio-reclusão, o abono anual será pago na mesma
proporção, de 1/12 (um doze avos), desde, porém, que os respectivos benefícios tenham
sido mantidos por mais de 6 (seis) meses no decurso do ano.
SUBSEÇÃO III
Abono de retorno à atividade
Art 147. O segurado aposentado por tempo de
serviço, inclusive de modalidade especial, por velhice ou em gozo de aposentadoria
especial que retornar à atividade terá suspensa sua aposentadoria, passando a perceber
um abono, por todo o novo período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por
cento) do valor da aposentadoria em cujo gozo se encontrar.
Art 148. Ao se desligar, ou se afastar da
atividade, o segurado fará jus ao restabelecimento de sua aposentadoria suspensa,
majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor primitivo, devidamente reajustado, por ano
completo naquela atividade, até o limite de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Quando houver desligamentos
sucessivos, a majoração de 5% (cinco por cento), referente a cada novo ano de atividade,
incidirá sobre o valor primitivo do benefício devidamente reajustado, excluindo-se, para
fins de cálculo da majoração, os acréscimos anteriores havidos em decorrência da
aplicação do disposto neste artigo.
Art 149. O segurado aposentado que retornar à
atividade é obrigado a comunicar esse fato ao INPS sob pena de indenizá-lo pelo que lhe
for pago indevidamente, respondendo solidariamente a empresa que o admitir.
Art 150. Considera-se retorno à atividade,
para os efeitos deste Regulamento:
I - a readmissão no mesmo emprego anterior,
por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou a admissão em emprego novo, por prazo superior
a 90 (noventa) dias;
II - o retorno ao exercício da mesma
atividade ou o início de atividade remunerada por conta própria, por prazo superior a 30
(trinta) dias;
III - o estabelecimento de nova firma
individual ou nova participação de empresa em uma das situações previstas no item III
do artigo 4º.
Art 151. O segurado aposentado que se valer da
opção prevista no art. 450 ficará enquadrado, para todos os efeitos, a partir da data
da opção, nos dispositivos da presente Seção.
Parágrafo único. Fica ressalvado ao segurado
optante o direito ao pecúlio previsto na Seção VII, Capítulo III, deste Título,
correspondente às contribuições recolhidas no período anterior à data da opção.
Art 152. O abono de retorno à atividade será
reajustado nas mesmas bases e épocas em que se proceder ao reajustamento geral dos
benefícios, na forma do disposto na Seção VI, deste Capítulo.
SEÇÃO VI
Reajustamento do valor dos benefícios
Art 153. O valor dos benefícios em
manutenção será reajustado sempre que for alterado o valor do salário-mínimo.
§ 1º Os índices do reajustamento serão os
mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de
julho de 1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo
salário-mínimo.
§ 2º O reajustamento de que trata este
artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo,
arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
Art 154. O valor mensal do abono de
permanência em serviço será reajustado na forma do disposto no artigo anterior e não
variará de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art 155. Nenhum benefício reajustado ou
majorado poderá ser superior a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.
Art 156. A Coordenação de Serviços
Atuariais da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência
Social indicará os índices do reajustamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
início da vigência do novo salário-mínimo.
CAPÍTULO V
Modalidades Especiais de Benefícios
SEÇÃO I
Aposentadoria por tempo de serviço do
jornalista profissional
Art 157. O jornalista profissional, como tal
definido na legislação específica, filiado ao regime de que trata este Regulamento
terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro
de 1959, na forma desta Seção.
Parágrafo único. Somente se considera
jornalista profissional, para os efeitos deste Regulamento, aquele que se achar
devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social e enquanto se
encontrar em atividade, na conformidade das disposições legais que disciplinam o
exercício da profissão.
Art 158. A aposentadoria do jornalista
profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que
contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas.
Art 159. O valor mensal da aposentadoria do
jornalista profissional corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo
salário-de-benefício, apurado na forma da Seção I do Capítulo III, deste Título.
Art 160. Aplicam-se à aposentadoria do
jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por
tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento se fará de
conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.
SEÇÃO II
Aposentadoria especial e benefícios por
incapacidade do aeronauta
Art 161. O segurado aeronauta terá a
aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade regulados pelo Decreto-lei nº
158, de 10 de fevereiro de 1967, nos termos desta Seção.
Parágrafo único. Considera-se aeronauta
aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exercer função remunerada a
bordo de aeronave civil nacional.
Art 162. Perderá o direito aos benefícios de
que trata esta Seção aquele que voluntariamente se afastar do vôo por período superior
a 2 (dois) anos consecutivos.
Art 163. A aposentadoria especial do aeronauta
será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade,
tiver completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o
tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 será multiplicado por 1,5 (um e
meio), desde que o aeronauta tenha completado, anualmente, na sua função, mais da metade
do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 2º Será de 1/4 (um quarto) o mínimo da
condição prevista no parágrafo anterior para o aeronauta que tenha exercido,
anteriormente à data de 13 de fevereiro de 1967, cargos eletivos de direção sindical ou
cargos técnico-administrativos nas empresas, relacionados com a função de vôo.
Art 164. A aposentadoria especial do aeronauta
consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes de seu
salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem seus anos de serviço.
Art 165. Para a concessão e manutenção da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a incapacidade do aeronauta para o
vôo será verificada por junta médica da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, da qual
deverá fazer parte, obrigatoriamente, um médico-perito do INPS.
Art 166. Aplicam-se à aposentadoria especial
e aos benefícios por incapacidade do aeronauta as demais disposições constantes deste
Regulamento.
Parágrafo único. O reajustamento se fará de
conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.
SEÇÃO III
Benefícios de ex-combatente
Art 167. O segurado ex-combatente terá a
aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei número 5.698, de 31 de agosto de
1971, na forma desta Seção.
Art 168. Considera-se ex-combatente aquele
como tal definido nas Leis nºs 5.315, de 12 de setembro de 1967, e nº 5.698, de 31 de
agosto de 1971.
Art 169. A comprovação da qualidade de
ex-combatente será feita através de certidão fornecida pelos Ministérios Militares.
Art 170. A aposentadoria por tempo de serviço
do ex-combatente será devida após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e sua renda mensal
corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado nos
termos da Seção I, do Capítulo III, deste Título.
Art 171. O abono de permanência em serviço
do segurado ex-combatente, que continuar no emprego ou atividade após completar 25 (vinte
e cinco) anos de serviço, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo
salário-de-benefício.
Art 172. O valor mensal da aposentadoria por
invalidez, do auxílio-doença e da aposentadoria por velhice do segurado que comprovar a
qualidade do ex-combatente corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo
salário-de-benefício.
Art 173. Aplicam-se aos benefícios de
ex-combatente as demais disposições constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. O reajustamento se fará de
conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.
CAPÍTULO VI
Serviços
SEÇÃO I
Assistência médica, farmacêutica e
odontológica
Art 174. A assistência médica compreenderá
a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica
aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.
§ 1º A assistência médica será realizada
nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e incluirá a assistência social e
de enfermagem.
§ 2º Nos planos de ação o INPS atribuirá
prioridade aos seguintes tipos de assistência:
1ª - às emergências clínicas e
cirúrgicas;
2ª - ambulatorial;
3ª - materno-infantil;
4ª - psiquiátrica;
5ª - tísio-pneumológica;
6ª - de recuperação a curto prazo, nas
demais modalidades assistenciais.
Art 175. A assistência médica, farmacêutica
e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis
permitirem, dimensionadas em conformidade com as condições locais e segundo normas
gerais expedidas pela Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
§ 1º Os recursos financeiros para o custeio
da assistência médica são provenientes:
I - do Plano de Custeio do INPS;
II - dos prêmios de seguro de acidentes do
trabalho;
III - dos prêmios dos seguros facultativos
para garantir coberturas específicas complementares;
IV - de receitas de qualquer natureza,
vinculadas ao custeio de atividades assistenciais.
§ 2º As condições locais compreendem a
quantidade e qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis em função das
características sócio-econômicas da área geográfica considerada.
Art 176. Nos convênios para prestação de
assistência médica, a participação do INPS poderá assumir as formas de: subsídio
mensal, assistência técnica e doação ou cessão de equipamentos.
Art 177. O beneficiário, atendido em hospital
contratado pelo INPS, que se utilizar de serviços de padrão superior ao dos normalmente
oferecidos pelo Instituto, arcará com as despesas excedentes.
Art 178. O INPS não se responsabilizará por
despesas de assistência médica realizadas, por seus beneficiários, sem sua prévia
autorização, salvo se razões de força-maior, a juízo do Instituto, justificarem o
reembolso, o qual, ainda assim, não poderá exceder o valor que teria despendido o INPS,
caso tivesse prestado o serviço respectivo.
Art 179. A assistência farmacêutica será
prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá às diretrizes fixadas
pelo Poder Executivo no Plano Diretor de Medicamentos.
SEÇÃO II
Serviço Social
Art 180. O serviço visa a proporcionar aos
beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, nos
desajustamentos individuais e do grupo familiar, bem como em suas diversas necessidades
relativas ao regime de previdência social de que trata este Regulamento.
Art 181. O serviço social será prestado
diretamente pelo INPS ou mediante convênio com entidades em qualquer de seus campos,
inclusive a assistência ao excepcional, a ajuda supletiva e a assistência jurídica, com
a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem e dimensionado em
conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A assistência jurídica
será ministrada em juízo, ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas e
emolumentos de quaisquer espécies.
Art 182. O INPS despendera com a prestação
do serviço social a percentagem de sua receita de contribuições que for indicada pela
Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social.
SEÇÃO III
Reabilitação profissional
Art 183. A reabilitação profissional tem por
fim desenvolver as capacidades residuais dos beneficiários, quando doentes, inválidos ou
de algum modo física ou mentalmente deficientes, visando sua integração ou
reintegração no trabalho.
Art 184. A reabilitação profissional será
prestada diretamente pelo INPS, ou mediante convênio com entidades, com a amplitude que
os recursos financeiros disponíveis permitirem e dimensionada em conformidade com as
condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Parágrafo único. Para o melhor treinamento
dos reabilitados, buscará o INPS firmar convênios com empresas, escolas e entidades
especializadas em reabilitação profissional.
Art 185. Não serão reembolsadas, pelo INPS,
as despesas realizadas com tratamentos ou aquisições de aparelhos de prótese ou
órtese, aparelhos de correção ou instrumentos de trabalho não prescritos ou não
autorizados pelos seus serviços de reabilitação profissional.
Art 186. O INPS despenderá com a prestação
da reabilitação profissional, a percentagem de sua receita de contribuições que for
indicada pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social.
Art 187. O INPS emitirá certificado
individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo reabilitado, o que
não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado.
CAPÍTULO VII
Disposições genéricas relativas às
prestações
Art 188. Não será permitida ao segurado a
percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo regime de que trata este
Regulamento:
I - auxílio-doença com aposentadoria de
qualquer espécie;
II - aposentadorias de qualquer espécie;
III - auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez com abono de retorno à atividade.
Art 189. O pagamento dos benefícios em
dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando apenas se fará a
procurador, mediante autorização expressa do INPS, que, todavia, poderá negá-la,
quando reputar essa representação inconveniente.
§ 1º Quando o beneficiário receber por
intermédio de procurador, este deverá firmar perante o INPS, de 6 (seis) em 6 (seis)
meses, declaração de vida do representado, ficando sujeito às sanções cabíveis, no
caso de falsidade de declaração.
§ 2º A falta de cumprimento do disposto no
parágrafo anterior acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que
seja apresentada a declaração prevista.
Art 190. O INPS poderá pagar os benefícios
por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos
beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos,
independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital.
Art 191. Será reconhecido o valor de
assinatura, para efeito de quitação de recibos de benefícios, à impressão digital do
beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário
credenciado pelo INPS.
Art 192. A critério do INPS, é lícito ao
segurado menor firmar recibo de pagamento de benefícios, independentemente da presença
dos pais ou tutores.
Art 193. O benefício devido ao segurado ou
dependente incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3
(três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento,
a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os
pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
Art 194. As prestações concedidas aos
segurados ou seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro,
sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de qualquer
ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o respectivo
recebimento.
Art 195. As importâncias que o beneficiário
porventura receber a mais durante a manutenção do benefício serão reembolsadas ao INPS
em parcelas nunca superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício,
atendendo-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e à condição econômica do
beneficiário.
Art 196. A indenização a que se refere o
art. 149 corresponderá à diferença entre os valores do abono e da aposentadoria, por
todo o tempo da atividade exercida sem o cumprimento do disposto no mesmo artigo.
§ 1º Apurado o montante da indenização,
será ele cobrado, em seu valor total, do segurado, na forma do artigo anterior, se houver
retornado à atividade na condição de autônomo ou empregador.
§ 2º Se o retorno se der a serviço de
empresa compreendida no regime deste Regulamento, o montante do débito será dividido em
duas partes iguais:
I - uma, será de responsabilidade do
segurado, que a quitará na forma do artigo anterior;
II - a outra, será levada a débito da
empresa e cobrada sob a forma e os ritos do auto de infração previstos na Seção II, do
Capítulo II, do Título III.
Art 197. Responderá solidariamente com o
beneficiado, perante o INPS, pela restituição de quotas de benefícios pagas, bem como
de despesas resultantes da prestação de serviços médicos, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, aquele que:
I - inserir ou fizer inserir, nas folhas de
pagamento de salários, pessoas que não tenham prestado efetivamente serviço à empresa,
ou a quem for a esta equiparado;
II - registrar ou fizer registrar, na Carteira
de Trabalho e Previdência Social do empregado, declaração falsa ou diversa da que
deveria ser escrita;
III - fizer constar, em quaisquer atestados
necessários à concessão ou pagamento de prestações, declaração falsa ou diversa da
que deveria ser escrita.
Art 198. As importâncias não recebidas em
vida pelo segurado, relativas a prestações vencidas, ressalvada a prescrição (Art.
419), serão pagas aos dependentes devidamente habilitados á percepção de pensão,
independentemente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor e na
proporção das respectivas quotas.
Art 199. No caso de segurado invalidar-se ou
falecer antes de completar o período de carências, não estando enquadrado no item II do
artigo 42, ser-lhe-á restituída, ou aos seus dependentes, em dobro, a importância das
contribuições correspondentes aos 8% (oito por centos) que tiver pago, na qualidade
pessoal de segurado, acrescida dos juros de 4% (quatro por centos) ao ano.
Art 200. Se, em virtude do disposto no artigo
225, um dos salários sobre os quais haja contribuído segurado não for computado em sua
integralidade, a parcela das contribuições individuais correspondente á fração de
salário não computado ser-lhe-á restituída.
Art 201. Para fins de curatela, nos casos e
interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico
da previdência social
Art 202. Nenhum segurado poderá adquirir
direito ás prestações mediante pagamento antecipado do contribuições.
Ar t. 203. O INPS procederá, nos benefícios,
a descontos decorrentes de determinação legal ou de obrigação de prestar alimentos,
judicialmente reconhecida.
Parágrafo Único. De acordo com a
conveniência administrativa, e a requerimento do beneficiário, poderá o INPS,
igualmente, proceder a descontos, nas aposentadorias e pensões:
I- de Prestações de empréstimos simples
concedidos por Caixa Econômica, ou de empréstimo imobiliário enquadrado no plano
Nacional de Habitação
II- de pagamento de aluguel de morada;
III- de Prêmio de seguro de vida em grupo
correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguro e as empresas;
IV- de despesas com aquisição de gêneros em
cooperativas a ele vinculadas.
V- de mensalidades devidas a associações de
classe oficialmente recolhidas.
Art 204. A concessão e manutenção de
prestações a beneficiários residentes no estrangeiro serão efetuadas na forma do que
dispuserem os acordos firmados entre o Brasil e o país de residência dos beneficiários,
ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da previdência
Social do Ministério do Trabalho e Previdência social.
Art 205. A realização dos exames médicos
destinados á concessão e ;á manutenção de benefícios será preferentemente
atribuída a médicos especializados em perícias para verificação de incapacidade,
garantida, sempre que isso não seja passível, a revisão do laudo por médico do INPS
com aquele requisito, prevalecendo suas conclusões para efeito da manutenção ou não
dos benefícios.
Art 206. Sempre que beneficiário tiver que se
deslocar, submete-se a exame ou tratamento médicos, ou a processos de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua residência, fica o Instituto obrigado a
custear o transporte e a pagar-lhe diárias de valor igual a 10% (dez por cento) do
salário-mínimo vigente na localidade para a qual se deslocar.
Parágrafo único. Não caberá o pagamento de
diárias quando o beneficiário for hospitalizado ou hospedado a expensas do INPS.
Art 207. Considera-se licenciado pela empresa
o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único. Sempre que for garantido ao
segurado o direito a licença remunerada pela empresa, ficará esta obrigada a pagar-lhe,
durante o período do auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor deste e do
salário a que ele tiver direito.
Art 208. Nos convênios com entidades
beneficentes que atendam ao público em geral, para prestações assistenciais, poderá o
INPS colaborar par a Complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou
fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimentos dos
beneficiários.
Art 209. A prestação de serviços por parte
de profissionais e entidades que mantenham convênio ou contrato com o INPS não determina
a formação de qualquer vínculo empregatício entre o Instituto e aqueles.
Art 210. Quando, durante o programa de
reabilitação profissional ou de serviço social executado pelo INPS for o treinamento do
beneficiário levado a efeito, mediante acordo, em uma empresa, essa circunstância não
estabelece entre e aquele qualquer vínculo empregatício ou funcional.
Art 211. As utilidades produzidas pelos
reabilitados nas oficinas poderão ser vendidas, participando eles do produto das vendas,
nas condições estabelecidas nas normas gerais expedidas pela Secretária da Previdência
Social.
Art 212. As empresas vinculadas ao regime do
previdência social de que trata este Regulamento, com 20 (vinte) ou mais empregados, são
obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos pra atender
aos casos de beneficiários reabilitados.
Art 213. Para os efeitos do artigo 39 do
Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista só se aplica,
quanto ás prestações, aos casos em que o segurado reunisse, naquela data, todos os
requisitos para sua concessão.
Art 214. Mediante convênio entre o INPS e a
empresa ou sindicato poderão este encarregar-se de:
I- processar os pedidos de benefícios,
preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser decididos pelo Institutos;
II- submeter os empregados segurados a exames
médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos laudos, para
deicsão dos benefícios que dependam de avaliação de incapacidade;
III- prestar aos segurados a seu serviço e
respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e
profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados pelo Institutos, a
assistência médica peor este concedida;
IV- efetuara pagamento de benefícios;
V- preencher documentos de cadastros de seus
empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros quaisquer
serviços á previdência social.
CAPÍTULO VIII
Seguros Facultativos
SEÇÃO I
Finalidades dos seguros Facultativos
Art 215 Os seguros facultativos visam a
proporcionar soas beneficiários a possibilidade de ampliar, por sua própria iniciativa
ou das empresas, as prestações previstas neste Regulamento.
Art 216. As operações relativas aos seguros
facultativos compreenderão:
I- seguros coletivos, para os beneficiários
em geral;
II- pecúlios facultativos, para os servidores
do INPS, por intermédio da Assistência Patronal do Instituto.
SEÇÃO II
Seguros Coletivos
Art 217. Os seguros coletivos visam a
complementar os benefícios e serviços previstos neste Regulamento, bem como garantir aos
dependentes, em caso de morte do segurado, uma ajuda financeira complementar, sob a forma
de pagamento único.
Art 218. As condições de realização e
custeio dos seguros coletivos serão as que forem estabelecidas mediante contrato entre os
segurados interessados, as respectivas empresas e o INPS, aprovado pela Secretaria da
Previdência Social ou pela Secretária de Assistência Médico-Social, ouvida a
Coordenação de Serviço Atuarias.
SEÇÃO III
Pecúlios Facultativos
Art 219. Os pecúlios facultativos visam a
proporcional meios ao servidores do INPS para se protegerem de determinados riscos.
Parágrafo único. Os pecúlios de que trata
este artigo serão custeados pelos servidores do INPS com contabilidade própria e visam a
concessão de ajuda financeira por ocasião de aposentaria ou morte, para o servidor ou
para um ou mais pessoas expressamente disignadas.
TíTULO III
Custeio de regime do INPS
CAPíTULO I
Fontes de Receita
SEçãO I
Receitas fundamentais
Art 220 O custeio do regime de providência
social a cargo do INPS será atendido pelas seguintes contribuições:
I em relação aos segurados cujas
contribuições devam se recolhidas através de terceiros:
do segurado, no valo de 8%(oito por cento) do
se salário de ontribuição;
da empresa, ou do empregador doméstico em
quantia igual à devida pelo segurado;
da empresa, no caso empregador ou de
trabalhdor atuônomo de categoria compreendida no artio 5º item III, alínea
"b", mais as contribuyições instuídas pela lei nº 4.281, de 8 de novembro de
1963, e lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963, nos valores de 1,2%(um e dois décimos
por cento) ede 4,3%(quatro e três décimos por cento) do salário de contribuição do
segurado;
II em relação aos trabalhodores
autônomos de categoria nãop compreendida no artigo 5º. Item III, alinea "b"
eou em seu parágrafo único:
do segurado, no valor de 16% (dezesseis por
cento) de su salário de contribuição;
da empresa, quando for o caso, no tocante à
remuneraçãop paga ou devida, druante o mês, pela utlização dos serviços do segurado
no valor de 8% (oito por cento) de importância que exceder do valor correspondente ao
salário de contribuição daquele;
III do trabalhodro autônomo de que
trata o parágrafo único do artigo 5º, do segruado facultativo e do que se encontrar na
situação previsrta no aratigo 10, no valor de 16% (dezesseis por cento) do respectivo
salário de contribuição;
IV do aposentado pelo regime deste
regulamento, em importância equivalente a 5º(cinco por cento) do valor do beneficio;
V do que estiver em gozo de auxílio
doença e do pensionato em importância equivalente a 2%(dois por cento) do valor de
befício;
VI da união:
a) em quantia destinada a custear o pagametno
de pessoal e as despas de admintração geral do INPS, compreendendo:
1 - o produto das taxas cobradas diretamente
do público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma
da legislação própria;
2 - a percentagem incidente sobre o imposto de
importção estabelecida na legislação correspondente;
3 - a dotação própria do orçamento da
união no valor equivalente à eventual diferença entre o produto efetivamente arrecadado
da quota de previdência de quota trata o número 1, no exercício anterior ao da
apresntação da proposta orçamentaria, e as despesas de pessoal e de administração
geral do INPS no mesmo exercício;
por crédito adicional o orçamento do
Ministério do Trabalho e Previdência social, se for o caso, para cobertura de
inseficência ficnaceira verficada na gestão ecnômica do institut.
Parágrago único. O custeio das pestações
cabíveis aso servidores estaturários do INPS e o custeio da assistência patronal serão
atendidos pelas seguintes contribuições:
I do funcionário:
em percentagem do respctivo salário-base,
definido na legislação própria, igual à qu vigorar par o instituo de previdência e
assistência dos servidores do estado, para os fins do artigo 36;
1%(um por cento) do mesmo salário-base,
observado o limite máximo previsto no artigo 224 para os fins do parágrafo único do
artigo 36;
2% (dois por cento) do mesmo salário-base,
observado o limite máximo previsto no artigo 224, para a assitência patronal;
II do INPS
em quantia igua à devida pelo segurado nos
termo da alínea "b" do item anterior;
3%(por cento) da dotação orçamentaria de
pessoal
Art 221. Para os efeitos do disposto no item
VI do artigo anterior, conseram-se
I despesas de pessoal as
relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes ao
servidores do INPS
II despesas de administração geral
as relativas a meteiral, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes
à admintração dos orgãos destinados o atendimento dos encagargos do INPS
III - insuficiência financeira a falta
de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam os itens I e II e ao custeio
das prestações referidas no título II.
Art 222. Ficará isento:
I das contribuições referidas nos
itensI,II,III do artgo 220 o segurado cujo benefício for pago cumulativametno com a
remunerção que perceber em virtude de atividade exercida em fase de reablitação
profissional ou de mensalidades de recuperação;
II da contribuição prevista no item
IV do artigo 220, durante o prazao de suspensão da aposentadoria, o segurado, não por
inalidez, qu eternar à atividade.
SEçãO II
Salário de contribuição
Art 223. entende-se por salário de
contribuição, para os efeitos deste regulamento:
I a remuneração efetivamento
recebida, a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para os empregados e
trabalhadores autônomos de categoria comprrendida no artigo 5º, item III, alínea "b"
;
II o salário base para os tutuladores
de firma indivudual, diretores, sócios, trabalhadores autônomos não referidos no item
anterior, ou a estes equiparados os empregados domésticos e segurados facultativos;
III o salário declarado para os que se
encontrarem na situação prevista no artigo 10.
Parágrago único, excluem-se do salário de
contribuição:
I - o 13º (decimo terceiro) salário e as
quotas de salário família percebidas no termos da legislação própria;
II as importâncias percebias pelo
segurado e não consideraddas segundo a consolidação das leis do trabalho, como
integrantes as remuneração.
Art 224. O salário de contribuição não
poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no pais, nem
inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este, na hipótese do item I do
artigo anterior, em seu valor mensal diário ou horário, conforme o caso.
Parágrafo único. Em se tratando de segurado
menor de 18(dezoito) anos enquadrados nas categorias mencionados no item I do artigo
anterior, será observado, para efeito de fixação do limite inferior de salário mínimo
Art 225. Quando o segurado exercer mais de uma
atividade, simultaneamente, e receber remuneração global superior ao limite máximo
previsto no artigo anterior, os ganhos percebidos em cada uma serão reduzidos
proporcionalmente, para efeito de contribuição, de forma que a respectiva soma não
ultrapasse aquele limite.
Art 226. O salário base será estabelecido
segundo o tempo de filiação observado o seguinte escalonamento em função do salário
mínimo vigente no local de trabalho do segurado:
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§ 1º Considera-se de filiação paro os
efeitos deste artigo, o período ou períodos, ainda que não contínuos, de pagamento
efetivo de contribuições ao INPS, através de quaisquer das categorias de segurado
prevista na seção I do Título I, computando-se, inclusive, os períodos em que,
independentemente de contribuição, foi mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Para efeito de apuração do tempo de
filiação, cada mês será tomado por inteiro, ainda que, em seu curso, a contribuição
a considerar corresponda apenas a uma fração dele. A existência de mais de uma
contribuição. Por motivo de atividade sucessiva ou simultânea, no mesmo mês, não
dará margem a que este seja contado mais de uma vez.
Art 227.O segurado exercente de mais de uma
atividade sujeita a salário-base contribuirá apenas sobre um salário-base.
Parágrafo único. Ao segurado exercente de
atividade em que se aplique salário-base e que exerça, ao mesmo tempo, outra atividade
que o inclua no item I do art. 223, e nesta perceba remuneração que, adicionada àquele,
resulte numa importância superior ao limite máximo do salário de contribuição, será
atribuído a respeitar, na soma, aquele limite máximo.
Art 228. O interstício, entendido como o
prazo mínimo de permanência em uma classe para acesso a outra imediatamente superior,
constante da tabela referida no art. 226, será rigorosamente observado, vedada a
antecipação do recolhimento de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir
interstícios.
Parágrafo único. Cumprindo o interstício,
poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra; em
nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a
imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
Art 229. O segurado que, por força das
circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição na classe em que
esteja enquadrado, poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, facultado o
retorno á classe de onde regrediu, nesta contando, para implemento do interstício de
acesso à classe superior, o período anterior de contribuição.
Parágrafo único. Sempre que o segurado
regredir na escala esse fato não importará em supressão ou redução dos períodos de
carência a que esteja condicionado, em função da data de sua filiação ou de
regularização de sua inscrição, ou em redução dos interstícios a que esteja
obrigado.
Art 230. Ao profissional liberal, nessa
qualidade filiado com trabalhador autônomo, não será atribuído salário-base inferior
ao da classe 2 da tabela constante do art. 226.
Art 231. O salário-base do empregado
doméstico, qualquer que seja o tempo de filiação, corresponderá ao da classe 1 da
tabela constante do artigo 226, não se aplicando ao caso o dispositivo que prevê a
possibilidade de acesso a outra classe.
Art 232. O salário-base é insuscetível de
fracionamento, a menos que:
I - fique o segurado sujeito no mesmo mês a
contribuir, também, por motivo de auxilio-doença ou aposentadoria, hipótese em que o
valor do salário-base será proporcional ao número de dias que antecede ou sucede ao
beneficio, conforme o caso;
II - ocorra a hipótese prevista no parágrafo
único do art.227;
III - diga respeito a empregado doméstico,
quando a admissão, dispensa ou afastamento ocorrer no curso do mês, casos em que será
proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
Art 233. O salário declarado será
estabelecido em função do último salário-de-contribuição do segurado, quando em
atividade, não podendo ser inferior ao salário-mínimo mensal de adulto vigente no local
de trabalho do segurado.
Parágrafo único. A intervalos mínimos de 12
(doze) meses, poderá o segurado reajustar o valor do salário declarado, observados, para
efeito de cálculo, os índices de alteração do salário-mínimo.
Art 234. O salário-de-contribuição do
segurado aposentado cujo benefício seja suspenso em virtude de retorno à atividade
será:
I - a remuneração efetivamente percebida no
novo emprego ou em atividade não sujeita a salário-base;
II - o salário-base da classe 1 ou 2, da
tabela constante do art.226, conforme seja ou não profissional liberal, quando o retorno
se der em atividade remunerada não incluída no item anterior.
SEçãO III
Arrecadação das contribuições e outras
importâncias devidas ao INPS
Art 235. A arrecadação das contribuições e
de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e
recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - as empresas deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da
remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no
art.5º, item III, alínea " b ", titulares de firma individual diretores
e sócios, as contribuições e quaisquer outras importância por eles devidas;
b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por
este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as
importância arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas
devidas, inclusive as de que trata o art.220, item II, alínea " b ";
II - os trabalhadores autônomos de categoria
não compreendida no artigo 5º, item III, alínea " b ", os segurados
facultativos e os que se encontrarem na situação prevista no artigo 10 deverão recolher
sua contribuição mensal, por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte
àquele a que a contribuição se referir;
III - os empregadores domésticos deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da
remuneração dos empregados domésticos, a contribuição por eles devida;
b) recolher ao INPS, até o último dia do
mês seguinte àquele a que se referir, a contribuição arrecadada na forma da aliena
anterior, juntamente com a por eles devida;
IV - os aposentados, os que estiverem em gozo
de auxilio-doença e os pensionista terão sua contribuição mensal recolhida mediante
desconto, realizado diretamente pelo INPS, nas rendas mensais relativas aos respectivos
benefícios;
V - os servidores mencionados no parágrafo
único do artigo 220 terão suas contribuições mensais recolhidas mediante desconto
realizado, no valor da respectiva remuneração, por iniciativa do INPS, ao qual incumbe,
por sua vez, a importância referida no item II do mesmo parágrafo.
Parágrafo único. O desconto das
contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão
feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas e empregadores domésticos a isso
obrigados, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de
se eximirem do devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias
que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições deste
Regulamento.
SUBSEçãO ÚNICA
Processos especiais de arrecadação
Art 236. Além do recolhimento de
contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS credenciar
representantes ou afirmar convênios com estabelecimento bancários para se encarregarem
desse mister.
§ 1º Sem prejuízo de sua condição de
empresa para os fins deste Regulamento, o recolhimento de contribuições e de outras
importância poderá ser atribuído aos sindicatos, notadamente àqueles que agrupem
segurados compreendidos no item III, alínea " b ", do art. 5º .
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, o
Instituto estabelecerá os convênios competentes, de acordo com a conveniência e os
interesses do serviço.
Art 237. O INPS poderá, igualmente, mediante
acordo, incumbir o recolhimento das contribuições devidas por trabalhadores autônomos
aos respectivos sindicatos e associações de classe, ou empresas intermediadoras de
mão-de-obra, sempre que as peculiaridades da atividade profissional assim o permitirem e
fiquem atendidos os interesses e as conveniência do serviço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e a seu
critério, poderá o INPS estender o processo previsto neste artigo às empresas que,
dadas as circunstâncias de utilização de mão-de-obra autônoma, ofereçam facilidades
para o recolhimento de contribuições.
Art 238. Ao proprietário de uma só
habitação de tipo econômico, cuja construção tenha sido realizada sob sua
administração pessoal, serão proporcionadas condições especiais para o recolhimento
de contribuições relativas à mão-de-obra assalariada nela empregada.
SEçãO IV
Recolhimento fora do prazo
Art 239. A falta de recolhimento, na época
própria, de contribuições ou outras quantias devidas ao INPS sujeitará os
responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, devido de pleno direito,
independentemente de notificação, além da multa variável de 10% (dez por cento) até
50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
§ 1º A multa prevista neste artigo será
automaticamente aplicada e corresponderá a:
I - 10% (dez por cento), para atraso de até
60% (sessenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), para atraso de
mais de 60 (sessenta) e até 150 (cento e cinqüenta) dias;
III - 30% (trinta por cento), para atraso de
mais de 150 (cento e cinqüenta) e até 240 (duzentos e quarenta) dias;
IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de
mais de 240 (duzentos e quarenta) e até 360 (trezentos e sessenta) dias;
V - 50% (cinqüenta por cento), para atraso de
mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º A aplicação do juro moratório e da
multa terá por base o total das contribuições mensais a recolher ao INPS, ressalvado o
disposto no § 3º do art.285.
Art 240. As importâncias não recolhidas nas
épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações
do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes oficiais.
SEçãO V
Receitas diversas
Art 241. Constituem receitas diversas do INPS:
I - as rendas provenientes de juros
moratórios e de multas;
II - os rendimentos de seu patrimônio, as
doações, os legados e as rendas eventuais.
CAPíTULO II
Controle da Regularidade das Receitas
SEçãO I
Fiscalização direta pelo INPS
Art 242. Compete ao INPS fiscalizar
diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de outras importâncias
que lhe forem devidas, nos termos deste Regulamento, para o que serão observadas as
seguintes normas básicas:
I - os segurados e as empresas estão sujeitas
à fiscalização por do INPS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e
informações necessários ao desempenho desse encargo;
II - as empresas vinculadas ao regime de que
trata este Regulamento são obrigadas a:
a) preparar folhas de pagamento de seus
empregados, nelas anotada os descontos e as consignações devidas ao INPS;
b) lançar, em título próprios de sua
escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas de seus empregados, o da
contribuição da empresa e o que for por ela recolhido ao INPS, bem como as
consignações a este devidas;
c) entregar, até 60 (sessenta) dias após o
mês do encerramento do balanço, ao órgão do INPS em que, por sua localização,
estejam matriculadas, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante
dos lançamentos correspondentes às importância devidas ao Instituto, às quantias a ele
pagas, e outros dados, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas,
observando, a respeito, as normas expedidas pelo INPS;
d) arquivar, mesmo quando não obrigadas a
escrituração mercantil durante 5 (cinco) anos, os comprovantes discriminativos
referentes aos fatos mencionados neste item;
III - é facultada ao INPS a verificação dos
livros de contabilidade e de outras formas de registro das empresas, não prevalecendo,
para esse efeito, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
IV - ocorrendo a recusa de apresentação ou a
sonegação aos elementos de que tratam os itens II e III, ou no caso de sua
apresentação deficiente, poderá o INPS, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
inscrever ex officio as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do
segurado ou da empresa o ônus da prova em contrário;
V - em caso de inexistência de comprovação
regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de
construção poderá ser obtida mediante cálculo da mão-de-obra empregada, com base na
área construída, ficando a cargo do proprietário, dono da obra, condômino da unidade
imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
Art 243. A fiscalização da arrecadação das
importância que compões a contribuição da União compete, por delegação, ao INPS, de
conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência
Social do MTPS.
SEçãO II
Procedimento em caso de atraso
Art 244. Quando os agentes da fiscalização
do INPS verificarem atraso no recolhimento de importâncias devidas por segurados e
empresas, será lavrado termo de verificação de débito, com discriminação, clara e
precisa, das parcelas devidas e dos períodos a que se referirem.
Art 245. Notificado o faltoso na forma do
artigo anterior, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de
ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.
Parágrafo único. Se, dentro do prazo deste
artigo, saldar o devedor a sua dívida, será encerrado o procedimento.
Art 246. Apresentada a defesa, será o
respectivo processo submetido à autoridade competente do INPS, de cuja decisão caberá
recurso voluntário na forma do disposto no Capítulo VI do Título V.
Art 247. Declarado procedente o débito, será
ele lançado em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa do INPS.
Art 248. As certidões extraídas do livro que
trata o artigo anterior, contendo todos os dizeres da inscrição servirão de título
para o INPS ingressar em Juízo, por seus procuradores ou representantes legais, a fim de
promover a cobrança dos débitos ou multas pelo mesmo processo e com as mesmas
prerrogativas da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Servirão também de
títulos para a cobrança das dívidas ativas os instrumentos de confissão de dívida, as
cópias autenticadas dos registros contábeis previstos na alínea " c "
do item II do art.242 e as cartas de abertura de contas correntes bancárias firmadas
pelas empresas.
Art 249. O INPS poderá, antes de ajuizar a
cobrança de sua dívida ativa, promover, para os efeitos de direito o protesto de
títulos dados em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses
títulos serão recebidos pro solvendo.
Art 250. A cobrança judicial de importância
devidas por empresas que tenham legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens
será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante
precatório expedido à empresa, pelo presidente do tribunal competente, a requerimento do
INPS, incorrendo o respectivo diretor do administrador nas penas do crime de
desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao
precatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art 251. Serão igualmente, objeto de
lavratura de termo de verificação de débito as quotas de salário-família pagas sem
obediência às normas pertinentes.
Parágrafo único. Em se tratando de falta de
declaração de vida e de residência dos filhos, a providência a que se refere este
artigo deverá ser antecedida por intimação, feita por INPS na forma de instruções por
ele expedidas, para que a falta seja sanada.
SEçãO III
Controle de regularidade das empresas
SUBSEçãO I
Comprovação de situação pontual
Art 252. O INPS fornecerá os seguintes
documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:
I - às empresas vinculadas, ou ás entidades
ou pessoas a elas equiparadas:
a) certificado de matricula, como documento de
identificação de sua qualidade;
b) certificado de Regularidade de Situação
(CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao as sua emissão,
para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS;
c) certificado do Quitação (CQ), a ser
emitido para cada operação, a fim de eu a empresa possa praticar os atos enumerados no
item III do artigo seguinte, válido por 30 (trinta) dias, a conta da data de sua
emissão;
II - aos trabalhadores autônomos, exceto os
de categorias compreendidas no art. 5º, item III, alínea " b " do item
anterior.
Art 253. As empresas, as entidades e pessoas a
elas equiparadas, assim como, quando couber o trabalhador autônomo, ficarão obrigados a
apresentar:
I - o certificado de Matrícula:
a) à autoridade competente, para o
licenciamento de obras de construção, reforma ou acrescido de prédios cabendo a
apresentação ao responsável direito pela execução da obras;
b) aos órgãos do INPS aos arrecadadores das
contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de suas
inscrição;
II - o certificado de Regularidade de
situação, conforme o caso:
a) para a concessão de financiamento,
empréstimos e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e
alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições
públicas, estabelecimentos de crédito aficiais e seus agentes financeiros, autarquias,
sociedades de economia mista e empresas pública ou de serviços públicos
b) para a assinatura de convênios, contratos,
ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades púbicas, autarquias,
sociedades de economia mista ou seus agentes;
c) para o arquivamento de quaisquer atos no
registro de Comércio, excutando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa
substitui total ou parcialmente seu gestores, desde que não impliquem em mutação
patrimonial;
d) para a participação em concorrência,
tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à
contratação de serviços e obras;
e) para as transações imobiliárias
realizadas pelas empresas que exercitam a comercialização de imóveis e somente em
relação a estes, dele devendo constar, expressamente, essa finalidade;
III - o certificado de Quitação para:
a) qualquer transação imobiliária ou
negociação de bens móveis incorporados ao ativos imobilizado de empresas ou de pessoas
a elas equiparadas;
b) promessa de cessão ou transferência, bem
como a cessão e transferência de direitos de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;
c) pagamento de haveres nas liquidações e
dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação de
arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal,
estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho;
d) a primeira transação a ser realizada com
prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, desde que a respectiva
construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei número 66, de 21 de
novembro de 1966.
Parágrafo único. O certificado de
quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela
dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, ser for o caso,
ou por sua sede.
Art 254. Independem da apresentação do
certificado de Quitação:
I - as transações em que forem outorgantes a
União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direitos internos
sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir
para a previdência social;
II - as transações realizadas pelas empresas
que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, e somente em relação a
estes, desde que apresentem o certificado de Regularidade de situação;
III - os instrumentos, os atos e contatos que
constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais
já tenha sido apresentado o certificado de Quitação;
IV - as transações de unidades imobiliárias
resultantes da execução de incorporação realizada na forma da lei número 4.591, de 16
de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a
inscrição do respectivos memorial no Registro de Imóveis;
V - as transações de unidades imobiliárias
construídas com financiamento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o
certificado de Quitação.
SUBSEçãO II
Sanções em caso de impontualidade
Art 255. As empresas, enquanto estiverem em
débito, não poderão:
I - distribuir quaiquer bonificações a seus
acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros
a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e membros de órgãos dirigentes,
fiscias ou consultivos.
Parágrafos único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista no item II do artigo
422.
Art 256. Os atos praticados e os instrumentos
assinados ou lavrados com inobservância do disposto nos artigos 253e 255, bem como os
registros públicos a que estiverem sujeitos, serão nulos de pleno direito.
CAPíTULO III
Quota de Previdência
SEçãO I
Incidência das taxas previdência
Art 257. A contribuição da União, no que
tange ao produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica
de quota de previdência, compreende:
I - em relação a serviços públicos
exploradas diretamente pela União, Estado, Territórios, Municípios, suas autarquias e a
entidades particulares, empresas ou grupametnos de empresas (Decreto número 20.465, de 1
de outubro de 1971, artigos 1º, 8º, alínea " e ", 10 e 85; Lei nº
593, de 24 de dezembro de 1948, artigo 9º, alínea " c "; regulamento
aprovado pelo Decreto número 26.778, de 14 de junho de 1949, artigos 15, alínea " c
" e 73; Lei número 2.250, de 30 de junho de 1954, artigo 3º, alínea " c
"; Lei número 3.593, de 27 de julho de 1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo
Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea " a
"; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo
Decreto número 60.501 de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea " a
"; Decreto-lei número 645, de 23 de junho de 1969, artigo 1º; Decreto-lei número
1.270, de 2 de maio de 1973);
a) 1% (um por cento) sobre as tarifas de luz;
b) 15% (quinze por cento) sobre as tarifas de
gás, telefone, água e esgoto;
c) 10% (dez por cento) sobre as tarifas de
estradas de ferro, carris transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia,
radiotelefonia e outros servoços públicos;
II - 8% (oito por cento) dos preços dos
transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas
que constituirem parcelas de renda bruta de armazéns, trapiches e de outros serviços
remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem serviços de
navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais e de pesca, com as
exceções previstas no parágrafos 1º deste artigo (Decreto número 22.872, de 29 de
junho de 1933, artigo 12, com as modificaçòes introduzidas pelo Decreto número 22.992,
de 26 de julho de 1933; Lei número 2.250, de 30 de junho de 1954, artigo 3º, alínea
" c "; Lei número 3.593, de 27 de julho de 1959, artigo 4º ;
regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227,
item I, alínea " c "; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965,
artigo 34; regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 março de 1967, artigo
166, item I, alínea " b ");
III - Cr$0,000105 (cento e cinco lilionésimos
de cruzeiro) sobre os produtos industrizalizados da pesca procedentes do estrangeiro (Lei
número 3.832, de 18 de novembro de 1941. artigo 14; Regulamento aprovado pelo Decreto
número 48.959-A; de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea " d
"; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo
Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea " c
");
IV - 8% (oito por cento) dos juros pagos ou
creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de créditos, nas
respectivas contas de depósitos a toda pessoa física ou jurídica, inclusive dos poderes
públicos e autarquias, deduzidas a quota no crédito ou pagamento dos juros aos
depositantes (Decreto número 24.615, de 9 de julho de 1934, artigo 4º; Lei número 2.250
de 30 de junho de 1954, artigo 3º; Lei número 3.593, de 27 julho de 1959, artigo 4º;
Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227,
item I, aliena " e "; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965,
artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967,
artigo 166, item I alínea " d ");
V - Cr$0,00021 (vinte e um centésimos -
milionésimos de cruzeiro) por tonelada, ou fração, das mercadorias ou utilidades que
sob, qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidos ou depositadas emtrapiche
ou armazém de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiros
(Decreto-lei número 651, de 26 de agosto de 1938, artigo 4º, item IV, alínea " a
"; regulamento aprovado pelo Decreto número 22.367, de 27 de dezembro de 1946,
artigo 69, item III, alínea " a "; Regualmento aprovado pelo Decreto
número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea " f
";Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo
Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea " e
");
VI - Cr$0,0001 (um décimo milésimo de
cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo (Decreto-lei número 651, de 26 de
agosto de 1938, artigo 4º, item IV, alínea "b" ; Regulamento aprovado
pelo Decreto número 22.367, de 27 de dezembro de 1946, artigo 69, item III, alínea
" b "; Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de
setembro de 1960, artigo 227 item I, alínea " g "; Lei número 4.863, de
29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14
de março de 1967, artigo 166, item I, alínea " f "; Decreto numero
71.623, de 29 de dezembro de 1972);
VII - 14% (quatorze por cento), sobre o valor
da venda de bilhetes da Loteria Federal, inclusive de Sweeps-takes (Lei número
3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 74, alínea " b "; Regulamento
aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item II,
alínea " b "; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34;
Decreto-lei número 204, de 27 de fevereiro de 1967, artigo 4º, parágrafo único;
Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166,
item I, alínea " g "; Decreto-lei número 717, de 30 de julho de 1969,
artigo 1º; Decreto-lei número 1.285, de 6 de setembro de 1973, artigo2º);
VIII - em relação às entidades
turifísticas (Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 74, alínea " c
"; Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960,
artigo 227, item II, alínea " c "; Lei número 4.863, de 29 de novembro
de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de
1967, artigo 166, item I, alínea " h "; Decreto-lei número 717, de 30
de julho de 1969, artigo 2º; Decreto-lei número 1.129, de 13 de outubro de 1.970);
a) 5% (cinco por cento) sobre a renda líquida
auferida pela entidade, em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede e outra
dependência, quando o movimento geral das apostas for até Cr$150.000,00;
b) 10% (dez por cento) sobre a renda líquida,
quando o citado movimento for de Cr$150.001,00 a Cr$250.000,00;
c) 30% (trinta por cento) sobre renda
líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$250.000,00;
IX - 10% (dez por cento) sobre a importância
bruta da renda da Loteria Esportiva Federal (Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969,
artigo 5º).
§ 1º A quota de previdência não incide
sobre:
I - As tarifas de passagens aéreas para o
exterior (Decreto nº 50.928, de 8-7-1961);
II - taxas de carga, descarga, capatazias,
armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinam a
remunerar os serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou
empresas de exploração de portos (Decreto nº 22.872, de 26 de junho de 1933, art. 12,
parágrafo único; Decreto nº 22.292, de 26 de julho de 1933);
III - a taxa de viação e imposto de
transporte, incluídos no preço dos fretes e passagens (Decreto nº 22.872, de 29.6.1933,
art.12, paragráfo único; Decreto nº 22.992, de 26-7-1933);
IV - O preço dos serviços de qualquer
natureza que, de interesse particular das próprias empresas , não constituam efetiva
renda bem como dos prestados pelas empresas umas ás outras, sem retribuição, em
proveito dos serviços que executem (Decreto nº 22.872, de 29-6-1993, art. 12, parágrafo
único; Decreto nº 22.992, de 26-7-1933);
V - as mercadorias destinadas á exportação
(Lei nºº 5.025, de 10 de junho de 1966, Art. 54);
VI - os produtos minerais brutos, as
operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das
substâncias minerais ou fósseis (Decreto-lei nºº 1.038, de 21 de outubro de 1969, Art.
2º; Decreto-lei número 1.083, de 6-2-1970, Art. 2º;
VII - os rendimentos pagos ou creditados pelas
sociedades de crédito imobiliário, integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 3º A quota de que trata o item V deste
artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto ás mercadorias e
utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-lei nº 24.077, de 3-4-1934, Art. 2º ;
Decreto nº 24.077, de 3-4-1934, Art. 2º; Decreto nº 22.872, de 29-6-1933, Art. 13)
§ 3º A quota de que trata o item V deste
artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto ás mercadorias e
utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, Art.
4º,§1º).
§ 4º Quando as mercadorias ou utilidades
importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos a arrecadação de que trata
o parágrafo anterior será feita pelas Alfândegas e Megas de Rendas ou diretamente pelo
INPS (Decreto-lei número 651, de 26-8-1938, Art. 4º, § 2º).
§ 5º A quota de que trata o item VI deste
artigo será arrecadada pelas empresas distribuidoras de carburante, assim consideradas as
que:
I - o importam e vendem;
II - o fabricam e o vendem;
III - o adquirem no território nacional e o
vendem.
§ 6º A quota de que trata o parágrafo
anterior também será devida, pelas empresas distribuidoras, sobre o carburante por elas
utilizado em seus próprios serviços.
§ 7º Para os efeitos do item VIII deste
artigo, consideram-se:
I - renda líquida - o saldo resultante da
dedução, do movimento geral de apostas das seguintes importâncias: o valor dos prêmios
pagos aos proprietários criadores e profissionais; as despesas de manutenção dos
serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade os tributos a serem recolhidos;
II - movimento geral de apostas a importância
correspondente ao valor total de bilhetes de apostas apregoado ao público para efeito de
cálculo de rateio acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de
apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida subsedes e
outras dependências.
Art 258. Constitui contribuição da União,
igualmente, a que resulta da aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre os
20% (vinte por cento) do imposto de importação (Lei nº 159, de 30-12-1935, Art. 6 º
Lei nº 3.244, de 4-8-1957, Art. 66; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de
14.3.1967, Art. 166, item II; Decreto-lei nº 37, de 18-11-1966, Art.163).
SEçãO II
Arrecadação e fiscalização da quota de
previdência
Art 259. As entidades arrecadadoras das taxas
enumeradas no Art. 257 deverão proceder á respectiva cobrança juntamente com o custo
dos serviços ou utilidades sobre que incidirem, efetuando seu recolhimento, até o
último dia do mês seguinte ao do recebimento, á conta do Fundo de Liquidez da
Previdência Social no Banco do Brasil.
Parágrafo único. As Administrações dos
Portos, Alfândegas e Mesas de Renda recolherão diariamente ao Banco do Brasil, em guia
própria, á conta do Fundo de Liquidez, o produto da arrecadação de que tratam o art.
257, itens I, alínea " c ", III e V, e o art. 258.
Art 260. A fiscalização da arrecadação da
contribuição da União, assim como as medidas necessárias para tornar efetivo o seu
recolhimento, no tocante a todos os componentes enumerados nos arts. 257 e 258, inclusive
quanto a sua cobrança administrativa e judicial, competem por delegação, ao INPS, de
conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência
Social do MTPS.
§ 1º A fiscalização das importâncias
devidas nos termos do art. 257, item VIII, será efetivada através de controle das
respectivas máquinas emissoras e dos talões das acumuladas vendidas e de outras
modalidades de jogo, inclusive pules, ou dos bolentins de registros contábeis, em caso
contrário.
§ 2º A fiscalização das quotas de que
trata o art. 257, item VII e IX, será feita diretamente junto à Caixa Econômica
Federal, ou mediante dados específicos fornecidos pelos órgãos competentes do
Ministério da Fazenda.
Art 261 Aplica-se, no que couber, à quota de
previdência o disposto nos demais Capítulos deste Título que digam respeito à
arrecadação e fiscalização de contribuições.
Art 262. A incidência e a exigibilidade das
taxas a que se refere esta Seção são independentes de quaisquer outros tributos devidos
à União, conforme aos termos do item II do art. 217 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
SEÇÃO III
Fundo de Liquidez
Art 263. A contribuição da União, bem como
a amortização e os juros de que trata o Art. 136 da Lei número 3.807, de 26 de agosto
de 1960, constituirão o Fundo de Liquidez da Previdência Social, que será mantido, em
conta especial, no Banco do Brasil.
Art 264. A gestão do Fundo de Liquidez de
Previdência Social assim como a movimentação da respectiva conta competem ao
Secretário da Previdência Social do MTPS.
Art 265. O Fundo de Liquidez da Previdência
Social terá orçamento próprio, elaborado pelo Secretário da Previdência Social e
aprovado pelo Ministro de Estado, do qual constarão as verbas referentes a vantagens
variáveis de pessoal, material, serviços de terceiros e encargos diversos, para a
administração do Fundo e aparelhamento das Secretarias da Previdência Social e de
Assistência-Social.
Art 266. A gestão do Fundo de Liquidez se
fará de forma que na distribuição de suas disponibilidade, sejam atendidos os encargos
do INPS decorrentes dos reajustamentos gerais de benefícios.
§ 1º Mensalmente será transferido, a
crédito do INPS, o saldo existente na conta do Fundo, após ser deduzida do produto
arrecadado a título de quota de previdência, a importância equivalente, no máximo, a
1% (um por cento), destinada a atender:
I - as despesas referentes à administração
do Fundo;
II - o aparecimento das Secretarias da
Previdência Social e de Assistência Médico-Social.
§ 2º Da quantia a que se refere o item II do
parágrafo anterior, serão atribuídos anterior, serão atribuídos 70% (setenta por
cento) à Secretaria da Previdência Social e 30% (trinta por cento) à Secretaria de
Assistência Médico-Social.
§ 3º As despesas com aparelhamento das
Secretarias destinam-se a equipamentos, instalações e material, bem assim a
retribuição de serviços e trabalhos, de natureza técnica de planejamento,
coordenação e controle administrativo, que não possam ser atendidos com os recursos
orçamentários próprios.
Art 267. A Secretaria de Assistência
Médio-Social elaborará plano de aplicação dos recursos aludidos no § 2º do artigo
anterior, a ser aprovado pelo Ministro de Estado.
Art 268. A parte orçamentária da
contribuição da União (art. 220, item VI, alínea " a ", nº 3),
figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob o
título Previdência Social, e será recolhida à conta do Fundo de Liquidez, no Banco do
Brasil.
Parágrafo único. Verificada insuficiência
no decorrer do exercício (art. 220, item VI, alínea b ), a Secretaria da
Previdência Social promoverá para a sua cobertura, à crédito adicional necessário,
cujo valor será recolhido à conta do Fundo de Liquidez.
Art 269. Aplicam-se, no que couber, à gestão
econômico-financeira do Fundo de Liquidez da Previdência dos Capítulos II e III do
Título IV.
Parágrafo único. Os saldo de exercício
havidos na utilização dos recursos que se refere o item II do art. 266, reverterão a
favor do Fundo de Liquidez.
Art 270. A prestação de contas do Fundo de
Liquidez da Previdência Social será feita, anualmente, pelo Secretário da Previdência
Social ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria-Geral de Finanças.
Art 271. O Secretário de Assistência
Médico-Social prestará, igualmente, perante o Tribunal de Contas da União, contas dos
recursos transferidos à respectiva Secretaria.
CAPÍTULO IV
Plano de Custeio do Regime do INPS
Art 272. Será aprovado qüinqüenalmente, por
decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere este Regulamento, do qual,
constarão obrigatoriamente:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no
fim de cada exercício, quando for o caso;
III - a sobrecarga administrativa.
Art 273. O Plano de Custeio consistirá em um
conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas, estabelecidas com base em
avaliações atuarias e destinadas à planificação econômica do regime e seu
conseqüente equilíbrio técnico-financeiro.
Art 274.O INPS tomará as medidas ao seu
alcance a fim de que sejam disponíveis, sempre que necessário, os dados referentes à
massa de expostos aos riscos, distribuídos por idade, salário e tempo de contribuição,
de filiação ou de serviço, de modo a serem utilizadas, inclusive, na elaboração do
Plano de Custeio.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas relativas ao Custeio
SEÇÃO I
Inseções de Contribuição
Art 275. A entidade de fins filantrópicos,
para gozar da isenção prevista da Lei nº3.577, de 4 de julho de 1959, deverá
apresentar ao INPS o certificado em que seja como tal declarada pelo Conselho Nacional de
Serviço do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º A isenção será efetiva a conta do
mês em que a interessada formalizar ao INPS sua pretensão, acompanhada dos elementos
pelos quais faça prova de que preenche os requisitos indicados no parágrafo seguinte e
será suspensa, a qualquer tempo, quando for apurado que deixou de satisfazer qualquer
daqueles requisitos, notificado o Conselho Nacional de Serviço Social.
§ 2º O INPS verificará, periodicamente,
para o efeito de continuidade da isenção, se a entidade conserva a qualidade referida
neste artigo, cujos requisitos são:
I - possuir título alusivo ao reconhecimento,
pelo Governo Federal, como de utilidade pública.
II - destinar a totalidade das rendas apuradas
ao atendimento gratuito de suas finalidades;
III - demonstrar que não percebem
remuneração, vantagens ou benefícios seus diretores, sócios ou irmãos no desempenho
das funções que lhes são estatutariamente atribuídas.
Art 276. A construção, a reforma, a
reparação ou a ampliação de imóvel de tipo econômico, quando realizada sem
utilização de mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, feita a comunicação
prévia ao INPS, leão ficam obrigadas ao pagamento de contribuições.
Parágrafo único. O INPS expedirá
instruções regulando a não incidência de contribuições, nas quais o tipo econômico
de construção se definirá em função dos seguintes itens:
I - tratar-se de uma só unidade;
II - destinação a uso próprio, sem
finalidade econômica;
III - área construída;
IV - qualidade do material empregado;
V - classificação da construção nas
posturas de obras.
SEÇÃO II
Normas correlatas às obrigações das
empresas
Art 277. Os débitos regularmente verificados
e confessados poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, obedecidas as normas
que forem expedidas pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Art 278. Não se consideram débito, para fins
de emissão de Certificado de Quitação, as importâncias em mora que tiverem sido
objeto:
I - de acordo para pagamento parcelado com o
oferecimento de garantia suficiente, observado o que dispõe o § 1º do artigo seguinte;
II - de recurso, desde que o garantido pelo
depósito do valor total do débito ou por um dos meios indicados nos itens III e IV do
mesmo § 1º supramencionado.
Art 279. O INPS poderá intervir nos
instrumentos para os quais é exigido Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua
lavratura, desde que:
I - seja o débito pago no ato;
II - fique assegurado o pagamento do débito
mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia suficiente.
§ 1º A garantia prevista no item II deste
artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em:
I - hipoteca;
II - alienação fiduciária de bens móveis;
III - fiança bancária;
IV - caução de obrigações reajustáveis do
Tesosuro Nacional.
§ 2º Deverá ser de valor superior a 140%
(cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia de que trata o item II
deste artigo, feita a avaliação prévia dos bens que, por sua natureza, assim o
exigirem.
Art 280. O proprietário do prédio ou unidade
imobiliária mesmo que particular, na primeira transação realizada após sua
construção, desde que tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei número 66,
de 21 de novembro de 1966, também deve apresentar o Certificado de Quitação, não só
quando realizar a operação especificada no item III, alínea " d ", do
artigo 253, como ainda nos casos de instituição de bem de família, constituição de
renda e instituição de habitação.
Art 281. O proprietário, ou ainda o dono da
obra, ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja
contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é
solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes
deste Regulamento, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das
obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do
cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto
no art. 252, item I, alínea " c ".
Art 282. Nos contratos de subempreitada,
poderão isentar-se da solidariedade que deles decorre, quanto ao cumprimento das
obrigações para o INPS alusivas a contribuições e demais importâncias devidas sobre o
valor da mão-de-obra constante de fatura, recibo ou documento equivalente, as empresas
construtoras e os proprietários de imóveis que comprovarem haver o subempreiteiro
recolhido, previamente, as citadas contribuições.
Art 283. Será a empresa indenizada, por seus
empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III,
alínea " b ", cabe recolher, no respectivo exercício, como resultado da
incidência da taxa de 1,2% (um e dois décimos por cento), mensalmente, sobre os
salários-de-contribuição daqueles segurados, nos termos do art. 220, item I, alínea
" c ".
Art 284. A empresa que se utilizar dos
serviços de trabalhador autônomo de categoria não incluída no item III, alínea "
b ", e parágrafo único do art. 5º, deverão entregar ao segurado, por
ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, até
montante de seu salário-base.
§ 1º Se os serviços do trabalhador
autônomo forem utilizados mais de uma vez, por uma só empresa, durante o mesmo mês,
disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, será observada, para o efeitos
do disposto neste artigo, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do
segurado.
§ 2º Se o serviços forem utilizados por
mais de uma empresa, no curso do mesmo mês, a entrega ao segurado da importância que
trata o artigo, por parte das empresas que sucederem à primeira na utilização dos
serviços do trabalhador, far-se-á a titulo de complementação, sempre que a
importância já reembolsada ao segurado não tiver ainda alcançado o limite de 8% (oito
por cento) do respectivo salário-base.
§ 3º Igualado o reembolso ao valor da
contribuição sobre o salário-base, o valor relativo a 8% (oito por cento) da parcela da
remuneração que exceder o salário-base será diretamente recolhido ao INPS, pela
empresa, nos termos do art. 220, item II, alínea " b ".
Art 285. Será a empresa reembolsada dos
pagamentos de quotas de salário-família feitos aos seus empregados.
§ 1º O reembolso previsto neste artigo
efetivar-se-á mediante dedução, no total das contribuições mensais a recolher ao
INPS, do valor global das quotas de salário-família pagas.
§ 2º Se da operação referida no parágrafo
anterior resultar saldo favorável à empresa, receberá esta, no ato do recolhimento, a
importância correspondente.
§ 3º Quando devidos, pela empresa, os
acréscimos de que tratam os arts. 239 e 240, serão eles aplicados sobre a diferença a
favor do INPS que resultar da operação prevista no § 1º deste artigo.
Art 286. Poderá a empresa, em relação aos
casos em que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no art.
225, efetuar diretamente o respectivo cálculo, à vista de informações sobre a
remuneração do segurado nas demais empresas, e promover o recolhimento das
contribuições devidas sobre o valor que resultar dessa operação.
Parágrafo único. Cada empresa deverá
conservar em seu poder os elementos que servirem de base à redução proporcional.
Art 287. As contribuições a que estão
obrigadas as empresas em favor de outras entidades e fundos, e arrecadadas pelo INPS
incidem somente sobre remuneração até o limite de 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Não será devida nenhuma
das contribuições a que se refere o artigo em relação aos segurados que não sejam
empregado ou trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III,
alínea b .
Art 288. Mediante requisição do INPS, as
empresas deverão descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer
importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades deles para com o Instituto.
Art 289. Ás entidades reconhecidas como de
fins filantrópicos incumbem as obrigações estabelecidas neste Regulamento para as
empresas vinculadas ao regime a cargo do INPS, ressalvado o disposto no art. 275.
Parágrafo único. A contribuição
instituída pela Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com as alterações determinadas
pelo art. 4º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e artigo 35 da Lei nº 4.863, de
29 de novembro de 1965, será recolhida, ao INPS, pelas entidades filantrópicas de uma
só vez, na base de 7,2% (sete e dois décimos por cento) do valor do 13º (décimo
terceiro) salário.
SEÇÃO III
Obrigações impostas a agentes do Poder
Público
Art 290. O servidor público ou serventuário
de Justiça incumbido da lavratura de atos e instrumentos para os quais seja obrigatória,
nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Regularidade de
Situação, deverá além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia
autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou ainda, caracterizá-lo
mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.
Art 291. O serventuário de Justiça incumbido
da lavratura dos instrumentos ou da transcrição de instrumentos particulares para as
quais seja exigida, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de
Quitação, deverá registrá-lo e arquivá-lo pela ordem de lavratura dos instrumentos.
Art 292. Os servidores, os serventuários de
Justiça, assim como o responsáveis pelo cumprimento do disposto nos arts. 290 e 291
ficarão, em caso de omissão, sujeitos à multa prevista no item I do art . 422, sem
prejuízo da responsabilidade funcional que no caso couber.
SEÇÃO IV
Normas genéricas
Art 293. Não haverá restituição de
contribuições arrecadadas, salvo nas hipóteses de recolhimento indevido, ou nos casos
§ 2º do art. 8º e do art. 200.
Art 294. A União, dos Estados, os
Territórios, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista que tiverem servidores ou empregados abrangidos por este Regulamento
incluirão, obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais de dotações necessárias ao
pagamento de suas responsabilidades para o INPS.
Art 295. Não se aplica às pessoas de direito
público, por motivo de recolhimento fora do prazo de contribuições ou outras quantias,
a multa prevista no art. 239.
Art 296. O INPS poderá arrecadar, mediante a
remuneração que for fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social,
contribuição por força de lei devida a terceiros, desde que provenha de empresas e
segurado a ele vinculados ou filiados.
Parágrafo único. A remuneração a que se
refere este artigo será deduzida do total arrecadado a ser transferido às entidades
interessadas.
Art 297. Aplica-se, se no que couber, às
contribuições de que trata o artigo anterior o disposto no Capítulo I, Seção III,
deste Título.
Art 298. Os créditos do INPS incluídos em
processos de falência, concordata ou concurso de credores e relativos a contribuições e
seus adicionais ou acréscimos, de qualquer natureza, a assim como os referentes à quota
de previdência, são equiparados aos créditos da União, para todos os efeitos legais,
seguindo-se a estes na ordem de propriedade, assegurado, outros sim, o direito à
restituição de quaisquer importância arrecadadas pelas empresas, quer dos segurados,
quer do público, a título de quota de previdência.
Art 299. As importâncias destinadas ao
custeio do regime de previdência social a cargo do INPS são de sua exclusiva propriedade
e em caso algum terão aplicação diversa das estabelecidas neste Regulamento, pelo que
serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficado seus autores sujeitos às
penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a
incorrer.
Art 300. Para os efeitos do art. 39 do
Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista não autoriza a
elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse
contribuindo naquela data.
TÍTULO IV
Gestão Econômico-Financeira
CAPÍTULO I
Aplicação dos Recursos Financeiros
SEÇÃO I
Operações financeiras, aquisição e
alienação de bens
Art 301. A aplicação dos recursos
financeiros disponíveis do INPS terá em vista o interesse social, a manutenção do
valor real do patrimônio e meios adicionais para o cumprimento das suas finalidades.
Art 302. Observado o disposto no artigo
anterior, o INPS poderá realizar:
I - Operações destinadas principalmente a
produzir renda, tais como:
a) aquisição de obrigações reajustáveis
do Tesouro Nacional,
b) aquisição de ações de empresas estatais
ou sociedades de economia mista,
II - Operações diversas destinadas a:
a)
construção ou aquisição de imóveis destinados à prestação de serviços
assistenciais, bem como a aquisição de bens móveis para o mesmo fim;
b) construção ou aquisição de imóveis
para os serviços não assistenciais bem como aquisição de bens imóveis para o mesmo
fim;
c) aquisição de títulos de empresas
concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de
serviços;
III - Operações imobiliárias, compreendidos
como tal os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio de
iniciativas, quando de fim não lucrativo e de objetivos assistenciais de interesse
coletivo, para utilização pelos beneficiários, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art 303. A alienação de bens do INPS será
sempre realizada a título oneroso e autorizada pelo seu Presidente, que a submeterá
previamente à Secretaria da Previdência Social quando a operação exceder os seguintes
limites:
I - No caso de bens móveis, quando o valor
exceder 250 (duzentos e cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - No caso de bens imóveis, quando o valor
exceder 1.000 (mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, os processos de alienação serão, antes de sua remessa à Secretaria da
Previdência Social, submetidos ao Conselho Fiscal.
Art 304. A alienação de bens de valor
inferior aos limites estabelecidos no artigo anterior ficará sujeita a homologação
posterior pelo Conselho Fiscal.
Art 305. Enquanto não aplicadas, as
disponibilidades financeiras do INPS permanecerão em depósito, às taxas de juros e nos
estabelecimentos bancários indicados pelo Banco Central do Brasil.
SEÇÃO II
Operações Imobiliárias
Art 306. As operações imobiliárias
compreenderão 2 (dois) planos:
I - Plano A - de finalidade administrativa e
patrimonial;
II - Plano B - de finalidade social e de
interesse coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos
programas de operações imobiliárias o INPS poderá cingir-se a determinados planos e,
dentro destes, às modalidades que julgar mais convenientes.
Art 307. As operações do plano A,
compreenderão as inversões em imóveis para uso do INPS, tendo em vista, o mesmo tempo,
a manutenção da estabilidade de seu patrimônio.
Art 308. As operações do plano A cujo valor
exceder 2.500 (duas mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de
autorização do Conselho Fiscal.
Art 309. As operações do plano A cujo valor
exceder 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de
autorização da Previdência Social, ouvido o Conselho Fiscal.
Art 310. Quando não realizados por
administração direta, os serviços de construção relacionados com a execução do
plano A serão adjudicados mediante concorrência pública ou administrativa total ou
parcial.
Art 311. A locação de imóvel de propriedade
do INPS não poderá ser feita por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses sem prévia
autorização da Secretaria da Previdência Social.
§ 1º Na locação de que trata este artigo
será adotada, para determinação do valor locativo, a taxa mínima de 12% (doze por
cento) ao ano sobre o valor atual do imóvel, acrescidos ao aluguel os encargos de
administração e conservação.
§ 2º Desde que fique evidenciada a
inexistência de candidatos à locação na base fixada no parágrafo anterior, poderá
ser reduzido o valor locativo, tornando-se, porém obrigatória a locação mediante
concorrência pública.
Art 313. As operações do Plano B deverão
atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem
estabelecidas em cada caso:
I - garantia constituída por primeira e
única hipoteca;
I - valor do empréstimo não superior a 80%
(oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
III - taxa de juros não inferior a 7% (sete
por cento) ao ano;
IV - prazo para pagamento não superior a 15
(quinze) anos;
V - cláusula de correção monetária.
Parágrafo único. Tratando-se de
financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente poderão ser pagas
depois de investida na obra a parte não financiada.
Art 314. O INPS cobrará as seguintes taxas:
I - de avaliação, variável segundo o valor
do imóvel;
II - de fiscalização, no caso de
financiamento para construção reforma ou ampliação de imóvel.
Art 315. A falsidade de qualquer declaração
necessária à realização da operação ou recusa de assinatura de contrato acarretarão
o cancelamento da operação, ficando o proponente obrigado a indenizar as despesas
efetuadas pelo INPS.
Parágrafo único. No caso de operação já
realizada, e respeitado o máximo legal da taxa de juros, será aplicada a pena
pecuniária de acréscimo de 2% (dois por cento) ao ano aos juros contratuais, inclusive
sobre as quantias já entregues, sem prejuízo da rescisão do contrato e outras
penalidades convencionadas.
Art 316. Nas operações do plano B o INPS
poderá conceder o devedor reforço de financiamento pelo prazo restante do contrato e à
mesma taxa de juros, para a realização de obras de conservação do prédio financiado
para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com juros de 12% (doze por cento) ao
ano.
Art 317. O INPS enviará à Secretaria da
Previdência Social, nas épocas próprias:
I - o plano anual de operações
imobiliáriasm, juntamente com a proposta do orçamento-programa para o exercício
seguinte:
II - relatório anual de operações
efetuadas, dos resultados financeiros obtidos e das normas adotadas.
Art 318. O disposto nos artigos 308 e 309
aplica-se à concessão de financiamento pelo INPS.
CAPÍTULO II
Planejamento e Orçamento
Art 319. A tarefa de planejamento e orçamento
do INPS compete ao órgão próprio do Instituto, integrante do Sistema de Planejamento
Federal, como órgão seccional, o qual receberá orientação técnica e normativa da
Secretaria Geral do MTPS.
Art 320. A proposta orçamentária do INPS
obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas gerais de direito financeiro
vigentes para a União, e será elaborada de acordo com as instruções da proposta
orçamentária da União, ajustadas às peculiaridades do Instituto.
§ 1º Integração a proposta orçamentária:
I - quadro discriminativo da receita por
fontes e respectivas legislação,
II - quadro demonstrativo da receita segundo
as caterorias e subcategorias econômicas;
III - quadro demonstrativo, da despesa, por
programas e subprogramas de trabalho;
IV - quadro demonstrativo da despesa, pela sua
natureza, indicando sua composição até a nível de subelemento, ressalvadas as despesas
com pessoal e encargos sociais, que descerão a nível de item;
V - quadros de detalhamento dos projetos e
atividades por elementos e subelementos de despesas, descendo, no caso de pessoal e
encargos sociais, a nível de item.
§ 2º Acompanharão a proposta
orçamentária, para fins de instrução, as seguintes tabelas explicativas:
I - a receita arrecadada nos três últimos
exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
II - a receita prevista para o exercício em
que se elabora a proposta;
III - a receita prevista para o exercício a
que se refere a proposta;
IV - a despesa realizada no exercício
imediatamente anterior ao em que se elabora a proposta;
V - a despesa fixada para o exercício em que
se elabora a proposta;
VI - a despesa prevista para o exercício em
se refere a proposta;
VII - a despesa com o pessoal, descendo a
nível de subitem.
Art 321. Até 31 de outubro de cada ano o INPS
remeterá à Secretaria-Geral do MTPS a proposta orçamentária para o exercício
seguinte.
Art 322. O orçamento-programa do INPS será
aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, após o pronunciamento técnico
do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.
Parágrafo único. Para fins de apreciação
programática, o órgão setorial do planejamento e orçamento do MTPS ouvirá as
Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, as quais deverão
apreciar e se pronunciar sobre o orçamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art 323. A solicitação de crédito
adicionais, bem como o controle de execução orçamentaria, obedecendo às disposições
e conceitos contidos nas normas gerais e direito financeiro vigentes para a União.
Art 324. Os pedidos de abertura de créditos
suplementares e especiais deverão ser remetidos à Secretaria-Geral do MTPS até 31 de
outubro de cada ano.
Art 325 Os pedidos de abertura de crédito
adicional serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado, acompanhados de parecer
técnico do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.
Art 326. Aplicam-se aos pedidos de abertura de
créditos adicionais as disposições contidas no parágrafo único do art. 322.
Art 327. As despesas, para efeito de controle
de execução orçamentaria, classificam-se em:
I - despesas de dotação fixa;
II - despesas de dotação estimável.
§ 1º Para as despesas de dotação fixa é
obrigatória a observância das dotações do orçamento, sendo vedada a sua realização
sem empenho prévio.
§ 2º Consideram-se despesas de dotação
estimável as de natureza compulsória ou as de cuja efetuação dependa a realização da
receita.
§ 3º As despesas de dotação estimável
poderão ser efetuadas sem empenho prévio, sujeitas à homologação de autoridade que
aprova o orçamento do INPS quando excederem os limites orçamentários, obedecida a mesma
sistemática adotada para os pedidos de abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO III
Exercício Financeiro
Art 328. O exercício financeiro coincidirá
com o ano civil.
Art 329. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas,
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Art 330. Consideram-se Restos a Pagar as
despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro.
Art 331. As despesas de exercício encerrados,
para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente e
que não tenham sido processados na época própria bem como os Restos a Pagar com
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada
no orçamento do exercício seguinte e discriminada por elementos, obedecida quando
possível a ordem cronológica.
Parágrafo único. Quando superior ao saldo
final da respectiva dotação estimável, somente poderá ser empenhada à conta da
dotação aprovada para Despesas de Exercícios Anteriores no orçamento vigente.
Art 332. A importância da despesa anulada:
I - reverterá à dotação respectiva, se a
anulação ocorrer no próprio exercício a que a despesa competir;
II - será considerada como receita do
exercício em que a anulação ocorrer, se se tratar de despesa de exercício anterior.
Art 333. Constituirão Dívida Ativa as
importâncias relativas à Receita Tributária que, apuradas, não sejam realizadas no
exercício.
Parágrafo único. Equiparam-se à Receita
Tributária, nesse caso, as importâncias a ela vinculadas para efeito de recolhimento,
bem como os respectivos ônus de mora.
CAPÍTULO IV
Contabilidade e Auditoria
Art 334. Os serviços de contabilidade e
auditoria do INPS serão organizados sob a forma de sistema.
Art 335. A contabilidade do INPS evidenciará
a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas e
administrem ou guardem bens a ele pertencentes ou confiados.
Art 336. Ressalva a competência do Conselho
Fiscal, Inspetoria-Geral de Finanças do MTPS e Tribunal de Contas da União, a tomada de
contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro do INPS será realizada, ou
superintendida, pelos serviços de contabilidade e auditoria.
Art 337. Os serviços de contabilidade serão
organizados de forma que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o
conhecimento da composição patrimonial, a determinação do curso dos serviços, o
levantamento dos balanços gerais, e a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros, observados os princípios da previdência social.
Art 338. Os registros contábeis serão feitos
de acordo com o Plano de Contas e com instruções aprovadas pela Inspetoria-Geral de
Finanças.
Art 339. A contabilidade destacará os fatos
ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Art 340. Os resultados gerais do exercício
serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço
Patrimonial e na Demonstração de Variações Patrimoniais.
Art 341. A auditoria interna do INPS zelará
pelo cumprimento das instruções normativas e verificará a execução dos controles
internos e a qualidade e adequação das operações registradas, bem como os respectivos
comprovantes.
CAPÍTULO V
Prestação de Contas
Art 342. O Presidente do INPS prestará contas
da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As tomadas de contas serão
organizadas pelos serviços de contabilidade e de auditoria, de acordo com normas
expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças.
CAPÍTULO VI
Disposições Genéricas Relativas à
Gestão Econômico-Financeira
Art 343. Constitui falta, punível com
suspensão por até 30 (trinta) dias, se outra pena maior não couber, sem prejuízo da
responsabilidade cabível perante o Tribunal de Contas da União, a inobservância do
disposto neste Título, notadamente no que concerne ao fiel cumprimento das normas nele
estabelecidas e das expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças, à observância dos
prazos e à manutenção da contabilidade em dia.
Art 344. Os ordenadores de despesas do INPS
são co-responsáveis com o Presidente, em relação aos atos praticados no uso de
delegação de competência que lhes for feita.
TÍTULO V
Administração do Regime
de Previdência Social
CAPÍTULO I
Estrutura Administrativa
Art 345. O regime de previdência social
previsto neste Regulamento integra o sistema geral de previdência social, sob a
supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social, destinando-se a ministrar aos
segurados e seus dependentes as prestações nele estabelecidas, e compreende:
I - órgãos de orientação e controle
integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) Secretaria de Previdência Social;
b) Secretaria de Assistência Médico-Social;
II - órgão de administração execução,
vinculado Ministério do Trabalho e Previdência Social;
III - Instituto Nacional de Previdência
Social.
CAPÍTULO II
Órgão de Orientação e Controle
SEçãO I
Secretaria da Previdência Social
Art 346. A Secretaria da Previdência Social,
subordinada diretamente ao Ministro de Estado, constitui órgão de controle jurisdicional
e técnico-administrativo, competindo-lhe, especialmente, supervisionar, planejar,
orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o Instituto Nacional de Previdência Social,
ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social quando aos assuntos
de natureza médica, farmacêutica, odontológica e afins.
Art 347. Integram o regime de previdência
social, previsto neste Regulamento, os órgãos a seguir relacionados, cada qual com as
atribuições, competência e organização previstas em legislação própria:
I - Conselho de Recursos da Previdência
Social;
II - Conselho Fiscal do INPS;
III - Juntas de Recursos da Previdência
Social.
Art 348. A Secretaria da Previdência Social
compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:
I - zelar pela observância e pela aplicação
das leis e regulamentos, expedindo normas gerais que, estabelecendo diretrizes, não
envolvam atos de administração e execução dos serviços de competência do Instituto
Nacional de Previdência Social, bem como resolver as dúvidas por este suscitadas na
aplicação de leis e regulamentos;
II - apreciar e se pronunciar sobre a proposta
orçamentária do Instituto Nacional de Previdência Social e respectivas alterações,
ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social no que diz respeito
à aplicação das verbas destinadas às assistências médica, farmacêutica,
odontológica e afins; III - aprovar as metas e objetivos
prioritários para aplicação de recursos financeiros do Instituto Nacional de
Previdência Social e rever e aprovar os programas e planos elaborados;
IV - aprovar o Plano de Custeio do Instituto
Nacional de Previdência Social;
V - julgar os recursos interpostos pelo
Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social e pelos membros de seu Conselho
Fiscal, contra decisões deste, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência
Médico-Social;
VI - julgar os recursos interpostos pelos
servidores do Instituto Nacional de Previdência Social contra atos de sua
administração, salvo quando recorrerem na condição de segurados filiados ao regime de
que trata este Regulamento;
VII - rever ex officio , ou por
determinação ministerial, os atos e decisões do Instituto Nacional de Previdência
Social e do Conselho Fiscal infringentes, de normas legais ou regulamentares, ou das
emanadas da própria Secretaria;
VIII - autorizar as alterações relativas a
bens móveis e imóveis do Instituto Nacional de Previdência Social, acima dos limites
previstos no artigo 303, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência
Médico-Social;
IX - autorizar as aquisições de bens
imóveis pelo INPS assim como os financiamentos por ele concedidos, nos casos e nos
limites previstos neste Regulamento;
X - exercer atos de gestão relativos ao Fundo
de Liquidez da Previdência Social e movimentar a respectiva conta;
XI - examinar e submeter ao Ministro de
Estado, os Regimentos Internos do Instituto Nacional de Previdência Social e dos órgãos
colegiados;
XII - submeter ao Ministro de Estado os nomes
dos representantes classistas indicados para os órgãos colegiados, bem como indicar os
nomes dos representantes governamentais;
XIII - inspecionar as atividades do Instituto
Nacional de Previdência Social, encaminhando os respectivos relatórios à
Secretaria-Geral do MTPS;
XIV - propor ao Ministro de Estado a
intervenção total ou parcial na administração do Instituto Nacional de Previdência
Social;
XV - julgar os recursos das decisões
relativas à quota de previdência;
XVI - fixar e divulgar os coeficientes de
reajustamento dos benefícios do INPS e dos salários-de-contribuição;
XVII - expedir normas gerais para os seguros
facultativos;
XVIII - requisitar servidores para prestarem
serviços aos órgãos da Secretaria de Previdência Social;
XIX - rever suas próprias decisões.
SEçãO II
Secretaria de Assistência Médico-Social
Art 349. A Secretaria de Assistência
Médico-Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, incumbe planejar, coordenar
e controlar as atividades do Instituto Nacional de Previdência Social relacionadas com as
assistências médica, odontológica, farmacêutica, e afins, prestadas direta e
indiretamente.
Art 350. À Secretaria de Assistência
Médico-Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este
Regulamento:
I - zelar pela observância das leis e
regulamentos na área de suas atribuições e expedir diretrizes gerais a serem obedecidas
no planejamento e execução dos serviços de assistência médica, odontológica,
farmacêutica e afins do Instituto Nacional de Previdência Social;
II - apreciar e decidir questões relacionadas
com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins;
III - pronunciar-se sobre a proposta
orçamentária e alterações do orçamento do Instituto Nacional de Previdência Social
no tocante a dotações para assistência médica, odontológica e farmacêutica;
IV - aprovar os programas, metas e objetivos
prioritários do Instituto Nacional de Previdência Social relacionados com a assistência
médica, odontológica, farmacêutica e afins, bem como as alterações que julgar
oportunas;
V - pronunciar-se sobre o Plano de Custeio do
Instituto Nacional de Previdência Social;
VI - coordenar os serviços de assistência
médica do INPS com os das demais instituições do sistema geral de previdência social e
com os serviços congêneres do País;
VII - rever ex offício , ou por
determinação ministerial, os atos e decisões do INPS relacionados com assistência
médica, odontológica, farmacêutica e afins, infringentes de normas legais ou
regulamentares, ou das expedidas pela própria Secretaria;
VIII - pronunciar-se sobre o Regimento Interno
do Instituto Nacional de Previdência Social, na parte referente à sua competência
específica;
IX - inspecionar, quando julgar oportuno ou
lhe for determinado pelo Ministro de Estado, os serviços de assistência médica,
odontológica, farmacêutica e afins do INPS ou por este contratados com terceiros;
X - expedir normas gerais para os seguros
facultativos de assistência médica, odontológica e farmacêutica, sob a forma de
prestação de serviços ou de cobertura de despesas;
XI - autorizar a construção, a aquisição,
a reforma ou a alienação de hospital ou ambulatório para atendimento de beneficiários
do INPS, de valor unitário acima dos limites previstos nos arts. 303 e 309;
XII - requisitar servidores do INPS, para
prestarem serviço à própria Secretaria;
XIII - julgar os recursos interpostos de
decisões do INPS ou do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência específica;
XIV movimentar, segundo plano de
aplicação aprovado pelo Ministro de Estado, os recursos oriundos do Fundo de Liquidez da
Previdência Social, atribuídos à Secretaria nos termos do § 2º do art. 266;
XV - rever suas próprias decisões.
CAPÍTULO III
Órgão de Administração e Execução
SEçãO ÚNICA
Instituto Nacional de Previdência Social
Art 351. O Instituto Nacional de Previdência
Social constitui órgão de administração indireta da União vinculada ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social, tem personalidade jurídica de natureza autárquica e
goza, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das
regalias, privilégios e imunidades da União.
Art 352. Cabe ao INPS ministrar aos
beneficiários do regime instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, as
prestações de que trata o Título II, bem como arrecadar as contribuições dos
segurados e das empresas destinadas ao custeio do mesmo regime.
Art 353. O Presidente do INPS será nomeado
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência
Social.
Art 354. Ao Presidente são conferidas
obrigações gerais de gestão do Instituto, cabendo-lhe a prática dos atos necessários
ao desempenho do cargo, bem como a responsabilidade dele decorrente nos termos da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação complementar.
§ 1º No desempenho de suas atribuições,
terá Presidente a Assistência da Comissão de Coordenação Geral, integrada por ele,
pelos Secretários, Diretores e Procurador-Geral.
§ 2º Caberá ao Presidente, ou ao seu
substituto legal, a representação do Instituto em juízo ou fora dele.
§ 3º As atribuições dos ocupantes dos
cargos de direção superior do INPS serão especificados em seu Regimento Interno.
§ 4º O Presidente poderá delegar
competência a dirigente de qualquer nível de órgão de âmbito central, regional e
local.
Art 355. Cabe à Comissão de Coordenação
Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS:
I - examinar o orçamento programa a ser
submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro do Trabalho e
Previdência Social;
II - apreciar o plano básico de organização
do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente;
III - apreciar as normas gerais reguladoras
das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente;
IV - apreciar as indicações para nomeação
dos Superintendentes Regionais.
CAPÍTULO IV
Órgãos Colegiados
SEçãO I
Conselho de Recursos da Previdência Social
Art 356. O Conselho de Recursos da
Previdência Social é órgão central de controle jurisdicional de segunda e última
instância administrativa, do regime de previdência social previsto neste Regulamento,
competindo-lhe julgar os recursos internos e originados por litígios entre o INPS e seus
beneficiários, empresas e empregadores domésticos, em matéria relativa a prestação e
contribuições.
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência
Social funciona, em sua plenitude, como Conselho Pleno ou dividido em 4 (quatro) Turmas de
4 (quatro) membros cada uma, observada a proporcionalidade de representação.
§ 2º Funcionará junto ao Conselho de
Recursos da Previdência Social o Consultor Médico da Previdência Social.
Art 357. Ao Conselho Pleno do CRPS compete,
ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva
instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de
regulamento, de prejulgado, orientação reiterada de instância ministerial, de normas
expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e da Assistência Médico-Social, no
exercício de sua competência legal ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra
Turma do Conselho, bem como estabelecer prejulgados.
Art 358. Ao Conselho de Recursos da
Previdência Social por suas Turmas, compete julgar os recursos interpostos das decisões
das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma
prevista no art. 392.
Art 359. Ao Presidente do Conselho Pleno
compete dar efeito suspensivo aos recursos interpostos pelas autoridades mencionadas no §
7º do art. 386, quando; por elas requerido.
Art 360. O Conselho de Recursos da
Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo:
I - 9 (nove) representantes do Governo;
II - 4 (quatro) representantes dos segurados;
III - 4 (quatro) representantes das empresas.
Parágrafo único. Os representantes do
Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do
sistema geral de previdência social, inclusive aposentados por tempo de serviço e
notórios conhecimentos de previdência social inclusive por aposentados o tempo de
serviço, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimento de previdência
social e desempenharão o mandato como excedentes de função de confiança do Ministro de
Estado, demissíveis ad nutum .
Art 361. O CRPS será presidido por um dos
representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os
serviços administrativos, presidir, com direito a voto de desempate, o Conselho Pleno, e
avocar, para decisão do Ministro de Estado, os processos em que haja decisão conflitante
com a lei ou com orientação ministerial.
Art 362. As Turmas do Conselho de Recursos da
Previdência Social serão presididas por um representante do Governo designado pelo
Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade da função de relator.
SEÇÃO II
Conselho Fiscal
Art 363. O Conselho Fiscal, subordinado
administralmente à Secretaria da Previdência Social, é órgão auxiliar da
Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
competindo-lhe:
I - acompanhar a execução orçamentária do
INPS, conferindo, inclusive, segundo a técnica de amostragem, a classificação dos fatos
e examinando sua procedência;
II - proceder, em face dos documentos de
receita e despesa, à análise sistemática dos balancetes apresentados pelo INPS,
encaminhando-os à Inspetoria-Geral de Finanças;
III - velar pela oportuna apresentação dos
demonstrativos contábeis, representando à Inspetoria Geral de Finanças quando os prazos
não forem observados;
IV - verificar a eficiência e exatidão
orçamentária e operativos, examinado ainda se o registro da execução dos programas
obedece às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o
Serviço Público Federal;
V - opinar sobre as alterações
orçamentárias propostas, restituindo o processo ao Presidente do INPS, para o competente
encaminhamento à Secretaria da Previdência Social;
VI - examinar as tomadas de contas dos
ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e reponsáveis por
estoque;
VII - remeter à Inspetoria-Geral de
Finanças, com parecer conclusivo, a tomada de contas anual do INPS;
VIII - requisitar ao Presidente do INPS as
informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas
atribuições;
IX - elaborar o plano de auditoria a seu
cargo, a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;
X - submeter à Inspetoria-Geral de Finanças
relatório circunstanciado de todas as auditagens realizadas, sugerindo as medidas a serem
adotadas para a correção de irregularidades porventura verificadas;
XI - apresentar à Inspetoria-Geral de
Finanças, até 15 de janeiro do exercício seguinte, relatório anual de suas atividades;
XII - examinar a legitimidade dos contratos,
acordos e convênios celebrados pelo Instituto, submetendo-os, em caso de dúvida, à
consideração da Secretaria da Previdência Social;
XIII - aprovar, previamente, a aquisição de
bens imóveis pelo INPS, cujo valor exceda 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País;
XIV - pronunciar-se sobre a alienação, pelo
INPS, de bens móveis cujo valor exceda de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o maior
salário-mínimo vigente no país, e imóveis quando seu valor exceder de 1.000 (mil)
vezes o mesmo salário-mínimo;
XV - rever suas próprias decisões.
Art 364. O Conselho Fiscal será constituído
de 8 (oito) membros sendo:
I - 4 (quatro) representantes do Governo;
II - 2 (dois) representantes dos segurados;
III - 2 (dois) representantes das empresas.
Parágrafo único. Os representantes do
Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, por indicação do Inspetor-Geral de Finanças, dentre pessoas de notórios
conhecimentos de controle orçamentário-financeiro, vedada a nomeação de servidores do
INPS, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de
Estado, demissíveis ad nutum .
Art 365. O Conselho Fiscal será presidido por
um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos
de qualidade e desempate, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos.
SEçãO III
Juntas de Recursos da Previdência Social
Art 366. As Juntas de Recursos da Previdência
Social são órgãos regionais de controle jurisdicional administrativo, de primeira
instância, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhes
julgar os recursos voluntários interpostos pelos beneficiários, empresas e empregadores
domésticos, contra decisões emanadas do INPS, em matéria relativa a prestações e
contribuições, exceto os referentes à quota de previdência.
Art 367. Em cada Estado e no Distrito Federal
será instalada uma Junta de Recursos na Previdência Social, podendo, a critério do
Ministro de Estado, ser instalada mais uma.
Parágrafo único. Nos territórios poderá,
também, ser instalada Junta de Recursos da Previdência Social.
Art 368. As Juntas de Recursos da Previdência
Social serão, para fins administrativos, classificadas em categorias, por ato do Ministro
de Estado.
Art 369. Cada Junta de Recursos da
Previdência Social será constituída de 4 (quatro) membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Governo;
II - 1 (um) representante dos segurados;
III - 1 (um) representante das empresas.
Parágrafo único. Os representantes do
Governo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do INPS,
inclusive aposentados por tempo de serviço, e desempenharão o mandato como exercentes de
função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum .
Art 370. As Juntas de Recursos da Previdência
Social serão presididas por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, com direito aos votos de qualidade e de desempate,
cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, sem prejuízo da função de relator.
SEçãO IV
Eleições para os órgãos colegiados
Art 371. Os membros classistas, efetivos e
suplentes, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal, serão
designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social dentre os candidatos eleitos
por delegados-eleitores das Confederações e Federações Nacionais não confederadas, na
proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Confederação e 2 (dois) para cada
Federação.
Art 372. Os membros classistas, efetivos e
suplentes, das Juntas de Recursos da Previdência Social serão designados pelo Ministro
do Trabalho e Previdência Social, dentre os candidatos eleitos pelas respectivas
Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, participando, ainda, as
Federações interestaduais na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada
Federação, 1 (um) delegado-eleitor para cada Sindicato e 2 (dois) delegados-eleitores
para cada Federação interestadual.
Art 373. Os representantes classistas do
Conselho de Recursos da Presidência Social, do Conselho Fiscal e das Juntas de Recursos
da Previdência Social exercerão o mandato por 2 (dois) anos.
Art 374. As eleições dos membros classistas
a que se refere esta Seção serão realizadas pelas entidades de classe mencionadas nos
artigos 371 e 372, 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos dos membros
classistas em exercício e obedecerão as normas expedidas pelo Ministro de Estado,
cabendo à Secretaria da Previdência Social coordenar a realização dessas eleições.
Parágrafo único. Após a realização das
eleições, as entidades classistas enviarão à Secretaria da Previdência Social, no
prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos processos eleitorais.
Art 375. Aos membros classistas aplica-se o
disposto no artigo 472 da CLT.
CAPÍTULO V
Divulgação de atos e decisões
Art 376. A divulgação dos atos e decisões
do regime de previdência social a que se refere este Regulamento terá como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos
interessados, inclusive para fins de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público;
III - produzir efeitos legais, no tocante aos
direitos deles derivados.
Art 377. O conhecimento das decisões da
administração do INPS será dado aos beneficiários e empresas por intermédio de seus
órgãos de âmbito local, mediante comunicação sob registro postal ou, quando
possível, entregue pessoalmente contra recibo.
§ 1º Quando as partes não forem
encontradas, ou se recusarem a receber a notificação, a decisão será publicada no
órgão de imprensa que divulgar o expediente oficial do município onde tenha sede o
órgão do INPS, contando-se da data da publicação o prazo para interposição de
recurso.
§ 2º A comunicação às partes será
acompanhada, quando possível, de elementos que possibilitem o imediato conhecimento dos
fundamentos da decisão.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
às decisões relativas aos servidores do INPS, nem a outros atos cujo conhecimento deva
ser dado aos interessados mediante publicação no Boletim de Serviço.
Art 378. O conhecimento das decisões do
Ministro de Estado, da Secretaria da Previdência Social e da Secretaria de Assistência
Médico-Social, bem como dos demais atos destes e dos outros órgãos e autoridades de
controle, será dado aos interessados mediante publicação no Diário Oficial da
União ou em outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.
Parágrafo único. Independentemente da
publicação, e sem prejuízo de seus efeitos, os interessados serão, quando possível,
notificados pessoalmente ou mediante comunicação sob registro postal, observado o
disposto no § 2º, do artigo anterior.
Art 379. Os atos normativos do INPS serão
publicados na integra em Boletim de Serviço, só tendo validade depois dessa
publicação.
§ 1º O Boletim de Serviço será publicado
diariamente na Direção Geral do INPS, devendo ser afixado em locais a que não só os
servidores como o público tenham acesso.
§ 2º Nos órgãos de âmbito local do INPS,
haverá também um Boletim de Serviço, pelo menos semanal.
Art 380. Serão publicados nos Boletins de
Serviço locais do INPS a decisões do Conselho de Recursos e das Juntas de Recursos da
Previdência Social.
Art 381. Serão publicados no Boletim de
Serviço todos os atos relativos a pessoal.
Parágrafo único. O prazo para recurso dos
atos de que trata este artigo se contará da data da respectiva publicação no Boletim de
Serviço.
Art 382. Deverão ser publicados no Boletim de
Serviço, em síntese, os contratos celebrados, empréstimos ou financiamentos concedidos,
as autorizações para depósitos bancários e para aquisição de material ou
adjudicação de serviço, bem como os despachos ou decisões que importem em despesa de
qualquer natureza ou em ônus para o INPS.
§ 1º Da síntese dos contratos, decisões ou
despachos de que trata este artigo constarão a natureza da operação, a importância a
que se obriga o INPS, o nome dos beneficiados e o número do processo respectivo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos despachos relativos à concessão das prestações, autorizações de
pagamento de vencimentos, salário ou retribuição fixa de servidores ou empregados e
pagamentos de rotina decorrentes de despachos ou contratos já publicados nos termos deste
artigo.
§ 3º Os contratos celebrados pelo INPS com
terceiros não segurados só terão validade depois de publicados em síntese no Boletim
de Serviço, devendo essa condição constar expressamente do respectivo instrumento.
Art 383. Os órgãos executivos do INPS,
especialmente os órgãos pagadores, só poderão dar cumprimento a qualquer ato ou
decisão de publicação obrigatória no Boletim de Serviço depois de se certificarem de
que foi cumprida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que houver
determinado e o servidor que tiver realizado qualquer pagamento sem observância do
disposto neste artigo serão civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos, também,
às penalidades administrativas cabíveis.
Art 384. Quando houver obrigação legal,
nesse sentido, os atos de que tratam os artigos 379, 381 e 382 serão publicados no Diário
Oficial da União.
CAPÍTULO VI
Recursos das Decisões
Art 385. Os recursos das decisões dos
órgãos de coordenação e controle do INPS e dos órgãos colegiados de que trata este
Regulamento obedecerão ao disposto neste Capítulo, contando-se o decurso dos respectivos
prazos da data de ciência pelos interessados ou da publicação dos atos, efetivadas nos
termos do Capítulo V deste título.
Art 386. São admissíveis recursos em
matéria de prestações e contribuições:
I - dos beneficiários, das empresas e dos
empregadores domésticos:
a) contra decisões emanadas do Instituto
Nacional de Previdência Social, para junta de Recursos da Previdência Social da
respectiva região;
b) contra decisões das Juntas de Recursos da
Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social;
c) contra decisões das Turmas do Conselho de
Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno do mesmo órgão.
II - do Instituto Nacional de Previdência
Social:
a) contra decisões emanadas das Juntas de
Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social;
b) contra decisões das Turmas do Conselho de
Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno do mesmo órgão.
§ 1º O prazo para interposição dos
recursos previstos no item I, alínea " a ", deste artigo, será de 30
(trinta) dias, a contar da data da entregada comunicação no endereço do interessado, ou
do conhecimento da decisão, se anterior.
§ 2º O prazo para interposição dos
recursos previstos no item I, alínea " b " e no item II, alíneas "
a " e " b " deste artigo, será de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação da decisão ou do seu conhecimento, se anterior.
§ 3º O prazo para interposição, pelos
beneficiários, empresas e empregadores domésticos, do recurso previsto no item I,
alínea " c ", deste artigo, será, a contar da data de sua publicação
do ato, ou da ciência, se anterior, de:
I - 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e
Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás;
II - 60 (sessenta) dias para os demais Estados
e Territórios.
§ 4º Os recursos relativos a débitos de
decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da
Previdência Social, somente serão admitidos mediante depósito do valor total da
dívida, fiança idônea ou caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,
efetuados dentro do prazo do recurso.
§ 5º Os recursos deverão ser interpostos
perante os próprios órgãos que tenham proferido a decisão, com as razões e, se for o
caso, os documentos que os fundamentem.
§ 6º No caso de recursos interpostos por
beneficiários, contra decisão referente a prestações, admitir-se-á, desde que
interposto no prazo legal, seu encaminhamento ao órgão competente pela autoridade a quem
for indevidamente dirigido.
§ 7º Caberá ao chefe ao órgão local ao
INPS recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo previsto no § 2º
deste artigo, da decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, da respectiva
jurisdição, que contrariar disposição de lei ou de regulamento, pré-julgado baixado
pelo Ministro de Estado ou normas expedidas pela Secretarias da Previdência Social, e de
Assistência Médico-Social.
Art 387. Caberá recurso de ofício à
autoridade administrativamente superior, das decisões originárias que declarem indevidas
contribuições apuradas pela fiscalização do INPS, reduzirem ou relevarem multa.
Art 388. São partes legítimas para
subscreverem os recursos de que trata este Regulamento:
I - o beneficiário, por si, seu procurador ou
sindicato a que se encontre filiado;
II - a empresa, por seu representante legal ou
procurador e o empregador doméstico ou seu procurador;
III - o INPS, por seu Presidente ou seus
Superintendentes Regionais, ou outras autoridades com delegação de poderes.
Art 389. Havendo recurso, o órgão que houver
proferido a decisão instruirá o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
encaminhando-o a instância superior.
§ 1º Será dada vista do processo, por 10
(dez) dias, a parte recorrida se for o caso, para oferecimento de contra-razões.
§ 2º O prazo deste Artigo ficará dilatado
por mais 15 (quinze) dias, caso a parte recorrida se utilize da vista mencionada no
parágrafo anterior.
§ 3º O órgão recorrido poderá, no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, reformar sua decisão, em face do recurso
apresentado, deixando, nessa hipótese, de encaminhá-lo a instância superior.
§ 4º As Turmas do Conselho de Recursos da
Previdência Social não conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado
pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.
Art 390. Terá efeito suspensivo o recurso
interposto de decisão concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir:
I - desligamento do segurado do respectivo
emprego ou atividade;
II - pagamento de atrasados.
Art 391. Ressalvado o disposto no Artigo
anterior, os recursos não terão efeito suspensivo, o que no entanto, poderá ocorrer na
hipótese prevista no Art. 359 ou em caso de assim o determinar, em face da conveniência
de resguardar o direito das partes, o próprio órgão recorrido.
Art 392. Quando o Instituto Nacional de
Previdência Social, na revisão de benefícios, conclui pela sua ilegalidade, promoverá
a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
desde que haja decisão originária de Junta de recursos da Previdência Social.
Parágrafo único. Na hipótese de revisão do
benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de
Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso a Junta de Recursos da
Previdência Social, caso a mesma redunde em prejuízo para o beneficiário.
Art 393. Aos servidores do INPS é facultado
recorrer para o Secretário da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação ou do seu conhecimento, se anterior, das decisões lesivas de seus
direitos.
§ 1º Das decisões do Secretário da
Previdência Social somente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o
Ministro de Estado, quando proferidas contra disposição legal expressa.
§ 2º Terá efeito suspensivo o recurso
interposto de decisão relativa a pessoal do INPS que em ônus, a qual só será executada
quando não mais couber recurso na via administrativa.
§ 3º O recurso de servidor do INPS poderá
ser interposto perante a autoridade a que estiver subordinado, para encaminhamento ao
órgão que tenha proferido a decisão recorrida.
Art 394. Somente poderá ser suscitada
evocatória das decisões do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência
Social.
§ 1º O prazo para suscitar evocatória será
de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se
anterior.
§ 2º A evocatória deverá, inicialmente,
ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que a
instruirá e remeterá à Secretaria da Previdência Social, se tempestiva, devolvendo-a
ao órgão de procedência no caso de intempestividade.
§ 3º O Secretário da Previdência Social
deixará de encaminhar a evocatória, quando:
I - tratar de matéria de fato, especialmente
médica, com pareceres contrários dos órgãos técnicos;
II - houver intempestividade de recurso
anterior e a decisão do Conselho Pleno do CRPS nela se basear.
Art 395. O Ministro de Estado poderá rever ex
ofício , a qualquer época, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do regime
de previdência social previsto neste Regulamento.
Art 396. O prejulgado estabelecimento pelo
Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos integrantes do
regime de previdência social previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Genéricas Relativas à
Administração da Previdência Social.
Art 397. Os membros do Conselho de Recursos da
Previdência Social, e do Conselho Fiscal tomarão posse perante o Secretário da
Previdência Social.
Art 398. Os membros das Juntas de Recursos da
Previdência Social tomarão posse perante o Secretário da Previdência Social,
representado pelo Delegado Regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 399. O empregador e o empregado da mesma
empresa não poderão exercer simultaneamente a função de membro de um mesmo dos
órgãos colegiados a que se referem as Seções I, II e III, do Capítulo IV, deste
Título.
Art 400. Os membros suplentes governamentais e
classistas dos órgãos colegionados serão convocados, sempre que necessário, pelo
presidente do órgão respectivo.
Art 401. Incorrerão na pena de destituição,
aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de apurada a infração
ou falta grave, os representantes classistas nos órgãos colegiados que:
I - se tornarem incompatíveis com o
exercício do cargo por improbidade ou atos irregulares;
II - deixarem de tomar, por desídia ou
condescendência, providências necessárias a evitar irregularidades que redundem em
prejuízo para os órgãos ou o INPS;
III - sem motivo justificado, faltarem a 6
(seis) sessões ordinárias consecutivas.
Parágrafo único. O processo de destituição
obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art 402. Caberá ao Ministro do Trabalho e
Previdência Social a aplicação de sanções disciplinares aos representantes do Governo
no órgãos colegiados.
Art 403. Os regimes de férias, licenças e
demais vantagens aplicáveis aos representantes classistas dos órgãos colegiados serão
disciplinados nos respectivos regimentos internos.
Art 404. O Presidente do Instituto Nacional de
Previdência Social tomará posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art 405. O foro do INPS é o da sua sede, ou o
da capital do Estado em que houver órgãos de âmbito local, para os atos destes
emanados.
Parágrafo único. Quando for autor, o INPS
acionará o réu no foro do domicílio deste.
Art 406. A prisão administrativa de servidor
do INPS será determinada pelo seu Presidente.
Art 407. Nenhum servidor poderá ficar a
disposição da Presidência do INPS ou de qualquer outro órgão sem estar no exercício
efetivo de uma função específica.
Art 408. As requisições de servidores do
Instituto Nacional de Previdência Social, com ônus para os cofres do Instituto, somente
poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos abaixo mencionados:
I - Gabinetes Civil e Militar da Presidência
da República;
II - Ministério do Trabalho e Previdência
Social ou órgãos pelo mesmo supervisionados;
III - Gabinetes de Ministros de Estado;
IV - órgãos públicos que tenham a seu cargo
programas especiais, a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. As requisições dos
órgãos mencionados nos itens I, III e IV deste Artigo serão atendidas mediante
autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art 409. As requisições de servidores do
Instituto Nacional de Previdência Social que não se enquadrem no Artigo anterior somente
poderão ser atendidas sem ônus para o Instituto, nos termos da legislação específica.
Art 410. A Assistência Patronal prestada aos
servidores do Instituto Nacional de Previdência Social será custeada da seguinte forma:
I - 3% (três por cento) da dotação
orçamentária de pessoal do INPS;
II - 2% (dois por cento) do salário-base dos
funcionários, nos termos da alínea " c ", item I, do parágrafo único
do art. 220;
III - Articipação direta dos servidores do
INPS no preço dos serviços prestados.
§ 1º Têm direito à Assistência Patronal,
na qualidade de assistidos:
I - o servidor ativo ou inativo do INPS, ou
seu pensionista;
II - a esposa ou companheira, o marido
inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, a mãe e o pai inválido.
§ 2º Os assistidos mencionados no item II do
parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras
condições sendo permitido ao servidor, na falta daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua
guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21
(vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta).
§ 3º Equiparam-se, nas condições do item
II do § 1º:
I - aos filhos: o enteado;
II - à mãe: a adotante, nos termos da lei
civil, e a madrasta;
III - ao pai: o adotante, nos termos da lei
civil, e o padrasto.
§ 4º Cabe ao INPS baixar instruções
regulamentando a inscrição dos assistidos mencionados nos parágrafos 2º, in fine ,
e 3º deste artigo.
§ 5º Os servidores do INPS requisitados sem
ônus poderão conservar seus direitos à Assistência Patronal, desde que recolham,
mensalmente, o percentual a que se refere a alínea "c" , item I,
parágrafo único do art. 220 e o requeiram no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data do afastamento.
TÍTULO VI
Justificação Administrativa
Art 411. Mediante justificação
administrativa processada perante o INPS, na forma estabelecida neste Título, poderá ser
suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos
beneficiários, salvo os que exigem registro público.
Parágrafo único. Não será admitido o
processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um início
razoável de prova material.
Art 412. A justificação administrativa
somente será processada mediante requerimento do interessado.
Art 413. Para processamento de justificação
administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca
inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção
da veracidade dos fatos a comprovar.
Art 414. A justificação administrativa será
processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo
INPS.
Art 415. Não caberá recurso da decisão da
autoridade competente do INPS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação
administrativa.
Art 416. A justificação administrativa será
avaliada em sua globalidade, valendo perante o instituto para os fins especificamente
visados, caso considerada eficaz.
TÍTULO VII
Prescrição
Art 417. Aplicam-se ao INPS os prazos de
prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
Art 418. Não prescreverá o direito às
prestações devidas aos beneficiários, ressalvado o disposto no art. 12.
Art 419. Prescreverão no prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de
benefícios.
Parágrafo único. Não haverá prescrição
do direito às aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos até a expiração do prazo para a perda da qualidade de segurado,
prescrevendo, contudo, as mensalidades nos termos deste artigo.
Art 420. Prescreverá em 30 (trinta) anos o
direito do INPS de receber ou cobrar as importâncias a ele devidas.
Art 421. A prescrição deverá ser declarada
em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez
declarada, ser objeto de relevação.
TÍTULO VIII
Disposições Penais
Art 422. Por motivo de infração dos
dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação complementar, os
responsáveis ficarão sujeitos, na forma deste Regulamento as seguintes multas:
I - de 1 (um) salário-mínimo de maior valor
vigente no País, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber, as
autoridades, servidores e serventuários de Justiça que infringem o disposto no art. 141
da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
II - de 50% (cinqüenta por cento) das
quantias que houver pago indevidamente, o responsável que infringir o § 3º do art. 142
da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960;
III - de 1 (um) a 10 (dez), salários-mínimos
de maior valor vigente no País, conforme a gravidade, o responsável pela infração de
qualquer dispositivo da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ou deste Regulamento, para
o qual não haja penalidade expressamente cominada, segundo o disposto no § 1º do art.
82 da Lei supramencionada.
Art 423. Responderão pessoalmente pelas
multas impostas nos termos do artigo anterior os diretores ou administradores das empresas
compreendidas no regime de que trata este Regulamento, quando remunerados pelos cofres
públicos federais, estaduais, municipais ou de autarquias, fazendo-se obrigatoriamente,
em folha de pagamento, o desconto dessas multas mediante requisição do INPS e a partir
do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Art 424. A aplicação das multas previstas no
art. 422 compete:
I - ao Presidente do INPS, quanto às dos
itens I e II;
II - aos dirigentes dos órgãos de âmbito
regional do INPS, quanto à do item III.
Art 425. Aplicada a multa, será feita a
competente notificação ao infrator, pessoalmente ou por via postal registrada.
Art 426. Das decisões que impuserem multas
caberá recurso nos termos do Capítulo VI do Título V.
Art 427. As multas previstas no item III do
art. 422 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias
agravantes previstas no artigo seguinte observadas as normas abaixo:
I - na ausência de agravantes, a multa será
aplicada no grau mínimo;
II - as agravantes dos itens IV a VI elevam a
penalidade ao grau médio;
III - as agravantes dos itens I a III elevam a
penalidade ao grau máximo.
Art 428. Constituem circunstâncias agravantes
ter o infrator:
I - reincidido no mesmo tipo de infração;
II - tentado subornar agente da fiscalização
do INPS;
III - agindo com manifesto dolo, fraude, ou
má-fé;
IV - incidido anteriormente em outra
infração prevista neste Regulamento;
V - desacato, por qualquer forma no ato de
verificação da infração, agente da fiscalização do INPS;
VI - obstado, por qualquer meio, a ação da
fiscalização do INPS.
Art 429. A autoridade julgadora, tendo em
vista a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este procurado
espontaneamente corrigir a falta em que incorrera, poderá deixar de aplicar a multa.
Parágrafo único. É ainda facultado a
autoridade julgadora, em casos especiais, quando a multa acarretar ao infrator sério
abalo financeiro, relevá-la ou reduzi-la, fundamentando sua decisão.
Art 430. Constitui crime, nos termos dos
artigos 86 e 155 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960:
I - de sonegação fiscal, assim definida na
Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965:
a) deixar de incluir, na folha de pagamento
dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas no item I do
art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
b) deixar de lançar, cada mês nos títulos
da escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas dos empregados e o da
correspondente contribuição da empresa devida nos termos do item II do art. 80 da Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
c) deixar de escriturar nos livros e registros
discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de quota de previdência;
II - de apropriação indébita nos termos da
legislação penal:
a) deixar de recolher, na época própria, as
contribuições e outras quaisquer importâncias arrecadadas dos segurados ou do público
e devidas à previdência social;
b) deixar de pagar o salário-família aos
empregados, uma vez ocorrido o reembolso das respectivas quotas pelo INPS;
III - de falsidade ideológica, definida na
legislação penal:
a) inserir ou fazer inserir, nas folhas de
pagamento de que trata o item I do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
pessoas que não possuam a condição de empregado;
b) registrar ou fazer registrar, na Carteira
de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou na carteira de trabalhador autônomo,
anotação diversa da que devia ser escrita;
c) fazer constar, em atestado necessário à
concessão ou pagamento de prestação previdenciária, declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita;
IV - de estelionato, como definido na
legislação penal:
a) receber ou tentar receber,
fraudulentamente, qualquer prestação previdenciária;
b) praticar, visando a usufruir vantagens
ilícitas, qualquer ato que acarrete prejuízo ao INPS;
c) emitir e apresentar, para pagamento pelo
INPS, fatura de serviços contratados e não executados ou não prestados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
quando a infração que constitua crime, tiver sido praticada por empregado, a
responsabilidade penal será do titular de firma individual, ou dos sócios solidários,
gerentes, diretores ou administradores que, direta ou indiretamente, tenham cometido ou
concorrido para a sua prática.
Art 431. Julgados procedentes, os autos
referentes a infrações constituirão prova da materialidade dos crimes capitulados neste
Título, para os fins consignados no Código de Processo Penal.
Art 432. Responderão, na forma da
legislação penal, as autoridades administrativas do INPS que, conhecendo de crime
previsto neste Regulamento, não promoverem o procedimento criminal cabível.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
Art 433. Os servidores públicos e
autárquicos que se acham filiados ao INPS em virtude do que dispunham o § 1º do art. 22
da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, em sua primitiva redação, e os itens I e II
do art. 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967,
continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações estabelecido na
legislação vigente anteriormente à Lei nº 5.890 de 8 de junho de 1973.
Art 434. Em relação aos segurados
ex-combatentes, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - continuarão sob a égide da legislação
anterior, não se lhes aplicando o disposto na Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971:
a) as aposentadorias concedidas até a data de
vigência da mencionada lei;
b) as pensões concedidas até a mesma data;
c) as pensões que vierem a ser concedidas a
dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea " a " acima.
II - continuarão sob a égide da legislação
anterior, aplicando-se-lhes contudo, o artigo 5º da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de
1971:
a) as aposentadorias concedidas, a partir da
data de vigência da mencionada lei, a ex-combatentes que, nessa data, já reunissem os
requisitos necessários;
b) as pensões que vierem a ser concedidas a
dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea " a " acima.
III - as aposentadorias e pensões não
enquadradas nos itens anteriores regerão pelo disposto na Seção III - Capítulo V, do
Título II deste Regulamento.
Art 435. Os aeronautas aposentados de acordo
com a legislação vigorante anteriormente ao Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de
1967, terão seu benefícios reajustados na conformidade daquela legislação.
Art 436. O fato de não estarem expressamente
enumerados nos Capítulos II e III do Título I deste Regulamento os empregados e empresas
a que se referem os artigos 6º § 5º , e 154 do regulamento aprovado pelo Decreto nº
69.919, de 11 de janeiro de 1972, não exclui a obrigatoriedade de sua filiação ou
vinculação ao regime de previdência a cargo do INPS, na forma prevista nos mencionados
dispositivos legais.
Art 437. compete aos segurados fazer a prova
do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior
valor vigente no País.
Art 438. O seguro de acidentes do trabalho
rege-se pelo disposto na Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, e seu Regulamento.
§ 1º O direito ao auxílio-doença à
aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos da legislação específica exclui o
direito aos mesmos benefícios nas condições deste Regulamento.
§ 2º Aos benefícios de que tratam os itens
I, II e III do art. 6º da Lei nº 5.316, de 14 setembro de 1967, aplica-se o disposto n
§ 5º do art. 50 deste regulamento.
Art 439. A dívida da União para com o INPS,
consolida em 31 de dezembro de 1960, será resgatada na conformidade do que dispões a Lei
nº 4.392 de 31 de agosto de 1964.
Art 440. O INPS poderá filiar-se à
Associação Internacional da Seguridade Social (AISS), à Organização Ibero-Americana
de Seguridade Social (OISS) e a organizações congêneres.
Parágrafo único. Correrão por conta do
Fundo de liquidez da Previdência Social as contribuições para as entidades a que se
refere este artigo, bem como as despesas com a participação de representem nas reuniões
dessas entidades.
Art 441. Fica constituído Fundo específico,
gerido pelo INPS, formado com os recursos destinados ao custeio da Assistência Patronal,
de que art. 410.
§ 1º O Fundo mencionado neste artigo será
escriturada em costas próprias da contabilidade do INPS e terá orçamento aprovado pelo
Presidente do INPS.
§ 2º A contribuição do INPS,
correspondente ao percentual incidente sobre o total da folha de pessoal estatutário e
trabalhista, será creditada mensalmente ao Fundo.
§ 3º Correrão por conta desse Fundo as
despesas como os serviços prestados pela Assistência Patronal.
§ 4º Os saldo porventura resultantes da
execução orçamentaria do Fundo constituirão um fundo de reserva, destinado à
complementar as pensões e os proventos proporcionais ao tempo de serviço dos servidores
aposentado por invalidez.
Art 442. Não cabe ao Ministério do Trabalho
e Previdência Social decidir questões entre o INPS e terceiros, que envolvam relações
jurídicas de direito comum.
Art 443. As despesas administrativas das
Juntas de Recurso da Previdência Social e do Conselho Fiscal, exceto as de pessoal,
poderão ser custeadas por dotações específicas do orçamento do INPS, a título de
adiantamento, a ser reembolsado à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social.
Art 444. Os impresso para expedição dos
documentos a que se refere o art. 252, item I, alíneas "b" e "c"
, utilizados em obediência aos modelos aprovados pelo Regulamento de que trata o Decreto
nº 60.368, de 11 de março de 1967, bem assim as minutas-padrão nele indicadas, poderão
sofrer alterações segundo normas expedidas pela Secretaria da Previdência Social do
MTPS.
Art 445. O dia da Previdência Social será
comemorado a 24 de janeiro, data da Lei Eloi Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682, de 24
de janeiro de 1923), primeira lei brasileira de Previdência Social.
Art 446. As justificações judiciais somente
surtirão efeito perante o INPS quando baseadas em um início razoável de prova material
e realizadas com citação prévia do representante legal do INPS.
Art 447.O Ministro do Trabalho e Previdência
Social remeterá, anualmente, ao tribunal de Contas da União, para as previdências de
sua alçada, relação de pessoas de direto público que se entrem em atraído no que
tange ao recolhimento de contribuições e outra importâncias devidas ao INPS, inclusive
quota de previdência.
TíTULO X
Disposições Transitórias
Art 448.Para aplicação da tabela do art. 226
ao segurado que, em 10 de junho de 1973, se entrava em atividade como titular de firma
individual, diretor, sócio ou na condição de trabalhador autônomo de categoria não
compreendida no item I do art. 223, ou contribuía como segurado facultativo, será
observado o seguinte:
I - se houver igualdade entre o valor de
salário de contribuição, do salário de inscrição ou do salário-base sobre o qual
contriubuía e o de uma das classes da tabela, enquadramento far-se-à diretamente na
classe respectiva;
II - inexistindo igualdade, enquadrar-se-à o
segurado na classe de valor imediatamente superior;
III - ultimado o enquadramento, se o tempo de
filiação do segurado permitir inclusão em classe superior, será esta promovida com
base na soma dos interstícios correspondentes a esse tempo.
§ 1º Os segurados de que trata este artigo
poderão, se o quiserem, manter-se na própria classe que resultar do enquadramento
previsto nos itens I ou II, conforme o caso.
§ 2º Ao ser providenciado o enquadramento,
não poderá haver redução no salário-base anterior.
§ 3º O segurado que contribuía
simultaneamente sobre dois ou mais salários-base será enquadramento na classe a que
corresponder a soma desses salários.
§ 4º A fixação, nos termos deste artigo,
do salário-base do empregado de representação estrangeira, ou de organismo, oficial
estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, poderá ser feita tomando-se para
fins de enquadramento, se assim o desejar o segurado, o valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário sobre o qual contribuía à data de vigência da Lei
número 5.890, de 8 de junho de 1973, retroagindo a essa data os efeitos dessa opção.
§ 5º O enquadramento, na forma deste artigo,
não importa reconhecimento, pelo INPS, como de atividade, do tempo de filiação
correspondente ao da classe em que foi incluído o segurado.
Art 449. A quota de previdência mencionada no
item II do art. 257 não incidirá, até o exercício de 1977, inclusive, sobre o pescado
" in natura " destinado ao consumo interno ou à exportação (art.1º do
Decreto-lei nº 1.217, de 9-5-72, combinado com o art. 78 do Decreto-lei nº 221, de
28-2-1967).
Art 450. O regime instituído no art. 147
deste regulamento não se aplica aos aposentados cujos benefícios se iniciaram até 10 de
junho de 1973, nem aos segurados que, até a mesma data, tenham preenchido os requisitos e
requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar.
Art 451. O disposto no artigo 48 e seus
parágrafos só se aplica aos requerimentos de benefícios protocolizados a partir de 11
de junho de 1973, inclusive.
Art 452 os aposentado por tempo de serviço,
velhice em gozo de aposentadoria especial que se encontravam em atividade em 11 de junho
de 1973 farão jus a um pecúlio nas mesmas condições e bases do que se encontra
regulado na Seção VII, Capítulo III, do Título II deste Regulamento.
Art 453 A contribuição prevista na alínea
" c " item I, parágrafo único do art. 220 deste regulamento para
Assistência Patrona será de 1% (um por cento) a partir de 11 de junho de 1973 e mais 1%
(um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao
funcionalismo público em geral.
Art 454. O desconto previsto no tem IV, art.
220 , deste Regulamento será efetuado, em relação aos segurados cujas aposentadorias se
tenham iniciado até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) a partir do mês de
vigência deste Regulamento;
II - mais 2% (dois por cento) a partir do
reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974;
III - mais 2% (dois por cento) a partir do
rejustamento dos benefícios decorrente da alteração do salário-minimo subsequente.
Parágrafo único. Para os aposentados cujo
benefícios se iniciaram a partir de 11 de junho de 1973 será descontada a contribuição
referida nesta artigo em seu valor integral.
Art 455.O desconto previsto no item V do art.
220 deste Regulamento, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo auxílio-doença
e de pensão iniciados até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:
I - 1%(um por cento) a partir do mês de
vigência deste Regulametno;
II - mais 1% (um por cento) a partir do
primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974.
Parágrafo único. Aos que entrarem em gozo de
auxílio-doença e pensão a partir de 11 de junho de 1973 será descontado integralmente
o valor da contribuição referida neste Artigo.
Art 456. Os segurados um gozo benefício cuja
renda mensal era em 11 de junho de 1973, igual ou inferior ao salário-mínimo do local de
trabalho do segurado somente passarão a sofrer os descontos previstos nos itens IV e V do
art. 220, deste Regulamento, a partir do primeiro reajustamento de benefícios que for
efetuado após aquela data, observando o disposto nos artigos 454 e 455.
Art 457. As contribuições devias pelo
autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis previstos neste
regulamento, serão devidas a partir de 11 de junho de 1973.
Art 458 a categoria de trabalhadores
anteriormente classificados com avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de
previdência social, a categoria de autônomos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não prejudica os diretos e vantagens de natureza trabalhista e estabelecidas através de
leis especiais, em relação ao chamado trabalhadores avulsos.
Art 459. Dentro de 90 (noventa) dias, contados
da vigência deste Regulamento, serão revestias os Regimentos Internos do Conselho
Recursos da Previdência Social e das Juntas de Recursos da Previdência Social.
Art 460. O INPS promoverá no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da vigência deste Regulamento a revisão das inscrições dos
assistidos da Assistência Patronal, responsabilizando os chefes de órgãos locais,
pessoalmente, pelas despesas indevidas decorrentes de atendimento, após esse prazo, de
pessoas não compreendias nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 410.
Art 461.Os serviços administrativos das
Juntas de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal serão executado por
servidores do INPS, postos à sua disposição mediante requisição do Secretario da
Previdência Social do MTPS, até que sejam aprovados seus quadros de pessoal.
Art 462. O presente regulamento substitui e
revoga o regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967.
JULIO BARATA