Presidência
da República |
DECRETO Nº 71.916, DE 15 DE MARÇO DE 1973.
Revogado pelo Decreto nº 6.247, de 2007 |
Dá nova redação e altera os quantitativos previstos no artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.849, de 4 de junho de 1968, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.819, de 4 de junho de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Os quantitativos nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho serão os seguintes:
1º) Cavaleiro - sem limite
2º) Oficial - sem limite
3º) Comendador - 400
4º) Grande Oficial - 250
5º) Grã-Cruz - 150"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1973