Presidência
da República |
DECRETO No 71.235, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972.
Revogado pelo Decreto nº 77.336, de 1976 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 101 do Decreto-lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Grupo -
Direção e Assessoramento Superiores
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código
DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes
atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto
nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta
das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e
critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto
distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da
República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de
medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério
Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal
civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e
setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios
civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e
auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e
arrecadação de tributos.
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do
Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de
direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao
planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias
federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível
relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional
ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de
direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de
segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e
auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária
federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de
Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República;
atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum;
de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de
pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura
organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de
atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha
dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo
integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de
Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano
nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de
assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no
tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral
do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha
da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais
incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou
regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e
assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social
para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das
unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de
chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível
3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos
centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com
atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas
ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às
suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos
dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de
dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas
previstas neste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções
específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos
Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e
Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica
dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos
Títulos V, VI e VII, do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei
nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela
Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria -
Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos
delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas
atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto,
deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se
referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua
linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.
CAPÍTULO II
Da Categoria -
Direção Superior
Art. 4º Os cargos de Direção Superior constantes do Anexo e os que vierem a
integrar a Categoria DAS-101 serão transformados ou reclassificados na forma de
artigo 6º deste decreto, após a observância pelos Ministérios, Órgãos
integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, das seguintes
exigências:
I - Implantação prévia da reforma administrativa, de acordo
como o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei
nº 960, de 29 de setembro de 1969, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971;
II - Comprovação da existência de recursos orçamentários
adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida.
Art. 5º Os cargos da Categoria - Direção Superior são providos mediantes
livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas que satisfaçam os
requisitos gerais para investidura na função pública e possuam qualificação e
experiência administrativa.
Parágrafo único. Os cargos das Autarquias federais,
compreendidas na segunda linha de sua estrutura organizacional e consideradas
como integrantes da Categoria - Direção Superior (DAS-101), continuarão a ser
providos pelos respectivos dirigentes, salvo aqueles cujo provimento, por
determinação legal, depende de ato do Presidente da República.
Art. 6º A transformação dos cargos ou funções e a reclassificação dos cargos
a que se refere o artigo 4º deste decreto serão processadas mediante decreto do
Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Da Categoria -
Assessoramento Superior
Art. 7º A categoria - Assessoramento Superior (DAS-102) será constituída de
cargos caracterizados pelo nível técnico, complexidade, responsabilidade e
conhecimentos especializados e que se destinam ao assessoramento das autoridades
indicadas no artigo 9º deste decreto.
Art. 8º Os atuais cargos e funções cujas características de assessoramento
se ajustarem às do Grupo de que trata este decreto, poderão integrar a Categoria
DAS-102, mediante transformação ou reclassificação, a ser processada por decreto
do Poder Executivo, após o atendimento dos pressupostos mencionados no artigo 4º
e mediante prévia aprovação da lotação das unidades, no tocante a quantificação
prevista nas alíneas b e c do artigo 9º deste Decreto.
§ 1º Do ato de transformação ou reclassificação previsto
neste artigo constará a síntese das atribuições específicas dos cargos
integrantes da Categoria-Assessoramento Superior.
Art. 9º O número de cargos da Categoria DAS-102 será assim distribuído:
a) 1 (um) Consultor Jurídico: Ministro de Estado e
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil;
b) até 5 (cinco) Assessores para cada atividade específica do
órgão: - Ministros de Estado, Consultor-Geral da República, Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Procurador-Geral da República e
dirigentes dos órgãos compreendidos no nível 3;
c) até 10 (dez) Assessores - Dirigentes dos órgãos
compreendidos no nível 2.
Art. 10. O provimento dos cargos integrantes da Categoria DAS-102 recairá em
pessoas que possuam conhecimentos especializados inerentes às atribuições
específicas do cargo.
Art. 11. Nos órgãos da Administração direta, o provimento dos cargos de
Assessoramento Superior será feito por ato do Presidente da República e nas
Autarquias federais por ato do respectivo dirigente.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Gerais
Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata este
decreto será, no mínimo, de 40 horas semanais, com integral e exclusiva
dedicação ao desempenho das atribuições que lhes são inerentes.
Art. 13. Os órgãos setoriais do sistema de pessoal civil, após as
providências indicadas no artigo 4º deste decreto, organizarão a proposta de
transformação dos cargos ou funções ou de reclassificação de cargos, a ser
encaminhada à decisão do Presidente da República por intermédio do Órgão Central
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 14. Ocorrendo a hipótese da transformação de função gratificada do
atual sistema em cargo integrante das Categorias Direção Superior (DAS-101) e
Assessoramento Superior (DAS-102), será necessário novo ato de provimento,
podendo permanecer seu ocupante na situação anterior até a publicação do ato.
Art. 15. À medida que o sistema estabelecido neste decreto for implantado na
área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e
Autarquia federal, será vedado o desempenho de atividades de direção e
assessoramento superiores sob forma diversa da prevista neste decreto,
extinguindo-se os encargos com tais características, constantes de tabelas de
gratificação pela representação de gabinete, ou outras gratificações e de
tabelas de pessoal regido pela legislação trabalhista, cessando, do mesmo modo,
a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o
desempenho de atividades de igual natureza.
Art. 16. Os órgãos da Administração Pública Federal direta e as Autarquias
federais, em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja, por força de lei
o da legislação trabalhista, deverão observar as normas previstas neste decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
funções de direção e assessoramento dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência
da República.
Art. 17. As dúvidas que se suscitarem na execução deste decreto serão
resolvidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º
da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vinícius Pratini de
Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.10.1972
Obs.: o anexo de que trata este
Decreto está publicado no DOU de 11.10.1972