Presidência
da República |
DECRETO No 66.682, DE 10 DE JUNHO DE 1970.
Revogado pelo Decreto nº 74.557, de 1974 |
Cria Comissão Interministerial de Estudos dos Assuntos relacionados com a Política Brasileira para os Recursos do Mar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o item III do parágrafo primeiro do artigo 54 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Estudos dos Assuntos relacionados com a Política Brasileira para Recursos do Mar, com sede no Ministério da Marinha.
Art. 2º Compete à Comissão proceder estudos e preparar subsídios para as "Diretrizes da Política Brasileira para os Recursos do Mar" na plataforma continental, mar territorial e águas interiores, a serem propostas ao Conselho de Segurança Nacional pelo Ministério da Marinha.
Art. 3º São membros permanentes da Comissão:
I - O Subchefe de Planejamento Estratégico do Estado-Maior da Armada;
II - Um Representante da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha;
III - Um Representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Um Representante do Ministério da Agricultura;
V - Um Representante do Ministério das Minas e Energia; e
VI - Um Representante do Ministério dos Transportes.
§ 1º Os representantes de que trata êste artigo serão indicados pelos titulares dos Ministérios a que pertencem e poderão ser substituídos em seus impedimentos eventuais, por suplentes também designados pelas mesmas autoridades.
§ 2º A Comissão, por proposta do seu Presidente, poderá convocar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º O Subchefe de Planejamento Estratégico do Estado-Maior da Armada exercerá a presidência da Comissão.
Art. 5º As despesas de funcionamento da Comissão serão atendidas pelo orçamento do Ministério da Marinha.
Art. 6º Os Presidentes da Comissão de que trata êste Decreto e da Comissão Interministerial sôbre a Exploração e Utilização do Fundo dos Mares e Oceanos - CIEFMAR, criada pelo Decreto nº 62.232 de 6 de fevereiro de 1968, ficam autorizados a tomarem providências, em conjunto, para a coordenação das ações dos órgãos a que presidem.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Adalberto de
Barros Nunes
Mário Gibson Barboza
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Benjamim Mário Baptista
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1970