Presidência
da República |
DECRETO No 65.600, DE 22 DE OUTUBRO DE 1969
(Vide Decreto nº 6.6284, de 1970) (Vide Decreto nº 71.095, de 1972) |
Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Ceará, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nas Leis número 4.069, de 11 de junho de 1969, Decretos-leis nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, nº 625, de 11 de junho de 1969, e 673 de 7 de julho de 1969,
DECRETAM:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Ceará, amparados pelo parágrafo único do art. 23 de Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º. Os valôres dos níveis constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º. São reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345; de 26 de junho de 1964, os cargos:
a) de Técnico de Administração, Código AF.601, no nível 20;
b) de Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506.17, no nivel 19;
c) de Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC-510.16, no nivel 19;
d) de Professor de Práticas Educativas, Código EC.511.16, no nivel 19;
Art. 4º. De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, fica a Classe Singular de Enfermeiro Auxiliar, Código P.1706.8, reclassificada como Auxiliar de Enfermagem, Código P-1701.13.A.
Art. 5º. O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser considerados nulas, ilegais ou contrárias as normas em vigor.
Art. 6º. Cumprirá ao órgão do Pessoal da Escola Técnica Federal do Ceará proceder a apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do D. A. S. P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.
Art. 7º. O órgão de pessoal respectivo apostilará o titulo dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não o possuírem.
Art. 8º. As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se:
a) os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29º de junho de 1964 com efeitos finaceiros a partir de 1º de junho de 1964;
b) o pessoal a que se refere o artigo 4º, cuja nova classificação vigora a partir da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 22 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica,
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.10.1969 e retificado em 9.12.1969
Observação: Anexos
publicados no D.O.U em 29/10/1969 - Suplemento, pág. 51.
Decreto nº 65.600, de 22 de Outubro de 1969
Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do
Ceará, amparado pelo
parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá
outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969 - SUPLEMENTO (A) ao nº 207)
R E T I F I C A Ç Ã O
Na página 51, na Relação Nominal anexa ao Decreto, 2ª coluna, na Série de Classes Cozinheiro,
ONDE SE LÊ:
2. Ilegível - Gonçalves Soares
LEIA-SE:
2. Liberalino Gonçalves Soares
- Na 3º coluna,
ONDE SE LÊ:
Classe: Profess de Ensino Industrial Básico
.....................................................................................................................................
1. Francisco Pereira Dia
......................................................................................................................................
Classe: Professor de Ensino Industrial Técnic
......................................................................................................................................
1. Chóris Rendall Janj
LEIA-SE:
Classe: Professor de Ensino Industrial Básico
......................................................................................................................................
1. Francisco Pereira Dia
......................................................................................................................................
Classe: Professor de Ensino Industrial Técnico
......................................................................................................................................
1. Chóris Rendall JanjaEste texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1969