Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 65.447, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Promulga o convênio de livre trânsito com Bolívia.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 52, de 1964, o convênio de Livre Trânsito, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, em La Paz, em 29 de março de 1958;

E Havendo o mesmo entrado em vigor, conforme seu artigo XX, em 20 de agôsto de 1969;

Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição;

DECRETAM

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20.10.1969

CONVÊNIO DE TRÂNSITO LIVRE ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLIVIA

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, reafirmando uma vez mais o princípio da mais ampla liberdade de trânsito terrestre e fluvial para cada uma das duas nações no território da outra, direito esse reconhecido perpetuamente pelas Altas Partes Contratantes no artigo V do Tratado de 17 de novembro de 1903, regulamentado pelo Tratado de Comércio e Navegação Fluvial de 12 de agosto de 1910;

Resolveram celebrar o presente Convênio de Trânsito Livre para o qual nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

O Excelentíssimo Senhor Hernán Siles Suzano, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a Sua Excelência o Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores.

Os quais, após haverem exibido seus Plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

O livre trânsito, através dos territórios dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, será realizado de forma permanente e irrestrita, em todo o tempo e circunstância, para toda a classe de cargas, sem exceção alguma, sejam estas originárias ou provenientes dos territórios das Altas Partes Contratantes ou do território de terceiros países, inclusive o trânsito de material bélico.

Parágrafo único. O trânsito das referidas cargas será realizado pelos portos e vias de comunicação abertas ao tráfego entre as Altas Partes Contratantes e pelas que venham a ser abertas no futuro.

ARTIGO II

Ambos os Governos poderão manter nos portos, entrepostos de depósito franco ou lugares pelos quais se executem operações de trânsito, agências alfandegárias munidas das faculdades necessárias ao cumprimento do presente Convênio.

Parágrafo único. Os documentos de despacho de carga de importação e exportação de propriedade dos Governos das Altas Partes Contratantes deverão ser expedidos pelas respectivas agências alfandegárias.

Parágrafo segundo. Em seus impedimentos ou ausências os titulares das Agências Alfandegárias poderão delegar suas faculdades a terceiras pessoas, sob sua responsabilidade, sob a forma que as autoridades competentes das duas Altas Partes Contratantes estimem conveniente, devendo, necessariamente, dar aviso por escrito da delegação de poderes à Alfândega da outra Parte, no porto ou lugar que corresponda.

Parágrafo terceiro. Os funcionários das agências alfandegárias gozarão, no território em que atuem, de toda a colaboração e proteção das Alfândegas e outras autoridades desse país, para assegurar o eficiente cumprimento de sua missão.

Parágrafo quarto.  Os funcionários das agências alfandegárias adotarão as medidas de segurança necessárias ao livre trânsito das cargas.

ARTIGO III

O despacho da carga em trânsito, com a exceção estabelecida no parágrafo primeiro do artigo anterior, será efetuado por despachantes aduaneiros de nacionalidade brasileira ou boliviana, designados pelos consignatários das mercadorias sob o controle das Agências Alfandegárias e sob a supervisão das Alfândegas nacionais de cada país.

ARTIGO IV

As cargas em trânsito provenientes de terceiros países serão descarregadas e depositadas nos portos, entrepostos e lugares pelos quais se executem operações de trânsito, comprometendo-se os Governos das Altas Partes Contratantes a adotar as medidas que assegurem o seu redespacho, sem demora nem interrupção até o país de destino. Ambos os Governos convém, outrossim, em não onerar o dito trânsito com impostos, gravames ou trâmites de qualquer natureza. Quando as cargas originárias de um país atravessarem o território do outro para retornarem ao país de origem, ambas as Partes Concederão facilidades iguais às indicadas nos artigos anteriores.

ARTIGO V

O trânsito da carga com destino à Bolívia obedecerá às disposições seguintes:

Parágrafo primeiro - Será feito manifesto de carga das mercadorias destinadas à Bolívia, separadamente daquelas destinadas ao Brasil, para efeitos da sua recepção. Os volumes que tenham a carga em trânsito deverão levar na sua parte externa, e da mesma visível, além das suas marcas, contramarcas, números  e pesos brutos, a anotação (“Em trânsito para Bolívia”).

Parágrafo segundo - Recebidas as embarcações pela Alfândega do Brasil, esta entregará à Agência Alfandegária da Bolívia tantos exemplares do manifesto marítimo da carga em trânsito para a Bolívia, quantos esta necessita.

Parágrafo terceiro - Os funcionários da Agência Alfandegária da Bolívia, uma vez recebidas as embarcações pela Alfândega do Brasil, entrarão, em cada caso, em entendimento com as autoridades brasileiras, no sentido de lhes ser permitido subir a bordo para assistir à fiscalização, entrega e descarga das mercadorias ou qualquer outra carga destinada à Bolívia, assim como ao seu transporte até o cáis.

Parágrafo quarto - Desembarcada no cais a carga em trânsito, os funcionários da Alfândega brasileira e da Agência alfandegária da Bolívia passarão a conferir, pelos dados constantes dos documentos em sem poder, os números, marcas, contra-marcas e pesos brutos dos volumes em trânsito e farão um reconhecimento do seu estado exterior, anotando os pormenores e as observações que couberem, devendo essas anotações ser assinadas pelos funcionários que intervierem no ato. Os volumes em trânsito ficarão isentos de todo outro reconhecimento, salvo quando se tratar dos casos aludidos no parágrafo 6º, deste artigo.

Parágrafo quinto - Uma vez efetuada a operação indicada no parágrafo precedente, a carga em trânsito será entregue pela Alfândega brasileira aos funcionários da Agência alfandegária da Bolívia, ficando, desde esse momento, debaixo da sua exclusiva jurisdição, fiscalização e responsabilidade. Será  expedida uma folha de descarga na qual figurem os números, marcas, contra-marcas e pesos brutos da s mercadorias constantes do manifesto de carga, ficando estas, desde então, desembaraçadas para o seu redespacho com destino à Bolívia. Cópia desse documento, devidamente visado pelos funcionários da Agência alfandegária da Bolívia. Copia desse documento, devidamente visado pelos funcionários da Agência alfandegária da Bolívia, será entregue, à Alfândega do Brasil, a fim de que seja dada baixa provisória do manifesto da embarcação. A recepção da carga pelos funcionários da Agência alfandegária da Bolívia realizar-se-á de acordo com os dados consignados no manifesto, ficando a mesma isenta de todo outro reconhecimento que não seja o exterior. No ato, far-se-á a conferência desses dados, deixando-se constância de sua exatidão ou de eventuais discrepâncias, a fim de que sejam tomadas as medidas que couberem.

Parágrafo sexto - Se, no momento da recepção das cargas em trânsito, forem encontrados volumes em mau estado ou que denotem haver sido violados, os funcionários da Agência alfandegária da Bolívia e da Alfândega brasileira, procederão, a pedido dos interesses ou ex offício, ao inventário do conteúdo desses volumes para apurar a responsabilidade, convocando para tanto, o representante da companhia transportadora, o consignatário da carga ou o despachante aduaneiro que o represente, o agente da companhia de navegação e o agente da companhia de seguros, se houver. Com esse objetivo, de aludidos volumes serão conduzidos ao Entreposto de Depósito Franco da Bolívia, onde se realizará o referido inventário. Terminado o inventário, os volumes em apreço serão novamente fechados, cintados e selados, bem como rotulados com a legenda “Inventariado”, ficando desse modo prontos para o seu redespacho com destino à Bolívia. O inventário será feito em triplicata, ficando um exemplar dentro do volume, outro em poder da Alfândega brasileira e o terceiro com a Agência alfandegária da Bolívia.

Parágrafo sétimo - As cargas desembaraçadas e prontas a seguir viagem, que, por qualquer circunstância, não puderem ser imediatamente embarcadas nos vagões da companhia transportadora, serão recolhidas ao Entreposto de Depósito Franco da Bolívia. Neste caso, os funcionários da Agência Alfandegária da Bolívia juntamente com os da Alfândega brasileira, farão um inventário das mercadorias entradas no Entreposto, especificando os pesos brutos, números, marcas e contra-marcas, dos volumes expedição ao país de destino.

Parágrafo oitavo - A companhia transportadora expedirá, para as mercadorias em trânsito, um manifesto de carga, de acordo com as disposições das leis bolivianas. Cópia desse manifesto ficará em poder da Alfândega do Brasil, a fim de que esta possa fiscalizar, através das especificações nele contidas, a saída das mercadorias do território brasileiro com destino à Bolívia.

Parágrafo nono - Será dada baixa definitiva do manifesto de carga da embarcação, após o visto passado, no manifesto de carga da companhia transportadora pela Agência alfandegária da Bolívia e pela Alfândega brasileira do porto de saída.

Parágrafo décimo - No caso de que o depósito aduaneiro boliviano da zona franca esteja cheio de mercadorias, que torcem impossível o recebimento de carga, as autoridades aduaneiras brasileiras postergarão a entrega das mercadorias ao agente aduaneiro boliviano até que exista espaço disponível na zona franca boliviana, assumindo enquanto isso completa responsabilidade da custódia da carga excedente.

Parágrafo décimo primeiro - As autoridades administrativas, aduaneiras e judiciais do Brasil, não terão jurisdição nem competência sobre a carga em trânsito destinada a Bolívia e vice-versa, salvo esta intervenção for solicitada pelo agente aduaneiro boliviano.

ARTIGO VI

O trânsito da carga procedente ou originária da Bolívia obedecerá ás disposições seguintes:

Parágrafo primeiro - As cargas serão relacionadas às Alfândegas brasileiras separadamente daquelas destinadas ao Brasil, para efeito de sua recepção. Os volumes que contenham as mercadorias em trânsito deverão levar na sua parte externa, e de maneira  bem visível, além da sua marca,  contra-marca, números e pesos brutos a anotação (“Da Bolívia em trânsito para el Exterior”). Recebida a composição ferroviária pelos funcionários da Alfândega brasileira, do porto de entrada, estes, juntamente com os funcionários da Agência alfandegária da Bolívia e com os agentes da companhia transportadora, conferirão os dados constantes do manifesto da carga com as anotações dos vagões, bem como a lacragem e selagem dos mesmos. Depois de conferido, o manifesto de carga será remetido à Alfândega do porto de saída.

Parágrafo segundo - A exportação da carga boliviana pelos portos brasileiros será efetuada sem mais formalidades do que a conferência, no cais, pelos funcionários da Agência alfandegária da Bolívia e da Alfândega brasileira, das marcas, contra-marcas, números e pesos brutos dos volumes especificados no manifesto, devidamente visado pelos funcionários que procederam a conferência.caso a carga não seja imediatamente embarcada, será a mesma recolhida ao Entreposto de Depósito Franco da Bolívia.

Parágrafo terceiro - Para o reembarque da carga boliviana depositada no Entreposto de Depósito Franco, será expedida, pelos funcionários da Agência Alfandegária da Bolívia, uma guia de reembarque, em papel não selado, em número de exemplares que sejam necessários, ficando copia desse documento em poder da Alfândega brasileira.

ARTIGO VII

Quando o trânsito da carga destinada à ou procedente da Bolívia se efetuar por via férrea, o transporte da mesma realizar-se-á em vagões fechados e lacrados pelos funcionários da Alfândega brasileira e da Agência alfandegária da Bolívia, na presença de representantes da empresa transportadora. Será autorizado o transporte em carros abertos ou plataformas, unicamente quando se tratar de artigos cujas características tornem indispensável o seu emprego.

ARTIGO VIII

Para a carga boliviana em trânsito pelo Brasil deverá ser expedida uma guia pela Alfândega da Bolívia, a qual levará o “visto” do Agente Alfandegário ou Cônsul do Brasil na Bolívia. Os “vistos” dados por esses funcionários serão gratuitos.

ARTIGO IX

O trânsito de gato pelo território de qualquer das Partes gozará de especial preferência no seu despacho e transporte das facilidades para a sua alimentação e cuidado, deixando-se a salvo as restrições que, por motivos de ordem sanitária, sejam indispensáveis aplicação.

ARTIGO X

Os produtos e artigos originários ou procedentes de qualquer das Partes Contratantes que transitem pelo território da outra, gozarão, em matéria de tarifas de transporte, de tratamento aos produtos e artigos similares do país de trânsito.

ARTIGO XI

A companhia transportadora e o consignatário das cargas em trânsito, ou o seu agente, firmarão um termo de responsabilidade como garantia das responsabilidade como garantia dos respectivos direitos fiscais, para o caso de que as cargas despachadas não cheguem ao destino designado. A assinatura deste Termo de responsabilidade torna facultativo o depósito de fiança.

Será dada baixa do referido termo de responsabilidade à vista do certificado da Alfândega a que se destina a carga, devidamente legalizado pela autoridade consular respectiva, sob forma gratuita. Os termos de responsabilidades previstos no presente artigo serão obrigatórios e terão a validade de 180 dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a pedido dos interessados.

ARTIGO XII

O trânsito de mercadorias por via fluvial entre as Altas Partes Contratantes, que se efetue em embarcações brasileiras ou bolivianas, estará sujeito as estipulações previstas, neste matéria, pelo Tratado de Comércio e Navegação Fluvial, de 12 de agosto de 1910.

ARTIGO XIII

As alfândegas do Brasil e da Bolívia permitirão e facilitarão o despacho de mercadorias que devem ser transportadas por via aérea, com o fim de acelerar a sua recepção.

ARTIGO XIV

As bagagens de passageiros provenientes da ou destinados à Bolívia serão despachadas, em trânsito, limitando-se as autoridades alfandegárias do porto de embarque ou desembarque, respectivamente, a entregá-las, devidamente cintadas e seladas, às empresas transportadoras.

Não será permitido o desembarque de bagagem em trânsito em portos intermédios entre o da entrada e o da saída, sem prévia solicitação às autoridades aduaneiras e cumprimento da leis e regulamentos que regem esta matéria no Brasil.

As mesmas facilidades estabelecidas neste artigo se aplicarão às bagagens dos passageiros provenientes do ou destinadas ao Brasil, em trânsito pela Bolívia.

ARTIGO XV

Os agentes alfandegários das Altas Partes Contratantes receberão as malas postais em trânsito e entregá-las-ão às companhias transportadoras, uma vez cumpridas as formalidades exigidas por suas respectivas legislações.

ARTIGO XVI

Todas as facilidades previstas no presente Convênio receberão aplicar-se-ão igualmente ao trânsito de cargas que se realize por via ferroviária ou rodoviária.

ARTIGO XVII

As mercadorias em trânsito em depósito nos Entrepostos de Depósito Franco da Bolívia, que ali permanecerem por um prazo superior a um ano, serão consideradas mercadorias “não reclamadas”. Tais mercadorias serão embarcadas pelo agente alfandegário boliviano para os fins legais pertinentes na Bolívia. O mesmo procedimento será segundo na Bolívia, no caso de mercadorias em trânsito destinadas ao Brasil.

ARTIGO XVIII

As autoridades alfandegárias das Altas Partes Contratantes reunir-se-ão, anualmente, alternadamente em La Paz e no Rio de Janeiro, ou outras cidades que se designem , para recomendar aos respectivos Governos a adoção de medidas regulamentárias sugeridas pela experiência, visando à melhor aplicação do presente Convênio.

ARTIGO XIX

O presente Convênio terá duração indefinida, podendo se denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, mediante aviso prévio de um ano.

ARTIGO XX

O presente Convênio, que será ratificado de acordo com as normas constitucionais de cada um dos dois países, entrará em vigor, imediatamente após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, que se realizará na cidade do Rio de Janeiro.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam e selam o presente Convênio em dois exemplares, igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol, na cidade de La Paz, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e cinqüenta e oito.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Manuel Barrau Peláez