Presidência da República

Casa Civil

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DECRETO Nº 65.442, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Promulga o Convênio de Comercio Inter-regional com a Bolívia.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 5, de 1962, o Convênio de Comercio Inter-regional, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, em La Paz, em 29 de março de 1958;

E havendo o referido Convênio entrado em vigor, conforme o seu artigo XIII em 20 de agôsto de 1969;

Usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com artigo 83, item II da Constituição;

DECRETAM :

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e comprido tao inteiramente como nele se contém.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20.10.1969

Convênio de Comércio Inter-regional

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia,

Considerando que os Departamentos de Pando, Beni e Santa Cruz de La Sierra, na República da Bolívia, e os Estados de Mato Grosso e Amazonas, e Territórios do Acre e Rondônia, no Brasil, distantes dos centros principais dos respectivos países, se encontram ainda em fase pouco avançada de desenvolvimento, mercê da escassez de suas populações e dos meios de transporte,

Considerando que, nessas condições, naqueles territórios colindantes o intercâmbio comercial inter-regional é fator da maior importância, tanto para a vida normal das populações como para o processo local de desenvolvimento econômico e social.

Resolveram concluir um convênio destinado a incrementar e regularizar as atuais correntes de intercâmbio inter-regional e, com esse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários a saber:

O Excelentíssimo Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores.

Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, visando a estimular o intercâmbio de artigos cultivados produzidos e/ou manufaturados, entre as regiões dos Estados de Mato Grosso, Amazonas, Territórios do Acre e Rondônia, de um lado, e os Departamentos do Beni Pando e Santa Cruz de La Sierra, do outro, especialmente as transações de complementação econômica das populações situadas em tão vastas regiões desprovidas dos meios adequados de comunicação, comprometem-se a liberar ou facilitar, conforme o caso, as operações de importação e exportação, tal como se estabelece no presente Convênio.

ARTIGO II

O Governo da República da Bolívia concorda em conceder todas as facilidades necessárias à exportação para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Territórios do Acre e Rondônia, dos artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados de origem dos Departamentos do Beni, Pando e Santa Cruz de La Sierra, tais como especificados na lista do Anexo “A”. Por sua vez, o Governo dos Estados Unidos do Brasil concederá todas as facilidades necessárias para importação de tais artigos nos Estados do Amazonas e Mato Grosso e nos Territórios do Acre e Rondônia.

ARTIGO III

O Governo dos Estados Unidos do Brasil concorda em conceder todas as facilidades necessárias a importação para os Departamentos do Beni, Pando e Santa Cruz de La Sierra, dos artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados de origem dos Estados de Mato Grosso, Amazonas, Territórios do Acre e Rondônia, especificados na lista no anexo “B”. Por sua vez, o Governo da República da Bolívia, concederá todas as facilidades necessárias para importação de tais artigos nos Departamentos do Beni, Pando e Santa Cruz de La Sierra.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes, conforme o caso, e tendo em vista a realização do intercâmbio previsto no presente Convênio, comprometem-se a simplificação e/ou suprimir as formalidades de importação e exportação, de modo a permitir que as transações comerciais se processem regularmente com um mínimo de requisitos. Com vistas ao equilíbrio do intercâmbio, os documentos necessários à importação e exportação que se exijam de um ou outro país serão concedidos automaticamente, dentro das disposições legais vigentes em cada país e serviço para fins de controle estatístico e desembaraço alfandegário.

Parágrafo único. Os trâmites de desembaraço alfandegário não necessitarão da intervenção de despachantes aduaneiros.

ARTIGO V

O Governo da República da Bolívia se compromete a isentar, pelo prazo de um ano, os produtos importados para o consumo ou transformação nos Departamentos de Beni Pando e Santa Cruz de La Sierra e que provierem dos Estados do Amazonas e Mato Grosso e dos Territórios do Acre e Rondônia, de todo direito, impostos e taxas aduaneiras desde que tais produtos sejam cultivados, produzidos e/ou manufaturados em tais Estados ou Territórios e especificados na lista “B”.

ARTIGO VI

O Governo dos Estados Unidos do Brasil se compromete a isentar, pelo prazo de um ano, os produtos importados para o consumo ou transformação nos Estados do Amazonas e Mato Grosso e dos Territórios do Acre e Rondônia e que provierem dos Departamentos do Beni, Pando e Santa Cruz de La Sierra, de todo direito, impostos e taxas aduaneiras, desde que tais produtos sejam cultivados, produzidos e ou manufaturados em tais Departamentos e especificados na lista “A”

ARTIGO VII

As autoridades do país importador poderão exigir a comprovação de origem dos artigos cultivados, produzidos e ou manufaturados mediante “Certificado de Origem”, expedido pelas autoridades ou organizações competentes do país exportador. As autoridades do país importador poderão também exigir certificados de sanidade vegetal, de sanidade animal, de desinfecção e de trânsito interno.

Parágrafo único. Serão gratuitos os vistos apostos em tais certificados, inclusive sua legalização.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes se comprometem, por meio das Comissões Mistas criadas no artigo XI do presente Convênio, a estudar a substituição de fatura consular, inclusive os ônus a ela inerentes por documento de controle do intercâmbio inter-regional, em todas as transações de comércio contempladas no presente Convênio.

ARTIGO IX

Os pagamentos derivados das transações do comércio inter-regional contempladas no presente Convênio serão realizados em Cruzeiros e/ou Pesos Bolivianos.

ARTIGO X

As listas dos anexos “A” e “B” vigorarão por períodos certos de um ano e serão renovadas durante os cento e vinte dias anteriores à exploração, comprometendo-se ambos os Governos a formular novas listas dos anexos “A” e “B”, destinadas ao período seguinte, ou prorrogar as vigentes.

ARTIGO XI

As Partes Contratantes acordam em criar duas Comissões Mistas permanentes com sedes no Rio de Janeiro e em La Paz integradas por representantes dos dois países, as quais funcionarão como órgãos assessores de ambas, formulando recomendações sobre o desenvolvimento do comércio inter-regional, contemplado no presente Convênio. As referidas Comissões reunir-se-ão sob forma de Comissão Mista Plena em uma das duas capitais, quando convocadas por um ou outro Governo, mediante prévia aceitação.

Parágrafo único. As Comissões Mistas criadas no presente Artigo serão as mesmas contempladas no Artigo X do Convênio Comercial nesta data firmado, e terão, além das funções que lhe são conferidas por troca de notas, as estabelecidas no presente Convênio.

ARTIGO XII

As Partes Contratantes acordam, ainda, em atribuir às Comissões Mistas criadas no artigo XI, além das funções que lhes são fixadas por troca de notas, a de estudar o comportamento do comércio inter-regional de ambos os países. Neste sentido, deverão sugerir aos Governos respectivos, no prazo de um ano, a manutenção das isenções ora concedidas ou a negociação de impostos aduaneiros mais condizentes ao conjunto de mercadorias que constituem o intercâmbio disciplinado no presente Convênio.

ARTIGO XIII

O presente Convênio, que terá a duração de três anos, será aprovado de acordo com as normas constitucionais de cada país, devendo a troca das ratificações efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro. Entrará em vigor após a troca das ratificações e será prorrogado automaticamente, por períodos anuais, a menos que três meses antes da sua expiração, um ou outro Governo manifeste o desejo de denunciá-lo.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram e selaram o presente Convênio em dois exemplares, igualmente autênticos nos idiomas português e espanhol na cidade de La Paz, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e cinqüenta e oito.

José CARLOS DE MACEDO SOARES

Manuel Barrau Pelàez

LISTA “A”

PRODUTOS BOLIVIANOS A SEREM EXPORTADOS PARA O BRASIL

1. Borracha em bruto;

2. Castanha;

3. Gado em pé para corte;

4. Gesso;

5. Madeira;

6. Quina;

7. Charque;

8. Sal.

LISTA “B”

PRODUTOS BRASILEIROS A SEREM EXPORTADOS PARA A BOLÍVIA

1. Açúcar cru;

2. Adubos fosfatados e nitrogenados;

3. Chá e erva-mate;

4. Cimento “Portland”;

5. Gado para reprodução, de cria e de corte;

6. Inseticidas, formicidas e semlhantes;

7. Instrumentos e ferramentas agrícolas;

8. Juta e manufaturas de juta;

9. Peças e sobressalentes para veículos automores;

10. Produtos de siderurgia local

11. Soros e vacinas para uso humano;

12. Charque.