Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.171, DE 6 DE MARÇO DE 1969.

Promulga o Convênio para o estabelecimento em Encarnación, de um entrepôsto de depósito franco para mercadorias exportadas ou importadas pelo Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 35, de 1963 o Convênio para o estabelecimento, em Encarnación, de um entrepôsto de depósito franco para mercadorias exportadas ou importadas pelo Brasil, assinado entre a República Federativa do Brasil e República do Paraguai, em Assunção, a 5 de novembro de 1959;

E HAVENDO o referido Convênio entrado em vigor, de conformidade com seu artigo V, a 4 de fevereiro de 1969;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contem.

Brasília, 6 de março de 1969; 148º da Independência e 81º República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Convênio entre a República dos Estados Unidos do Brasil, e a República do Paraguai para o estabelecimento, em Encarnación de um entreposto de depósito franco para mercadorias exportadas ou importadas pelo Brasil.

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai,

Animados do desejo de estreitar ainda mais os laços de amizade e de boa vizinhança que unem os seus dois povos, mediante a adoção de disposições tendentes a intensificar o intercâmbio comercial e a mútua cooperação entre os dois países, já em pleno desenvolvimento como resultados de Tratado Geral de Comércio e de Investimentos e do Convênio de Comércio Fronteiriço, firmados em 27 de outubro de 1956, assim como dos Convênios de cooperação relativos ás ligações rodoviários entre Coronel Oviedo e Porto Presidente Stroessner e Entre Concepcion e Ponta Porá, ao Estabelecimento de entreposto e Paranaguá, à construção da Ponte Internacional sobre o Rio Paraná e ao aproveitamento da energia hidráulica dos Rios Acarai e Mondai; e

Convencidos de que o estabelecimento de um entreposto de depósito franco em Encarnación, para mercadorias de origem brasileira ou destinadas ao Brasil, contribuirá eficazmente para o desenvolvimento econômico da próspera região de Itapua, através do contrato mais estreito com os centros manufatureiros do Brasil próximos dessa região,

Resolveram celebrar o presente Convênio para o Estabelecimento, em Encarnación, de um Entreposto de Depósito Franco para as Mercadorias Exportadas ou Importadas pelo Brasil, e, com esse objeto,

Nomearam seus respectivos, Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira, a Sua Excelência o Senhor Marechal Euclydes Zenóbio da Costa, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário dos Estados Unidos do Brasil Junto ao Governo da Republico do Paraguai, e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, General de Exército Alfredo Stroessner, a Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores,

Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

O Governo da República do Paraguai compromete-se a conceder, no Porto de Encarnación, para recebimento, armazenagem e distribuição das mercadorias de procedência e de origem brasileira, bem como para recebimento, armazenagem e distribuição das mercadorias destinadas ao Brasil, um entreposto de depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre.

ARTIGO II

O governo dos Estados Unidos do Brasil instalará o entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à quantidade das mercadorias que nele tenham de ser depositadas, satisfeitas as exigências da legislação paraguaia. A fiscalização do entreposto ficará a cargo das autoridades alfandegárias paraguaias.

ARTIGO III

O Governo dos Estados Unidos do Brasil poderá manter no entreposto um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas nas suas relações com as autoridades alfandegárias paraguaias, com a Administração do Porto de Encarnación, com os transportadores em geral e com o comércio paraguaio, para a subdivisão, o recondicionamento, a venda ou o embarque das mercadorias procedentes e originárias do Brasil, ou para o recebimento das de importação e a sua expedição para o Brasil, inclusive quando se trate de mercadorias adquiridas no Paraguai.

ARTIGO IV

O Governo da República do Paraguai regulamentará, no mais breve prazo possível, a utilização do entreposto de depósito franco e o transporte, através do território paraguaio, das mercadorias procedentes e originárias do Paraguai e do exterior, que se destinem ao Brasil, assim como o das mercadorias procedentes e originárias do Brasil que se destinem ao Paraguai e ao Exterior, de modo que sejam resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercâmbio comercial com o exterior.

ARTIGO V

O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as normas constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes, e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação,  a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Partes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano após a denúncia.

Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol, e em ambos apõem os seus selos.

Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos cinco dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e nove.