Presidência
da República |
DECRETO No 63.200, DE 30 DE AGOSTO DE 1968
(Vide Decreto nº 78.350, de 1976) |
Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordêm do Mérito Aeronáutico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento da Ordem do Mérito
Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 33.926, de 28 de setembro de 1953 e
alterado pelos de números 45.695, de 3 de abril de 1959, 50.682 de 31 de maio de
1961 e 51.539, de 23 de agôsto de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais é constituído de um Quadro único de efetivo ilimitado destinado aos elementos que não se enquadrem no artigo anterior e que tenham sido distinguidos com as insigmas da Ordem.
Art. 9º O efetivo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos e:
Grã-Cruz - 5;
Grande-Oficial - 35;
Comendador - 50;
Oficial - 80;
Cavaleiro - 120
Art. 11. O Presidente da República, ao tomar posse do cargo, é automaticamente admitido, sem ocupar vaga no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovido, caso já pertença à Ordem em grau Inferior.
Parágrafo único ........................................................
........................................................................................
Art. 12. O Ministro da Aeronáutica, o Ministério das Relações Exteriores e os Ministros do Superior Tribunal Militar, êstes quando Oficiais-Generais da Aeronáutica, ao tomarem posse dos respectivos cargos, são automaticamente admitidos, sem ocuparem vagas, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovidos, caso já pertençam à Ordem em grau inferior.
§ 1º Os Ministros de Estado ao deixarem o cargo, no grau de Grã-Cruz, serão transferidos respectivamente, para o Corpo de Graduados Efetivos e Corpo de Graduados Especiais.
§ 2º Caso o Ministro da Aeronáutica seja Oficial da ativa da Aeronáutica conservará êsse grau no Quadro Ordinário, se excedente ocupará a primeira vaga que se verificar.
§ 3º Os Ministros do Superior Tribunal Militar, ao deixarem o cargo, serão transferidos, no grau de Grã-Cruz, para o Quadro Suplementar.
Art. 14. A admissão no Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau observada, em princípio, a seguinte correspondência:
- Grã-Cruz - Chefes de Estado e Ministros de Estado;
- Grande-Oficial - Chefe de Estado-Maior, e Oficial-Generais, quando de Pôsto equivalente, no mínimo, a Major-Brigadeiro;
- Comendador - aos demais Oficiais-Generais;
- Oficial - aos Oficiais-Superiores;
- Cavaleiro - aos demais militares.
Parágrafo único..........................................................
.........................................................................................
Art. 27. A Ordem é administrada por um Conselho composto de 7 (sete) membros dos quais 4 (quatro) são permanentes - o Ministro da Aeronáutica, o Ministro das Relações Exteriores o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários nomeados por decreto, mediante proposta do Presidente Efetivo, do Conselho, admitida sua recondução a juízo do Ministro da Aeronáutica.
........................................................................................
§ 2º A indicação para membros temporários do Conselho só pode recair em Oficiais-Generais da ativa agraciados com o grau de Grá-Cruz ou Grande-Oficial, que estejam no exercício de função ou comissão.
Art. 37 ........................................................................
.........................................................................................§ 2º O Ministro das Relações Exteriores poderá fazer-se representar nas sessões do Conselho, pelo Secretario Geral do seu Ministério".
Art. 2º. Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 6º do Regulamento da Ordem
do Mérito Aeronáutico, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Poderá o militar da reserva ou reformado a critério do Conselho da Ordem, ser admitido no Quadro Suplementar".
Art. 3º. Ao art. 23 do Regulamento da Ordem, do Mérito Aeronáutico fica
acrescentada a letra d com a seguinte redação:
"d) os graduados nacionais que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados".
Art. 4º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.9.1968 e retificado em 9.9.1968
Decreto nº 63.200, de 30 de Agosto de 1968
Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordêm do Mérito Aeronáutico.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 2 de setembro de 1968).
RETIFICAÇÃO
Na página 7.812, 2ª coluna, artigo 1º, na nova redação dada ao artigo 27 do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico,
ONDE SE LÊ:
... Relações Exteriores o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários nomeados por decreto, ...
LEIA-SE:
... Relações Exteriores, o Chefe do Estado- Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários, nomeados por decreto, ...No artigo 3º do Decreto nº 63.200, de 30 de agôsto de 1968,
ONDE SE LÊ:
... fica acrescentado a letra d ...
LEIA-SE:
... fica acrescentada a letra d ...Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1968