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Presidência
da República |
DECRETO No 60.950, DE 6 DE JULHO DE 1967
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG concessão para distribuir energia elétrica no município de Faria Lemos, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e
nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerias Sociedade Anônima - CEMIG concessão para distribuir energia elétrica no município de Faria Lemos, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 4º. Findo o prazo de concessão os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão a União.
Art. 5º. A concessionária poderá requer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1967