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Presidência
da República |
DECRETO No 60.500, DE 14 DE MARÇO DE 1967
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Aprova o enquadramento do pessoal da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha abrangido pelo disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei n° 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
tendo em vista o que consta do processo número CCC-GB473, de 1966, da Comissão
de Classificação de Cargos,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento do pessoal da
Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha abrangido pelo
disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei número 4.069, de 11 de junho de
1962, elaborado de acôrdo com as normas constantes do Decreto número 48.921, de
8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Os valores dos níveis constantes dos anexos que se refere o artigo 1º
dêste decreto são os previstos no Anexo (Tabela A) da Lei número 4.069, de 11 de
junho de 1962, reajustados a partir de 1º de junho de 1963, de acôrdo com a Lei
número 4.242, de 17 de julho de 1963, a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo
com a Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e a partir de 1º de janeiro de
1966, de acôrdo com a Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores
abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não possuírem.
Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que,
em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser
considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste decreto vigoram a
partir de 15 de junho de 1962, 1963, correndo as despesas respectivas à conta
dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Marinha.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1967
Observação: Os
anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 17/03/1967, p.3249.