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Presidência
da República |
DECRETO No 59.661, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1966.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da autorização concedida pelo artigo 12 da Lei nº 1.224, de 4 de novembro
de 1950,
Decreta:
Art.
1º A restituição de bens a súditos do Eixo de que trata o Decreto nº 56.472, de
16 de junho de 1965, será feita em títulos de Recuperação Financeira Série A, do
tipo “Ao portador”, emitidos nos têrmos da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
do valor inicial de Cr$1.000, ou seus múltiplos, vencendo juros de 7% (sete por
cento), pagáveis anualmente.
§ 1º Os juros serão devidos a contar da emissão dos
títulos e calculados pelo valor residual decorrente das amortizações.
§ 2º Por ocasião da entrega dos títulos ao Banco do
Brasil S.A. serão destacados os cupões de juros vencidos para oportuna
incineração.
Art.
2º Para efeito da determinação da quantidade de títulos correspondente a cada
restituição, será considerado o valor-face de Cr$1.000 do título, sendo as
frações dêssa importância devolvidas em dinheiro.
Art.
3º A Agência Especial de Defesa Econômica (AGEDE) fornecerá à Caixa de
Amortização as relações nominais dos interessados, indicando as respectivas
restituições.
Art.
4º Com base nas relações a que se refere o artigo anterior, a Caixa de
Amortização remeterá ao Banco do Brasil S.A. os títulos de Recuperação
Financeira referentes às restituições devidas. O pagamento das amortizações
vencidas até a entrega dos títulos será feito pelo Banco do Brasil S.A., quando
restituirá também as frações em dinheiro, a débito da conta do interessado.
Art.
5º Decorrido o prazo fixado no artigo 8º, o Banco do Brasil S.A. recolherá o
saldo, se houver, à Caixa de Amortização, para onde enviará ainda o recibo, em
três vias, das restituições que forem sendo liqüidadas.
Art.
6º Os súditos do Eixo deverão se habilitar à Agência do Banco do Brasil S.A.
onde tiver sido efetuado o recolhimento das quantias vinculadas ao Decreto nº
4.166, de 11 de março de 1942.
Art.
7º Fica estabelecido o prazo improrrogável de 12 (doze) meses para a
apresentação pelos interessados do pedido de restituição, a partir da data da
publicação do presente Decreto.
Art.
8º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do deferimento do pedido de
restituição, o direito ao recebimento efetivo das restituições, compreendendo os
títulos não reclamados, as parcelas das amortizações e as frações em dinheiro.
Art.
9º A Caixa de Amortização, em entendimento com o Banco do Brasil S.A., poderá
baixar as instruções que se fizerem necessárias para o cumprimento dêste
Decreto.
Art.
10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1966