|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 57.573, DE 4 DE JANEIRO DE 1966.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019) (vigência) |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87º,
item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os arts. 27 e 29 do Decreto nº 55.871, de 26 de março
de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A C.P.A.A. reunir-se-á no período de fevereiro a novembro de cada ano, ordinàriamente na forma do art. 29 e extraordinàriamente quando convocada por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de mais de um terço de seus membros".
"Art. 29. A C.P.A.A. fica classificada, na forma do Decreto número 55.090, de 28 de novembro de 1964, na Categoria B, com o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias mensais, correndo as despesas com o pagamento das gratificações aos respectivos membros à conta da dotação que couber, do Ministério da Saúde".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
4 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.1.1966
*