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Presidência
da República |
DECRETO No 57.003, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição
Federal,
Decreta:
Art.
1º Fica criado o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT),
constituído pelos membros seguintes:
a) Ministro da Viação e Obras Públicas;
b) Ministro da Fazenda;
c) Ministro Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica;
d) Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
§ 1º Caberá ao Ministro da
Viação e Obras Públicas a Presidência do Grupo Executivo de Integração da
Política de Transportes (GEIPOT). (Incluído pelo
Decreto nº 57.276, de 1965)
§ 2º O Grupo subsistirá enquanto durarem os estudos
contratados pelo Governo Brasileiro, com a colaboração do Banco Internacional
para reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e, além disto, enquanto se fizer
necessária a sua atuação para implantar os projetos aprovados.
(Incluído pelo Decreto nº 57.276, de 1965)
Art.
2º Destina-se o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes a
traçar as diretrizes para o atendimento integrado, eficiente e econômico da
presente e futura demanda de transportes no País, a êle competindo:
a) aferir a demanda total por transporte;
b) levantar e avaliar os atuais recursos, métodos,
organizações e planos de transportes;
c) apurar os atuais e futuros custos, explícitos e
implícitos micro e macro econômicos, de transporte;
d) verificar as economicidades relativas
intersetoriais do custos, e a atual distribuição dêste entre usuários e outras
fontes
e) programar as medidas tendentes à livre expressão
das economicidades relativas e à neutra atuação do Poder Público em relação aos
diversos setores;
f) propor e programar a curto, médio e longo prazos,
as medidas necessárias ao atendimento da demanda de forma econômica, respeitada
a livre opção dos usuários;
g) coordenar-se com missões internacionais de
cooperação técnica, proporcionando-lhes os meios técnicos de trabalho
indispensáveis;
h) manter colaboração e intercâmbio com outras
entidades, públicas e privadas, que se dediquem a estudos e pesquisa de natureza
econômica especializada.
Art.
3º Para seu funcionamento disporá o Grupo Executivo de Integração da Política de
Transporte de uma Superintendência Executiva, cabendo-lhe a execução das tarefas
administrativas e outras que lhe forem atribuídas.
§ 1º O Superintendente Executivo, será nomeado pelo
Grupo Executivo;
§ 2º A Superintendência poderá organizar
subcomissões para realização de tarefas que lhe sejam cometidas.
§ 3º A Superintendência
Executiva do GEIPOT manter-se-á em ligação com o Conselho Nacional de
Transportes por intermédio da Secretaria Executiva dêste Conselho, no duplo
sentido de transmitir, de um lado, informações sôbre os estudos em andamento e,
de outro lado, receber sugestões que aquêle Conselho julgar útil transmitir-lhe.
(Incluído pelo Decreto nº 57.276, de 1965)
Art.
4º O Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes poderá:
a) requisitar servidores dos órgãos de administração
direta, autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo dos vencimentos,
direitos e vantagens a que façam jus;
b) recrutar pessoal especializado, técnico,
administrativo e auxiliar, contratados na forma da Consolidação das Leis do
Trabalho;
c) atribuir a pessoas, emprêsas e organizações
idôneas a prestação de serviços técnicos e administrativos específicos;
d) celebrar ajustes e convênios com entidades
privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como entidades públicas, inclusive
autarquias e sociedades de economia mista;
e) movimentar, através do Superintendente Executivo,
a conta especial em que se constituirá o Fundo de Pesquisas de Transportes.
e) movimentar, através do
Superintendente Executivo os recursos postos à disposição do GEIPOT.
(Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)
Art. 5º É autorizado o depósito, no
Banco do Brasil S.A., de um Fundo de Pesquisas de Transportes, administração
pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT), a ser
alimentado por:
a) participação, através de dotações dos
Ministérios e órgãos nêle representados;
b) empréstimos ou doações de entidades
internacionais, nacionais ou estrangeiras e, dentre estas, os recursos
provenientes da “Aliança para o Progresso”;
c) recursos mobilizados nos mercados
internos e externos para os fins específicos a que se destina o Grupo Executivo
ora criado;
d) rendimentos provenientes de trabalhos de
consultoria que lhe venham a ser solicitados.
Art. 5º Fica autorizada a
abertura no Banco do Brasil de um conta especial para receber os recursos postos
à disposição do GEIPOT que serão constituídos de:
(Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)
a) participação, através de dotações dos Ministérios
e órgãos nêle representados; (Redação dada pelo
Decreto nº 57.276, de 1965)
b) empréstimos ou doações de entidades
internacionais, nacionais ou estrangeiras e, dentre estas, os recursos
provenientes da “Aliança para o Progresso”; (Redação
dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)
c) recursos mobilizados nos mercados internos e
externos para os fins específicos a que se destina o Grupo Executivo ora criado:
(Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)
d) rendimento provenientes de trabalhos de
consultoria que lhe venham a ser solicitados. (Redação
dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)
Parágrafo único. A Superintendência Executiva do
GEIPOT manter-se-á, diretamente, ou por intermédio de órgão a ser incumbido
especificamente de sua gestão financeira, em contato com os Conselhos Setoriais
das Autarquias interessadas do MVOP, para a legalização das despesas feitas por
conta do orçamento das referidas Autarquias. (Incluído
pelo Decreto nº 57.276, de 1965)
Art.
6º A ação normativa do Grupo Executivo se manifestará através de Resoluções.
Art. 7º O Conselho Nacional de
Transportes, informado das conclusões dos estudos procedidos pelo GEIPOT,
apresentará, dentro de quinze dias, as sugestões que julgar cabíveis, como
elemento complementar de decisão do referido Grupo Executivo.
(Incluído pelo Decreto nº 57.276, de 1965)
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
(Renumerado do artigo 7º, pelo Decreto nº 57.276, de
1965)
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1965