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Presidência
da República |
DECRETO No 57.000, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à empresa "Diniz & Cia. Ltda.", de Aracaju(Se). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição Federal e nos Têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 887,de 4-3-1964, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela emprêsa "Diniz & Cia. Ltda.", de Aracaju, Estado de Sergipe e destinada à modernização e ampliação de uma fábrica de extração e beneficiamento de fibras de côco;
CONSIDERANDO haver o Conselho de Política aduaneira atestado não terem ditos equipamentos similar registrado no país;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos com que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa "Diniz & Cia. Ltda.", de Aracaju (Se):
Item |
Especificação |
Quantidade a ser importada |
Valor total CIF US$ |
1 |
Instalação completa, marca DILO, de fabricação Oskar Dilo KG Maschinefabrik, Alemanha, destinada a desfibrar casca de côco, trabalhando pelo sistema "SECO", sendo que as saídas das fibras são separadas, compreendendo: fibras compridas e paralelas, curtas e misturas; composta de: a) Pré-abridor de casca com pêso líquido de 2.820 kg....................................................................................... |
1 |
9.691 |
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b) Máquina para desfibramento composto de 2 tambores, com pêso líquido de 3.650 kg................. |
1 |
12.333 |
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c) Dispositivo de saída composto de ventilador e ciclone, com pêso líquido de 650 kg .................... |
1 |
1.399 |
- |
Total .................................................................. |
- |
23.423 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.10.1965 e retificado em 26.10.1965