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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 56.465, DE 15 DE JUNHO DE 1965.

Dá nova organização e designação à Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica transformada em Comissão Especial de Construção da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás) a atual Comissão Executivo da Rodovia Belém-Brasília, de que trata o Decreto nº 628, de 23-2-1962 e que funcionará como órgão executor de tarefa específica da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), tendo como finalidade a construção, operação, administração e conservação, inclusive obras de arte especiais da referida rodovia.

§ 1º É da sua responsabilidade precipuamente, a execução e administração de tôdas as obras e serviços necessários à manutenção do tráfego rodoviário regular, de todo o trecho da BR-14, situado entre Jaraguá, no Estado de Goiás e Santa Maria, no entroncamento da BR-14 com a BR-22, no Estado do Pará.

Art. 2º A Comissão de que trata o presente decreto continuará sob a jurisdição da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) e terá a seguinte constituição:

I - Presidência.

II - Gabinete.

III - Diretoria Executiva.

IV - Assistência Jurídica.

V - Auditoria.

VI - Coordenação (Duas).

§ 1º As duas Coordenações técnico-administrativas serão sediadas, respectivamente, em Belém e Brasília e suas chefias serão exercidas privativamente por engenheiros civis.

§ 2º As duas Coordenações serão divididas, cada uma, em:

a) Assistência Técnica;

b) Asssistência Administrativa.

§ 3º O Diretor Executivo da Comissão supervisionará os serviços da mesma, exercendo as atribuições executivas da Presidência da Comissão.

§ 4º O preenchimento das funções de Chefe de Gabinete, Diretor Executivo, Auditor Contábil, Coordenador, e de Assistente, será feito mediante portaria do Superintendente da SPVEA, na qualidade de Presidente da Comissão Especial.

§ 5º O Superintendente da SPVEA presidirá a Comissão usando das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e será substituído em seus impedimentos e ausências pelo Diretor Executivo da Rodobrás.

§ 6º Os componentes da Comissão de que trata êste artigo trabalharão sob o regime de dedicação exclusiva, tendo suas substituições eventuais fixadas no Regimento Interno e salários e gratificações fixados pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Art. 3º A execução dos serviços e obras de que trata êste Decreto será custeada com os recursos que tenham sido ou venham a ser destinados pelo Govêrno ou pela SPVEA, para êste fim, á Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília e à Comissão Especial de Construção da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás), compreendendo:

I - parte dos recursos constitutivos do fundo de Valorização Econômica da Amazônia, que foram destinados à obra;

II - Créditos Especiais;

III - Produtos de alienação de bens patrimoniais não utilizáveis;

IV - Juros bancários;

V - Operações de créditos e financiamentos no Brasil e no Exterior;

VI - Outras receitas não previstas.

Art. 4º A escrituração contábil dos recursos de que trata o artigo anterior será feita em separado, incorporando-se, porém, à prestação de contas anual da SPVEA.

Art. 5º Os serviços e obras relativas à execução dêste projeto rodoviário serão realizados:

a) por administração direta;

b) por entidades privadas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, mediante contratos da empreitada ou têrmo de ajuste, obedecidas as normas legais vigentes e as disposições dêste decreto;

c) através de entidades especializadas de serviço público, mediante ajustes e acordos de cooperação ou convenções.

Art. 6º A adjudicação de serviços e obras, bem como a aquisição de materiais e equipamentos, poderão ser efetuadas independente de concorrência de qualquer natureza desde que satisfeitas tôdas as exigências da legislação vigente.

Parágrafo único. A adjudicação de serviços e obras independentemente de concorrência pública ou administrativa só poderá ocorrer a critério do Ministro de Estado quando se verificarem simultâneamente as seguintes condições:

a) quando se referir a obra congênere na ligação rodoviária objeto da Comissão Especial ou do DNER;

b) quando se referir a adjudicatário que se tenha desincumbido inteiramente a contento da fiscalização de obra anterior, executada para esta Comissão ou para o DNER, cuja contratação tenha decorrido de acôrdo com as normas legais vigentes;

c) quando subordinar-se o adjudicatário, às mesmas condições contratuais deferidas anteriormente, sob as mesmas bases de preços vigentes na tabela adotada, obedecendo quanto a reajustamentos, o que preceitua a Lei 4.370, de 28-7-1964.

Art. 7º A execução de serviços especializados de revisão, recuperação ou reforma geral ou parcial de máquinas, veículos, viaturas e equipamentos, será adjudicada diretamente às emprêsas especializadas e legalmente autorizadas pelo fabricante, independentemente de concorrências e coletas de preços, na forma do § 1º, art. 1º da Lei nº 4.401, de 10-9-1964.

Art. 8º O pessoal da Comissão Especial será constituído de:

a) Funcionários da SPVEA e de outros órgãos públicos, requisitadas ou postos à disposição da SPVEA especialmente designados pelo Superintendente do PVEA;

b) Pessoal temporário e de obras, admitido sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Será respeitada a relação numérica, previamente autorizada pelo Presidente da Comissão e os valôres de salários e gratificações aprovadas pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

§ 2º Os funcionários da SPVEA e de outros Órgãos, requisitados ou postos à disposição da SPVEA para servirem na Comissão Especial, perceberão além do vencimento do seu cargo efetivo, a diferença entre o mesmo e a remuneração que couber ao encargo de direção ou chefia para o qual fôr designado.

§ 3º O pessoal temporário e de obras que fôr admitido para os trabalhos da Comissão sob o regime da CLT será automaticamente dispensado com a conclusão da obra, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 9º O Superintendente do PVEA, submeterá dentro de trinta (30) dias à aprovação pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais o Regimento Interno da Comissão.

Art. 10. Concluída a tarefa específica da Comissão Especial a que se refere êste Decreto, o seu patrimônio será automaticamente incorporado à SPVEA, que lhe dará a destinação conveniente.

Art. 11. A Comissão Especial providenciará a transferência da responsabilidade da execução dos ramais da BR-14 já indicados ou concluídos para órgãos rodoviários federais ou estaduais que atuem nas respectivas áreas jurisdicionais.

Art. 12. Será isenta de impostos e taxas a importação de qualquer máquinas e acessórios, utensílios e materiais destinados aos serviços e obras em execução e a serem executados pela Comissão Especial, na forma do que determina o art. 28 da Lei nº 1.806, de 6-1-1953.

Art. 13. Enquanto não fôr aprovado o seu Regimento Interno a Comissão funcionará segundo normas a serem baixadas por seu Presidente.

Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco
Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 16.6.1965 e retificado em 8.7.1965