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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56.150, DE 27 DE ABRIL DE 1965

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza o cidadão brasileiro Manuel Francisco Coelho a pesquisar caulim, no município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel Francisco Coelho a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Clemente, distrito e município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares setenta e oito ares e quarenta e três centiares (13.7843ha), delimitada por um heptágono irregular, que tem um vértice no final da linha quebrada que partindo do canto nordeste (NE) da casa de Custódio Lima da Silva tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e dezenove metros (319m), setenta graus trinta minutos nordeste (70º30'NE); e, trezentos e trinta e três metros (333m), setenta e sete graus quinze minutos sudoeste (77º15'SW); e os lados do referido heptágono, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta e três metros (333m), setenta e sete graus quinze minutos nordeste (77º15'NE); quarenta e dois metros (42m), vinte e quatro graus nordeste (24ºNE); sessenta e seis metros (66m), nove graus trinta minutos noroeste (9º30'NW); cento e vinte e dois metros (122m), cinqüenta e nove graus e quinze minutos nordeste (59º15'NE); cento e cinqüenta metros (150m), dezesseis graus e trinta minutos noroeste (16º30'NW); quatrocentos e trinta metros (430m), oitenta e seis graus sudoeste (86ºSW); o sétimo e último lado é constituído pela margem esquerda do córrego Clemente entre o vértice do sexto lado descrito e o ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1965