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Presidência
da República |
DECRETO No 55.003, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
Dispõe sôbre normas destinadas a disciplinar o ingresso em cargos públicos e a nomeação de candidatos habilitados em concurso, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na legislação vigente inclusive § 2º do artigo 22 e o
artigo 26 da Lei nº 4.345, de 28 de junho de 1964,
decreta:
Art. 1º O ingresso em caráter efetivo nos cargos públicos, inclusive os isolados dos órgãos da administração centralizada e das autarquias dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Salvo expressa determinação legal, os concursos a que se refere êste artigo serão sempre realizados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos órgãos interessados, observadas, quando couberem, as normas do Decreto número 50.635, de 20 de maio de 1961.
§ 2º Havendo candidato habilitado em concurso ainda válido para determinado cargo isolado de provimento efetivo, classe singular ou série de classes, as vagas existentes ou futuras não poderão ser providas em caráter interino.
Art. 2º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da homologação do concurso para determinado cargo isolado de provimento efetivo, classe singular ou classe inicial da série de classes, serão obrigatòriamente exonerados os respectivos ocupantes interinos.
§ 1º Simultaneamente com a exoneração dos interinos, deverão ser nomeados candidatos habilitados no concurso, em número que atenda aos interêsses da Administração.
§ 2º Dependerá, sempre, de autorização do Presidente da República a nomeação de concursados em número superior ao de interinos exonerados em decorrência da homologação do respectivo concurso.
Art. 3º A investidura em cargo público, para cujo ingresso ou exercício haja exigência de habilitação profissional específica, sòmente poderá ocorrer mediante apresentação do respectivo diploma, fazendo-se menção expressa no têrmo de posse.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a tôdas as modalidades legais de provimento de cargo sujeitas a posse, inclusive a nomeação em caráter interino.
§ 2º A infringência da determinação dêste artigo constituirá falta grave, acarretando a aplicação da pena disciplinar cabível à autoridade que assinar o têrmo de posse.
Art. 4º A nomeação de candidatos habilitados em concurso obedecerá à ordem rigorosa da classificação, na respectiva região.
Art. 5º Em se tratando de provimento de cargos dos órgãos da administração direta, os respectivos expedientes de nomeações serão elaborados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, ao qual deverão ser fornecidos, pelos mencionados órgãos, os elementos necessários, inclusive a relação das vagas a serem preenchidas, com as correspondentes origens e os respectivos claros de lotação, distribuídos por unidades federadas.
Parágrafos único. Quando se referir a cargo, isolado de provimento efetivo, classe singular ou série de classes privativa de determinado Ministério, a êste será encaminhada a lista dos candidatos habilitados no respectivo concurso, competindo-lhe submeter as propostas de nomeação ao Presidente da República, atendida a ordem de classificação dos aprovados.
Art. 6º Em se tratando de provimento de cargos das autarquias federais, as nomeações serão efetivadas mediante ato próprio do respectivo dirigente, observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 50.635, de 20 de maio de 1961.
Parágrafo único. Uma vez recebida a indicação de candidato
habilitado em concurso, a autarquia deverá lavrar o ato de nomeação e
encaminhá-lo ao Diário Oficial
para publicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias.
(Incluído pelo Decreto nº 57.630, de 1966)
Art. 7º O processamento das nomeações de que trata êste Decreto obedecerá às normas que se seguem:
I - Nomeação para vagas na região em que foi realizados o concurso:
a) O candidato que não aceitar sua nomeação poderá pedir, por escrito, uma única vez, nova nomeação; êsse pedido, se aceito pela Administração, sòmente será considerado depois que forem nomeados todos os candidatos habilitados no concurso.
b) Após a nomeação do todos os candidatos habilitados na região, para a nova nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, observar-se-á a nota final obtida pelos candidatos que houverem solicitado essa providência.
II - Nomeação para vagas em regiões diferentes daquela em que se habilitou o candidato:
a) O candidato poderá solicitar, por escrito sua nomeação para região diferente daquela em que se habilitou, sem prejuízo de sua classificação na região de origem.
b) A solicitação, se aceita pela Administração, sòmente será considerada depois de nomeados todos os candidatos habilitados na respectiva região, na forma do item I dêste artigo.
c) Observado o disposto na alínea anterior, a nomeação dos candidatos que solicitarem seu aproveitamento em outra região deverá processar-se de acôrdo com a nota final que houverem obtido.
d) O candidato que não se interessar pela nomeação em outra região, ao ser esta medida concretizada, poderá pedir por escrito uma única vez, nova nomeação; êsse pedido, se aceito pela Administração, sòmente será considerado depois de atendidos todos os candidatos que, pela primeira vez, pediram aproveitamento, observando-se, entre os candidatos à segunda nomeação, a nota final que houverem obtidos.
e) O candidato nomeado para região diferente daquela em que se habilitou, ao tomar posse no cargo, terá o seu nome automàticamente excluída da classificação obtida na região de origem.
Art. 8º A distribuição dos candidatos a serem nomeados, em virtude de habilitação em concurso, será feita de acôrdo com os seguintes critérios:
I - metade do número de vagas a preencher em cada Ministério ou Órgão será destinada à nomeação de candidatos que já pertençam ao respectivo quadro, na seguinte ordem de preferência:
a) ao candidato que já ocupe, no Ministério ou órgão, em caráter interino, cargo para o qual se fará a nomeação;
b) ao candidato que já ocupe, no Ministério ou órgão, em caráter efetivo, cargo de denominação diferente daquela para o qual se fará a nomeação;
c) ao candidato que já ocupe, no Ministério ou órgão, em caráter interino, cargo de denominação diferente daquele para o qual se fará a nomeação;
II - a metade restante das vagas a preencher será destinada à nomeação dos candidatos estranhos ao Ministério ou Órgão e que por êle manifestarem preferência respeitadas a ordem de classificação no concurso.
§ 1º Na hipótese prevista no item I, se a metade do número de vagas a preencher fôr superior ao de candidatos na situação ali exposta, as vagas remanescentes serão preenchidas na forma do item II.
§ 2º Na hipótese prevista no item II se a metade do número de vagas a preencher fôr superior ao de candidatos da situação ali exposta, as vagas remanescentes serão preenchidas na forma do item I.
Art. 9º O funcionário habilitado em concurso em terminada região e nomeado para outra nos têrmos dêste Decreto, sòmente poderá ser removido, requisitado ou mandado estagiar, mesmo em caráter temporário, em repartição sediada em região diferente daquela para a qual foi nomeado após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício na unidade federada em que for originariamente lotado.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Ernesto de Bello Batptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo de Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Coraeiro de Fartas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1964