Presidência
da República |
DECRETO No 52.721, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
Federal,
Decreta:
Art.
1º - Fica aprovada à Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha, que com
êste acompanha, assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Art.
2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 21 de outubro de 1963; 142º da
Independência e 75º da República.
João Goulart
Sylvio Borges de Souza Motta
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO MAGISTÉRIO DA MARINHA
(Lei nº 4.128, de 27 de agôsto de 1962)
Art.
1º O Magistério da Marinha tem por finalidade ministrar o ensino das disciplinas
constantes dos currículos dos diversos estabelecimentos de ensino da Marinha do
Brasil, tanto no grau superior como no médio e no elementar.
Art.
2º O orientação e a fiscalização técnica e administrativa do Magistério da
Marinha ficam a cargo do Departamento de Instrução da Diretoria do Pessoal da
Marinha de acôrdo com o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A orientação e a fiscalização
técnica e administrativa do Magistério da Escola de Guerra Naval ficam a cargo
do Estado-Maior da Armada.
Art.
3º A administração do pessoal do Magistério da Marinha fica a cargo da Diretoria
do Pessoal da Marinha, quando o instrutor ou professor fôr militar, e à
Secretaria-Geral da Marinha, quando fôr civil.
Art.
4º A classificação dos estabelecimentos de ensino da Marinha pelos vários graus
obedece o seguinte critério:
a) Grau Superior:
I - Escolas de Formação de Oficiais e cursos de
especialização de oficiais da ativa; e
II - Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais da
Marinha Mercante.
b) Grau Médio:
I - Colégios de formação de pessoal para a Escola
Naval;
II - Cursos de aperfeiçoamento e especialização do
Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais;
III - Escolas de formação industrial;
IV - Escolas de formação de Técnicos profissionais;
V - Escolas de Oficiais da Reserva da Marinha; e
VI - Escolas de formação de pessoal para o Corpo do
Pessoal Subalterno da Armada.
c) Grau Elementar:
I - Escolas de formação de pessoal para os Quadros
de Taifeiros.
Parágrafo único. As Escolas de Marinha Mercante são
estabelecimentos de formação técnico-profissional.
Art.
5º As disciplinas são denominadas teóricas, técnicas e militares, de acôrdo com
o seguinte critério:
a) teórica - aquela que trata de assuntos básicos
necessários à compreensão de outras disciplinas do currículo ou de conhecimento
básico geral;
b) técnica - aquela que trata de assunto
técnico-profissional; e
c) militar - aquela que trata de assunto de caráter
militar em geral.
Art.
6º A fixação do número de professôres efetivos dos estabelecimentos de ensino de
graus superior e médio será feita do Decreto, por proposta dos respectivos
Diretores ou Comandantes, enviada à Diretoria do Pessoal da Marinha.
Parágrafo único. Na fixação do número de professôres
em cada disciplina o critério a seguir será o de 1 (um) professor para cada 9
(nove) aulas semanais, no ensino superior, 12 (doze) aulas semanais, no ensino
médio, e 15 (quinze) aulas semanais, no ensino elementar.
Art. 6º. A fixação do número de
professores efetivos dos estabelecimentos de ensino de graus superior e médio
será feita por decreto, por proposta dos respectivos Diretores ou Comandantes,
enviada à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
(Redação dada pelo Decreto nº 66.636, de 1970)
§ 1º Os professôres do ensino
médio, de que trata o artigo 7º da
Lei nº 4.128, de 27 de agôsto de 1962, são da classe de professor de Ensino
Secundário (EC-507).
(Redação dada pelo Decreto nº 66.636, de 1970)
§ 2º Na fixação do número de professôres em cada
disciplina o critério a seguir será o de 1 (um) professor para cada 9 (nove)
aulas semanais, no ensino superior 12 (doze) aulas semanais, no ensino médio, e
15 (quinze) aulas semanais, no ensino elementar.
(Incluído pelo Decreto nº 66.636, de 1970)
Art.
7º A expressão “hora de aula” deve ser compreendida como “tempo de aula”,
conforme estabelecidos nos currículos.
Art.
8º Na falta de professôres ou instrutores em estabelecimento, escola ou curso,
poderá ser destacado instrutor ou convidado professor estranho, desde que o
estabelecimento, escola ou curso a que pertençam esteja localizado na mesma
sede.
Art.
9º Sempre que não houver Oficiais da Marinha do Brasil em número suficiente para
ministrar as disciplinas técnicas das Escolas de Marinha Mercante, os
respectivos cargos de Instrutores serão ocupados por Oficiais da Marinha
Mercante que possuam os requisitos citados no
Artigo 14 da Lei nº 4.128.
Art.
10. A coordenação da disciplina caberá ao professor civil efetivo mais antigo
quando não houver professor militar dessa disciplina.
Art.
11. A coordenação de um conjunto de disciplinas será feita por um Departamento,
Grupo ou Subdivisão análoga, que tenha elementos para fazê-la.
Parágrafo único. Os chefes dos Departamentos de
Ensino, Grupo ou Subdivisão análoga e os Encarregados de Cursos, conforme o
escalão que houver no estabelecimento, serão membros dos Conselhos de Ensino ou
Instrução previstos nos respectivos regulamentos.
Art.
12. Os encargos de administração dos departamentos de ensino são os relativos às
funções administrativas em qualquer órgão de planejamento, execução e contrôle
do ensino, existente no estabelecimento, curso ou escola.
Art.
13. Os professôres civis serão admitidos, inicialmente, de acôrdo com o seguinte
critério:
Art. 13.
A nomeação de Professôres efetivos para o Magistério da Marinha
far-se-á, inicialmente, de acôrdo com o seguinte critério:
(Redação dada pelo Decreto nº 60.612, de 1967)
a) Nos estabelecimentos de nível superior - como
professor Assistente do Ensino Superior.
a) nos estabelecimentos de nível
superior como Professôres de Ensino Superior ou Assistente de Ensino
Superior, a critério da Diretoria do Pessoal da Marinha.
(Redação dada pelo Decreto nº 60.612, de 1967)
b) Nos estabelecimentos de nível médio.
I - Nas escolas industriais - como Professor de
Ensino Industrial Técnico e de Ensino Industrial Básico.
II - Nas escolas técnicas-profissional e de formação
de pessoal para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada - como Professor de
Ensino Secundário.
III - Nos colégios de formação de pessoal para a
Escola Naval - como Professôr de Ensino Secundário.
IV - Nos cursos de especialização e aperfeiçoamento
do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e Corpo Fuzileiros Navais - como
Professor de Ensino Secundário.
Parágrafo único. O professor Assistente de Ensino
Superior que contar 25 (vinte e cinco) anos no Serviço Público Federal terá
acesso a Professor de Ensino Superior.
(Revogado pelo Decreto nº 60.612, de 1967)
Art.
14. As normas para admissão de quaisquer modalidades de professôres serão
reguladas por Aviso ministerial, por proposta do Departamento de Instrução da
Diretoria do Pessoal da Marinha.
Parágrafo único. Os candidatos do ensino de grau
superior deverão apresentar diploma de conclusão de curso em Escola Oficial ou
reconhecida de nível superior, na qual conste, em seu currículo a disciplina a
que é candidato. Os candidatos ao ensino de grau médio deverão apresentar
registro de professor da respectiva disciplina no Ministério da Educação e
Cultura. Os candidatos ao ensino de grau elementar deverão apresentar diploma
devidamente registrado no órgão competente.
Art.
15. Os professôres efetivos civis serão classificados de acôrdo com a
Lei nº
3.780 de 12 de julho de 1960, que dispõe sôbre a classificação de cargos do
Serviço do Poder Executivo.
Art.
16. O processo instaurado para a dispensa do professor civil com fundamentos nos
Artigos 15 letra c) e
17 item 2 letra b)
da Lei nº 4.128, será realizado por uma comissão de professôres do respectivo
estabelecimento, designada pelo Diretor ou Comandante do Estabelecimento de
ensino.
Art.
17. Os professôres efetivos civis nos estabelecimentos de ensino onde estiverem
lotados, para efeito do previsto no
Artigo 35 da Lei nº 4.128, privarão do ciclo
de Oficiais.
Art.
18. Os professôres civis pertencentes ao Quadro do Pessoal do Ministério da
Marinha em exercício na Escola Naval, preencherão numèricamente as vagas
computadas de professor efetivo das disciplinas que ministram.
(Revogado pelo Decreto nº 60.612, de 1967)
Art.
19. O professor adjunto interino da Escola Naval passa à denominação de
professor adjunto efetivo, desde que satisfaça as condições previstas na lei que
torna efetivo o servidor interino.
Art.
20. De conformidade com o Artigo 4º, os atuais professôres de ensino
pré-primário, isolado e de prática educativas passam à classe de professor de
Ensino Secundário, de acôrdo com o Artigo 13 e seu parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 55.839, de 1965)
Art.
21. De conformidade com o Artigo 4º, os atuais professôres do Ensino Secundário
e da Educação Física em exercício na Escola Naval, passam às classes de
professor do Ensino Superior, de acôrdo com o Artigo 13 e seu parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 55.839, de 1965)
Art.
22. Aos professôres amparados pela
Lei nº 4.069 de 11 de
junho de 1962,
ficam assegurados, pelo
Artigo 40 da Lei nº 4.128 todos os direitos e vantagens a
contar da data da vigência dessa Lei.
Disposições Transitória
Art.
23. Os atuais instrutores deverão satisfazer, no decurso do ano de 1964, o
exigido na
alínea a) do Artigo 14 da Lei nº 4.128.
Brasília, D.F., em 21 de outubro de 1963.
Sylvio Borges de Souza Motta
Almirante-de-Esquadra - Ministro da
Marinha
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.10.1963