Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 52.500, DE 26 DE SETEMBRO DE 1963

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de pronunciamento do Ministério da Fazenda em proposições que impliquem em realização de despesas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A abertura de créditos adicionais, de qualquer natureza, far-se-á por exclusivo intermédio do Ministério da Fazenda, mediante requisição justificada, feita ao Presidente da República pelo Ministério interessado.

Art. 2º Todos os pedidos de crédito serão submetidos ao exame do Ministério da Fazenda, que, no prazo de 10 dias, deverá pronunciar-se a respeito.

Art. 3º Os ante-projetos de leis, decretos ou quaisquer medidas que devam ser submetidas à Presidência da República além de estrito preenchimento de tôdas as condições legais e regulamentares, deverão ser acompanhados de parecer do Ministério da Fazenda, sempre, que, direta ou indiretamente importem em realização de despesas.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.9.1963