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Presidência
da República |
DECRETO No 52.301, DE 24 DE JULHO DE 1963
Convoca a III Conferência Nacional de Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica convocada, nos têrmos do parágrafo único do art. 90, da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, da III Conferência Nacional de Saúde
Parágrafo único. A III Conferência Nacional de Saúde realizar-se-á no decorrer da primeira quinzena de dezembro de 1963 e tratará de problemas de saúde e assistência, particularmente dos seguintes:
a)
Situação sanitária da população brasileira. Apreciação geral do problema.
b)
Distribuição e coordenação das atividades médico-sanitárias nos níveis federal, estadual e municipal.
c)
Municipalização dos serviços de saúde.
d)
Fixação de um plano nacional de saúde.
Art. 2º O Ministro de Estado da Saúde expedirá, mediante regimento especial, as indispensáveis instruções gerais quanto à organização e funcionamento da III Conferência Nacional de Saúde, informando em tempo aos Secretários de Saúde dos Estados e Territórios, por intermédio dos respectivos Governos e fixará a data da instalação e encerramento dos trabalhos, designando os funcionários do Ministério da Saúde que devam participar do referido certame.
Art. 3º Será a Conferência presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e na ausência ou impedimento dêste pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 4º Tomarão parte na Conferência, como Delegados do Govêrno Federal, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Criança, e Superintendente da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, o Diretor da Divisão de Organização Sanitária, como Secretário Geral, os Delegados Federais de Saúde e Delegados Federais da Criança, os demais Diretores de Serviços dos referidos Departamentos nacionais e outras pessoas, investidas de autoridade administrativa, que o Ministro de Estado da Saúde designar.
Parágrafo único. Tomarão assento na Conferência, como representantes dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os delegados para tal fim especialmente designados. Os representantes de cada unidade federativa poderão fazer-se acompanhar de assessores técnicos em todos os trabalhos.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, D.F., em 24 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Wilson Fadul
Este texto não
substitui o publicado no DOU, de 25.7.1963