Presidência
da República |
DECRETO No 51.042, DE 25 DE JULHO DE 1961.
Revogado pelo Decreto nº 11.685, de 2023 |
DECRETA:
Art 2º A região destinada a esta Reserva
Florestal, situada nas proximidades da Serra Parima, consistirá em um polígono
irregular, com a área aproximada de 17.560 quilômetros quadrados, compreendida dentro
dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do I.B.G.E.:
"Ao Norte - pela linha de fronteira com a
Venezuela
Ao Sul - pelo segmento do paralelo de 5º.
A Leste - pelo segmento do meridiano de 62º.
A Oeste - pelo segmento do meridiano de 63º e
30".
Art 3º A área definitiva da Reserva Florestal
será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem
realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da
Agricultura.
Art 4º Dentro do polígno constitutivo da
Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as
populações aborígens, de acôrdo com preceito constitucional e a legislação
específica em vigor, bem como os princípios da proteção e assistência aos
silvícolas, adotadas pelo Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de
Proteção aos índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes
são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.
Art 5º As terras, a flora, a fauna e as
belezas naturais da área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial
estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o
Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de
1934.
Art 6º Fica o Ministério da Agricultura,
através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do
Território do Rio Branco, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários
particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para fim especial de promover
doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua
instalações.
Art 7º A administração da Reserva Florestal
e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da
Agricultura, designados para êsse fim.
Art 8º A execução das medidas de guarda e
fiscalização da Reserva Florestal, de que trata êste Decreto, ficará, especialmente, a
cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que para tal fim, poderá
promover convênios com órgão da administração pública e entidades privadas
interessadas na conservação da natureza em geral.
Art 9º Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de
1961; 140º da Independência e 73º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.1961