Presidência
da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991) (Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022) |
Decreta luto oficial pelo falecimento do Embaixador Oswaldo Aranha e dispõe sobre homenagens e seus funerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que, no decurso de uma gloriosa carreira pública, o eminente brasileiro Senhor Oswaldo Aranha colocou devotadamente ao serviço do povo a sua excepcional capacidade de ação, a sua cultura, a sua experiência e o seu patriotismo;
CONSIDERANDO que o desaparecimento dêsse ilustre homem público, a quem couberem, por várias, as superiores responsabilidades de Ministro de Estado, significa uma perda das mais sensíveis para a Nação, que nele via um dos seus maiores estadistas;
CONSIDERANDO, ainda, que a irradiação dos seus merecimentos e da sua atuação de homem público tora de nossas fronteiras, como Embaixador do Brasil e como Presidente da Organização das Nações, lhe conferiu o relêvo de um autêntico benemérito da paz e da concórdia no continente, a cujo união contribuiu com as assinaladas qualidades de sua inteligência, de seu tato, de seu saber e de suas convicções democráticas;
CONSIDERANDO finalmente, que, não só o Brasil, mas igualmente os países irmãos da América e as demais Nações amigas deploram, neste momento, a morte do lúcido e admirável paladino dos idéias de fraternidade e de justiça no mundo contemporâneo,
DECRETA:
Art. 1º É declarado luto oficial em todo o país por cinco dias, a partir desta data, em sinal de pesar pelo falecimento do ex-Ministro de Estado, Embaixador Oswaldo Aranha.
Art. 2º Fica determinado que os funerais do eminente brasileiro se realizarão às expensas da Nação sendo-lhe prestadas as honras de Chefe de Estado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1960.