Presidência
da República |
DECRETO No 47.631, DE 15 DE JANEIRO DE 1960
Autoriza o cidadão brasileiro Armando Angelini a pesquisar quartzo, quartzito, argila e caulim no município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando Angelini a pesquisar quartzo, quartzito, argila e caulim em terrenos de propriedade de Alfredo Angelini no imóvel denominado Sítio Itaqueri ou Volturana, distrito de Pirapora de Bom Jesus, município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de oitenta hectares oitenta e dois ares e oitenta centiares (80,8280ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil setecentos e cinqüenta e um metros e quarenta centímetros (1751,40m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus e quarenta minutos sudoeste (45º40'SW) do centro da ponte da rodovia Pirapora-São Paulo, no córrego Itaqueri, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos setenta e cinco metros noventa e nove centímetros (375,99m), cinqüenta e quatro graus quarenta e um minutos nordeste (54º41'NE); seiscentos e noventa metros e oitenta e seis centímetros (690,86m), cinqüenta e sete graus e onze minutos sudeste (57º11'SE); quatrocentos e treze metros noventa e um centímetros (413,91m), oito graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (8º57'SW); novecentos e sete metros e um centímetro (907,01m), sessenta e quatro graus e dezessete minutos sudoeste (64º17'SW); seiscentos trinta e oito metros cinqüenta e oito centímetros (638,58m), vinte e um graus e um minuto noroeste (21º01'NW); quatrocentos vinte e seis metros e quarenta centímetros (426,40m), trinta e um graus trinta e quatro minutos nordeste (31º34'NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de oitocentos e dez cruzeiros (Cr$ 810,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960