Presidência
da República |
DECRETO No 47.616, DE 14 DE JANEIRO DE 1960
Aplica aos extranumerários-mensalistas da União disposições legais relativas ao acesso de que trata o art. 255, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ao preenchimento das vagas referência inicial das séries funcionais de extranumerário-mensalista consideradas principais aplicar-se-ão, no que couber, as disposições regulamentares constantes do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.
Parágrafo único. O acesso dos ocupantes de referência de série funcional auxiliar somente poderá verificar-se para referência inicial de série principal constante da mesma tabela ou parte de tabela.
Art. 2º Consideram-se séries funcionais principais e auxiliares, respectivamente:
Ajustador |
Auxiliar de Ajustador |
Amanuense |
Amanuense Auxiliar |
Amanuense Auxiliar |
Auxiliar de Escritório |
Armazenista |
Armazenista Auxiliar |
Artífice |
Artífice Auxiliar |
Artífice |
Auxiliar de Artífice |
Artífice |
Condutor de Operações de Fabricação |
Auxiliar de Pedreiro |
Servente de Pedreiro |
Assistente Comercial |
Auxiliar Comercial |
Auxiliar Administrativo |
Escrevente Dactilógrafo |
Auxiliar de Artífice |
Aprendiz de Artífice |
Auxiliar de Escritório |
Praticante de Escritório |
Bombeiro Eletricista |
Bombeiro |
Bombeiro Hidráulico |
Auxiliar de Bombeiro Hidráulico |
Bombeiro Hidráulico |
Bombeiro |
Capataz |
Trabalhador Braçal |
Carpinteiro |
Auxiliar de Carpinteiro |
Carpinteiro |
Carpinteiro Auxiliar |
Chefe de Cozinha |
Cozinheiro |
Compositor |
Artífice |
Condutor de Campo |
Auxiliar de Campo |
Contabilista |
Contabilista Auxiliar |
Contínuo |
Servente |
Copeiro Chefe |
Copeiro |
Correio |
Mensageiro |
Costureira |
Auxiliar de Costura |
Cozinheiro |
Auxiliar de Cozinha |
Cozinheiro |
Auxiliar de Cozinheiro |
Delineador |
Delineador Auxiliar |
Eletricista |
Auxiliar de Eletricista |
Encadernador |
Auxiliar de Encadernador |
Encadernador |
Artífice |
Entelador |
Auxiliar de Entelador |
Feitor |
Trabalhador |
Feitor |
Trabalhador Braçal |
Feitor |
Trabalhador Rural |
Ferreiro |
Ajudante de Ferreiro |
Funileiro |
Auxiliar de Funileiro |
Gráfico |
Artífice |
Gráfico |
Gráfico Auxiliar |
Gráfico Auxiliar |
Praticante de Gráfico |
Guarda-fio |
Ajudante de Guarda-fio |
Impressor |
Artífice |
Inspetor |
Auxiliar de Inspetor |
Inspetor Técnico |
Mestre |
Latoeiro |
Auxiliar de Latoeiro |
Lustrador |
Auxiliar de Lustrador |
Mecânico |
Auxiliar de Mecânico |
Mecânico Ajustador |
Mecânico |
Mecânico Especializado |
Mecânico |
Merceologista |
Merceologista Auxiliar |
Mestre |
Artífice |
Mestre |
Operário |
Mestre de Artes Gráficas |
Gráfico |
Mestre Artífice |
Artífice |
Mestre Carpinteiro |
Carpinteiro |
Mestre de Cozinha |
Cozinheiro |
Mestre Eletricista |
Eletricista |
Mestre Especializado |
Mestre |
Mestre Ferreiro |
Ferreiro |
Mestre Marceneiro |
Marceneiro |
Mestre Mecânico |
Mecânico |
Mestre Pedreiro |
Pedreiro |
Mestre Pintor |
Pintor |
Mestre Serralheiro |
Serralheiro |
Motorista |
Auxiliar de Motorista |
Motorista |
Motorista Auxiliar |
Operário |
Aprendiz |
Padeiro |
Ajudante de Padeiro |
Paioleiro |
Auxiliar de Paioleiro |
Patrão |
Marinheiro |
Pedreiro |
Auxiliar de Pedreiro |
Pintor |
Ajudante de Pintor |
Pintor |
Auxiliar de Pintor |
Projetador |
Projetador Auxiliar |
Radiotelegrafista |
Radiotelegrafista-Auxiliar |
Redator |
Redator Auxiliar |
Serralheiro |
Ajudante de Serralheiro |
Serralheiro |
Auxiliar de Serralheiro |
Servente |
Estafeta |
Servente |
Mensageiro |
Soldador |
Auxiliar de Soldador |
Soldador a Eletricidade |
Soldador |
Soldador a Oxigênio |
Soldador |
Técnico de Economia e Finanças |
Técnico Auxiliar de Economia e Finanças |
Técnico de Laboratório |
Laboratorista |
Técnico de Mecanização |
Operador |
Torneiro |
Auxiliar de Torneiro |
Tratorista |
Auxiliar de Tratorista |
§ 1º O acesso de ocupante de função de Aprendiz ou Aprendiz de Artífice à referência inicial da série funcional de Artífice somente poderá verificar-se em Tabela ou parte da Tabela em que não existam as séries funcionais de Artífice Auxiliar ou Auxiliar de Artífice.
§ 2º Na hipótese de várias séries funcionais auxiliares principais de igual denominação, o acesso só será permitido dentro da respectiva especialidade.
§ 3º Considera-se acesso a passagem de ocupante de referência final da série auxiliar para a referência inicial da série principal ainda que sejam de idêntico nível de salário.
Art. 3º Na organização da primeira Lista de Acesso, que terá validade também para as vagas de referência inicial destinadas a acesso existentes na data da publicação deste Decreto, os prazos a que se refere o art. 7º do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953, poderão ser antecipadas de até 90 (noventa) dias.
Art. 4º Nas repartições que possuírem tabelas próprias de pessoal extranumerário-mensalista, a Comissão de Acesso será designada pelo respectivo dirigente, integrando-a, como membros natos, o dirigente do serviço ou divisão de administração, como presidente, e o dirigente do órgão de pessoal, ou dirigentes de órgãos equivalentes.
Parágrafo único. Complementarão a Comissão dois chefes de serviço ou seção e um servidor escolhido dentre os ocupantes das duas últimas referências de cada série funcional principal.
Art. 5º O acesso recairá no extranumerário-mensalista escolhido pelo Ministro de Estado, dirigente do órgão subordinado ao Presidente da República, ou dirigente de repartição com tabela própria, dentre os que figurarem na lista de cinco nomes que acompanhará o expediente de admissão.
Art. 6º Enquanto houver Escreventes-Dactilógrafos amparados pelo art. 8º, § 2º do Decreto nº 32.258, de 12 de fevereiro de 1953, ser-lhes-á assegurada prioridade para o preenchimento das vagas de referência inicial da série funcional de Auxiliar Administrativo da mesma Tabela ou Parte de Tabela.
Art. 7º Enquanto houver Auxiliares Comerciais amparados pelo artigo 1º do Decreto nº 33.757, de 5 de setembro de 1953, e pelo art. 8º, § 3º, do Decreto nº 32.258, de 1953, ser-lhes-á assegurada prioridade para o preenchimento das vagas de referência inicial da série funcional de Assistente Comercial da mesma tabela ou parte de tabela.
Art. 8º As referências de salário 1 a 17 dos estranumerários-mesalistas da União ficam fundidas na referência 17.
Art. 9º Continua em vigor o Decreto nº 32.591, de 16 de abril de 1953.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Melo
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960