Presidência
da República |
DECRETO No 47.606, DE 9 DE JANEIRO DE 1960
Retifica e altera o Decreto n° 44.766, de 30 de outubro de 1958, que aprova os Quadros e as Tabelas do Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, combinado com o § 1º do art. 19 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Ficam retificados, na forma dos anexos, os Quadros e as Tabelas de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.).
Parágrafo único. Os Quadros serão constituídos por cargos isolados de provimento efetivo e em comissão, de carreiras e de funções gratificadas, e as Tabelas serão integradas por séries funcionais e funções de referências única.
Art. 2º O Conselho Nacional de Estatística (C.N.G.) terá Quadro Único, desdobrado em Partes Permanente e Suplementar, e um Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista.
Art. 3º O Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.) compor-se-á do Quadro I, pertencente à Secretaria-Geral, do Quadro II, privativo das Inspetorias Regionais e Agencias Municipais, ambos integrados de Partes Permanente e Suplementar, e de uma Tabela de Extranumerário-mensalista.
Art. 4º Os cargos e as funções de Parte Suplementar serão supridos à medida que vagarem, iniciando-se a supressão quando se tratar de cargo de carteira ou de função de série, feitas as promoções ou melhorias de salário, pelas classes ou referências.
Art. 5º O I.B.G.E. possuirá, além dos integrantes dos Quadros dos Conselhos a que se referem os artigos 2º e 3º os seguintes cargos isolados de provimentos em comissão e funções gratificadas, privativas do Gabinete da Presidência:
a) - cargos isolados de provimento em comissão:
1 - Chefe de Gabinete, símbolo CC-5; e
3 - Oficial de Gabinete, símbolo CC-7
b) - funções gratificadas
3 - Auxiliar de Gabinete, símbolo FG-6.
Art. 6º As nomeações para os Quadros do I.B.G.E. ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos dos artigos 18 a 20 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
Parágrafo único. Não depende de habilitação com concurso o provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
Art. 7º Para os efeitos do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, consideram-se carreiras principais e auxiliares, respectivamente:
I - Bibliotecário e Bibliotecário-auxiliar;
II - Contador e Técnico em Contabilidade;
III - Contínuo e Servente;
IV - Desenhista e Desenhista-auxiliar;
V - Oficial Administrativo e Escriturário;
VI - Estatístico e Estatístico-auxiliar; e
VII - Geografo e Auxiliar de Geógrafo.
Parágrafo único. A nomeação por acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá às normas fixadas no Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.
Art. 8º Serão preenchidas por admissão, mediante previa habilitação em prova pública às vagas de referência inicial ou única de extranumerário-mensalista de natureza permanente, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e Decreto nº 45.360, de 28 de janeiro de 1959, que a regulamentou.
Art. 9º As nomeações e admissões de pessoal no I.B.G.E., além da legislação específica a que estão sujeitas, deverão obedecer às disposições do Decreto nº 47.021, de 14 de outubro de 1959.
Art. 10. Todos os atos relativas ao pessoal do I.B.G.E. serão obrigatòriamente publicados no Diário Oficial, Seção I Parte II, na forma do disposto no Decreto número 47.021, de 14 de outubro de 1959.
Art. 11. Ficam criados, em caráter provisório, no Quadro I do Conselho Nacional de Estatística, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão lotados no Núcleo de Planejamento Censitário:
1 - Diretor, símbolo CC-4;
2 - Chefe de Serviço, símbolo CC-5;
7 - Chefe de Grupo Especializado, símbolo OC;
1 - Chefe de Grupo (Documentação), símbolo OC; e
1 - Chefe de Grupo (Mecanografia), símbolo NC;
Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo serão suprimidos, por decreto, mediante proposta do I.B.G.E. quando forem encerrados os trabalhos relativos ao Recenseamento de 1960 ou com a superveniência de lei que altere a legislação censitária em vigor.
Art. 12. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação dêste decreto o I.B.G.E. submeterá à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta do Regimento para os órgãos que o compõem.
Art. 13. É fixada cm Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais a importância concedida a título de representação, ao Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, pelo art. 11, § 1º do Decreto nº 24.609, de 6 de julho de 1934.
Art. 14. Ficam revogados os artigos 10, 11 e 20 do Decreto número 44.766, de 30 de outubro de 1958.
Art. 15. Continuam em vigor as disposições do Decreto nº 44.766, de 30 de outubro de 1958, não revogadas ou alteradas por êste decreto.
Art. 16. A despesa decorrente da execução do disposto neste decreto será atendida pelos recursos próprios do orçamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.).
Art. 17. As disposições deste decreto prevalecerão a partir de 5 de novembro de 1958, data da publicação do Decreto nº 44.766, de 30 de outubro de 1958.
Art. 18. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1960