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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.603, DE 7 DE JANEIRO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Aprova a alteração dos arts. 8º e 35º dos Estatutos Sociais da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e tendo em vista o artigo 61, § 5º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a resolução da Assembléia Extraordinária da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, realizada a 9 de julho de 1959, que deu aos arts. 8º e 35º dos Estatutos Sociais, aprovados pelo Decreto nº 42.381, de 30 de setembro de 1957, a seguinte redação:

"Art. 8º O capital social será aumentado até 30 de dezembro de cada ano, em montante equivalente ao total das importâncias recebidas pela Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima no exercício anterior, por força do art. 9º, alínea c, da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, para a conseqüente emissão das ações que serão de propriedade da União Federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na proporção de suas cotas, no Fundo Rodoviário Nacional, no exercício do recolhimento.

Parágrafo único. O capital será também aumentando, nas épocas necessárias, para incorporação à sociedade dos seguintes bens e direitos da União:

a) do acervo das estradas de ferro que venham a ser transferidas para o dimínio da União, ou que revertam a sua livre disposição e administração, assim como os novos ramais, prolongamentos, bens, obras, equipamentos e estudos custeados pelo Tasouro Nacional;

b) de quaisquer outros bens e direitos da União cuja incorporação ao patrimônio das estradas transferidas à rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima ainda não estava legalizada, completada ou apurada, no ato da incorporação;

c) dos recursos financeiros especiais para investimentos fornecidos pela União à rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima ou suas subsidiárias; 

d) do saldo das dotações orçamentárias entregues anualmente pela União à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima para auxiliá-la a cobrir o seu déficit de custeiro e o de suas subsidiárias.

e) Do produto da taxa de melhoramentos, instituída pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo Decreto-lei nº 9.766, de 6 de setembro de 1946, arrecadado pelas estradas administrativas pela sociedade;

f) Das ações das subsidiárias recebidas pela União em virtude da incorporação de bens e direitos de propriedade da arrecadação da taxa de melhoramentos referida na alínea anterior; 

g) Dos dividendos atribuídos às ações da sociedade de propriedade da União".

"Art. 35. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, no primeiro quadrimestre do ano, em dia e hora préviamente designados pelo Presidente. Compete-lhe tomar as contas da Diretoria, examinar e aprovar o Balanço Geral e Conta de Lucros e Perdas relativos ao exercício anterior, eleger os Diretores cujo mandato terminar, os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes, e fixar os honorários da diretoria, dos membros do Conselho Fiscal e a gratificação dos membros do Conselho Consultivo".

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernani do Amaral Peixoto

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1960