Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Cia. de Tecidos Paulista a pesquisar fosforita e calcário no município de Paulista, Estado de Pernambuco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Cia, de Tecidos Paulista a pesquisar fosforita e
calcário, em terrenos de sua propriedade, distrito e município de Paulista,
Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e cinqüenta hectares (450ha),
delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta e oito
metros (188m) no rumo magnético de quarenta e dois graus quarenta minutos
sudeste (42º40'SE) do marco quilométrico número dezessete (Km17) da Rodovia BR11
e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
magnéticos: mil seiscentos e cinco metros (1.605m), oitenta e nove graus
cinqüenta e oito minutos sudeste (89º58'SE), mil oitocentos e trinta e oito
metros (1.838m), trinta e seis graus um minuto sudeste (36º01'SE); dois mil
duzentos e oitenta e três metros (2.283m), cinqüenta graus dois minutos sudoeste
(50º02'SW); seiscentos e sessenta metros e oitenta centímetros (660,80m), dois
minutos nordeste (02'NE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), oitenta e nove
graus cinqüenta e oito minutos noroeste (89º58'NW); mil duzentos e dez metros
(1.210m), dois minutos nordeste (02'NE); trezentos e setenta e cinco metros
(375m), oitenta e nove graus cinqüenta e oito minutos noroeste (89º58'NW);
quatrocentos e trinta e oito metros (438m), vinte e três graus e trinta e sete
minutos nordeste (23º 37'NE); quinhentos e trinta e três metros (533m), quarenta
e oito graus cinqüenta e um minutos nordeste (48º51'NE); seiscentos e sessenta e
oito metros (668m), sessenta graus vinte e nove minutos noroeste (60º29'NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste
Decreto, pagará a taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$4.500,00) e será
válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro
próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.12
.1959