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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.300, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1959.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Institui Comissão para estudar a situação dos serviços de praticagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica organizada uma comissão constituída de representantes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, Marinha, Viação e Obras Públicas e Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelos respectivos titulares, a fim de estudar a situação dos serviços de praticagem do país, sugerindo as medidas necessárias ao perfeito funcionamento dêsse serviço.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para apresentação dos trabalhos dessa Comissão, podendo ser prorrogado por igual prazo, em caso de fôrça maior.

Art. 3º A Comissão fica autorizada a convocar os assessores que julgar necessários aos esclarecimentos dos problemas pertinentes à praticagem.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

Armando Ribeiro Falcão

Ernani do Amaral Peixoto

Fernando Nobrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1959