Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e da outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 10, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e
Colonização para o corrente exercício, discriminado pelos anexos integrantes
dêste decreto, compreendendo:
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1.0 Receita Efetiva |
Cr$ |
Cr$ |
1.1 |
- Renda Parafiscal .................................................................. |
7.000.000 |
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1.2 |
- Renda Patrimonia................................................................. |
800.000 |
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1.3 |
- Renda Industrial.................................................................... |
50.000 |
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1.4 |
Renda Diversas....................................................................... |
5.350.000 |
13.200.000 |
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2.0 Receita Transferida |
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2.1 |
Auxílios e Subvenções Federais............................................. |
373.206.621 |
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2.2 |
Auxílios e Subvenções Estaduais........................................... |
1.000.000 |
374.206.621 |
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3.0 Receita de Capital |
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3.3 |
Alienação de Bens Patrimoniais.............................................. |
20.000.000 |
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3.4 |
Produto da Revenda e Abastecimento de materiais............... |
800.000 |
20.800.000 |
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Total....................................................................................... |
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408.206.621 |
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1.0 - Despesa Efetiva |
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1.1- Custeio |
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1.1.1 |
- Pessoal................................................................................. |
132.058.524 |
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1.1.2 |
- Material de Consumo e de transformação............................ |
37.035.400 |
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1.1.3 |
- Serviços de Terceiros........................................................... |
129.793.022 |
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1.1.4 |
- Encargos Diversos............................................................... |
65.671.349 |
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1.2 |
- Transferências...................................................................... |
2.021.748 |
366.589.043 |
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2.0 - Despesa de Capital |
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2.1 - Investimentos |
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2.1.1 |
- Obras................................................................................... |
1.000.000 |
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2.1.2 |
- Equipamentos e Instalações................................................ |
8.820.000 |
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2.1.3 |
- Material Permanente............................................................ |
4.233.000 |
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2.1.5 |
- A/C de Fundos Especiais..................................................... |
30.000.000 |
44.053.000 |
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2.2- Operações Financeiras |
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2.2.4 |
- Material para Revenda e Abastecimento............................. |
800.000 |
44.833.000 |
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Total........................................................................................ |
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411.453.043 |
Parágrafo único. A discriminação das dotações globais, contidas nos anexos a êste decreto, constará do relatório das atividades do Instituto, a ser apreciado pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do item IV, do Artigo 14, do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,
será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas
agências, em conta do Instituo Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:
I - números e datas das guias de recolhimento;
II - locais de recolhimento;
III - agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.
§ 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituo Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.
Art. 3º A aplicação das dotações para obras, consignadas sob as rubricas "2.1.01
- Estudos e projetos", "2.1.1.02 Início de obras" e "2.1.5.01 especificações, na
forma da legislação em vigor.
Art. 4º A aplicação dos recursos constantes de "Fundos Especiais", 2.1.5.05 -
Disponível, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização
do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesa, objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.7.1959 e retificado em 15.7.1959
Observação: O anexo referente ao Decreto nº 46.400 encontra-se publicado no DOU de 13 de julho de 1959, na página 15675.
Decreto nº 46.400, de 10 de Julho de 1959
Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e da outras providências.
R E T I F I C A Ç Ã O
Na página 15.675, segunda coluna, onde se lê:
Art. 3º A aplicação dos dotações para obras...
Leia-se:
Art. 3º A aplicação das dotações para obras...
No art. 4º, onde se lê:
... exarada nos respectivos planos de de trabalho
Leia-se:
... exarada nos respectivos planos de trabalho.
Na página 15.680, tabea do Orçamento, letra E), onde se lê:
E) Estado da Bahia: 35.000.000 - 30.000.000
Leia-se:
E) Estado da Bahia: 30.000.000 - 30.000.000 - 30.000.000
Na página 15.682, onde se lê:
1.2.3.01 - Para a previdência social: 1.251.361
Leia-se:
1.2.3.01 - Para a previdência social 1.231.361
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/195